Acórdão nº 1179/10.9TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO MARIA ROBERTO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1179/10.9TTPNF.P1 Tribunal do Trabalho de Penafiel (1º juízo) ___________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, residente em Penafiel, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C…, S.A.

, com sede em Linda-a-Velha alegando, em síntese, que em Outubro de 1999 foi contratado pela Ré para exercer as funções de vendedor substituto, vínculo que se manteve até Janeiro de 2003; em fevereiro de 2003 foi-lhe proposto exercer a atividade de vendedor principal, impondo-lhe a cessação do vínculo laboral e a realização de um contrato de agência e que se viu obrigado a subscrever, desempenhando as mesmas funções e da mesma forma, salvo quanto à retribuição; celebrou contratos de agência de 2004 a 2008; e Ré, em Fevereiro de 2008 iniciou um processo de reestruturação e, em consequência, em 30/09/2008, apresentou ao A. três contratos para este assinar, um designado de contrato de transação preventiva que nunca chegou a assinar, outro de contrato de trabalho sem termo e um terceiro de acordo de suspensão do contrato de agência, estes dois últimos subscritos pelas partes em 30/09/2008; a partir de 01/11/2008 o vínculo contratual passou a ter a designação de “contrato de trabalho sem termo”; em consequência das pressões exercidas pelos chefes de equipa da Ré e outros superiores hierárquicos, o A. obrigou-se a aceitar os termos desse acordo, pois que a Ré lhe garantiu que todas as condições de prestação da sua atividade se manteriam inalteráveis, não sofrendo quaisquer prejuízos patrimoniais; desde outubro de 1999 que mantinha um vínculo laboral com a Ré, consubstanciando os contratos de agência um só contrato de trabalho por tempo indeterminado; em 06/04/2009 foi suspenso preventivamente; a Ré moveu-lhe um processo disciplinar que culminou com a aplicação da decisão de despedimento com justa causa por troca de faturação; a Ré teve conhecimento de que o A. realizava troca de faturação em Agosto de 2003 e não se importava, nunca tendo advertido o A. de que tal não poderia ser feito; assim, não é legítima a sanção de despedimento, devendo o mesmo ser considerado ilícito, inexistindo justa causa; não gozou mais de 15 dias úteis de férias de 2003 a 2008, pelo que, tem direito a receber a quantia total de € 5.783,83; a título de subsídio de férias que nunca recebeu reclama o montante total de € 14.245,53 dos anos de 2003 a 2008; a título de subsídio de Natal reclama os proporcionais do ano de 2003, no valor de € 2.511,01 e € 10.771,26 correspondentes aos anos de 2003 a 2008; as férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2008, no valor de € 4.198,43 e os proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2008, no valor de € 2.093,38; uma indemnização por férias não gozadas que computa em € 17.351,49; tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, no valor de € 2.100 mensais; uma indemnização em substituição da reintegração no valor de € 32.200 (10 anos e 4 meses x € 2.100).

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser reconhecida a qualificação do vínculo contratual do A. como contrato de trabalho subordinado com efeitos desde 01/02/1999 até à data da cessação do contrato em 09/07/2009; ser declarado ilícito o despedimento do A. e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao A. os créditos salariais supra discriminados e os derivados do despedimento ilícito, quantias acrescidas de juros de mora legais vencidos e vincendos.

*Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 247 e na qual não foi obtido acordo.

*A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: Em 01/02/2003 o A. e a Ré acordaram a celebração de um contrato de agência e, posteriormente, outros idênticos até agosto de 2008; em setembro de 2008 celebrou com a Ré um contrato de trabalho sem termo e em outubro de 2008 um contrato de suspensão do contrato de agência celebrado em agosto de 2008 e, neste, reconheceu expressamente que desde 01/02/2003 se encontrava vinculado à Ré mediante um contrato de agência; o A. foi agente da Ré durante mais de 5 anos e não seu trabalhador subordinado e era substancialmente mais bem remunerado; o exercício do suposto direito do A., para além de revestido de má fé, não pode deixar de ser configurado como um claro abuso de direito; o A., na qualidade de agente da Ré não tinha direito a nenhuma das prestações pecuniárias que ora peticiona que a Ré não lhe deve; o A. praticou os factos que lhe são imputados na nota de culpa e o seu comportamento censurável e grave tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, sanção proporcional à gravidade do comportamento do A..

Termina, dizendo que deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, deverá a Ré ser absolvida de todos os pedidos, condenando-se o A. como litigante de má fé em indemnização adequada a fixar pelo Tribunal.

*O A. respondeu à contestação nos termos constantes de fls. 443 e segs., concluindo como na p. i. e no sentido de que devem ser julgados totalmente improcedentes e não provados os pedidos formulados pela Ré* Teve lugar uma audiência preliminar, conforme ata de fls. 451 e 452.

*Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória de fls. 453 e segs., obejto de reclamação indeferida por despacho de fls. 522 e segs..

* Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e o tribunal respondeu à matéria constante da base instrutória nos termos constantes da ata de fls. 1313 e segs..

*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 1323 e segs. que julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decidiu: “I) Reconheço a qualificação do vínculo contratual do Autor como contrato de trabalho subordinado, com efeitos desde o dia 18 de Outubro de 1999 até à data da cessação do contrato, 9 de Julho de 2009.

II) Absolvo a Ré dos demais pedidos contra ela formulados nesta acção.

III) Absolvo o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.

*O A.

, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões: “1. A douta sentença não se afigura correcta no que concerne à matéria de direito, pois não devia qualificar-se de abusivo o exercício do direito efectuado pelo Autor na acção, e deveria ter-se declarado o despedimento ilícito em virtude da inexistência de justa causa.

  1. A sentença recorrida qualificou a relação que vigorou entre Autor e Ré, no período compreendido entre 18 de Outubro de 1999 até à data da cessação do contrato, em 9 de Julho de 2009 como relação laboral subordinada.

  2. Entendeu a sentença recorrida que a propositura da acção por parte do Autor ao reclamar os créditos salariais que lhe seriam devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008 trai as expectativas da Ré, e representa uma conduta contraditória em relação à solução negociada, que o Autor aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade, ao celebrar um contrato de trabalho subordinado.

  3. Que o Autor actuou em manifesto abuso de direito e, consequentemente, com tal fundamento, considerou improcedentes os pedidos respeitantes à condenação da Ré aos créditos salariais.

  4. Do teor da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou provado no ponto 90) que: “Para a celebração a celebração 4), 11), 18), 25), 32, 38) e 40) não existiu qualquer processo negocial entre Autor e Ré, esclarecimentos ou conversas prévias acerca dos termos, conteúdo, qualificação e implicação de cada contrato que ia sendo subscrito.”.

  5. Resultou provado no ponto 86) da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória que: “No dia 30 de Setembro de 2008 a Ré apresentou ao Autor três contratos para este assinar: um primeiro contrato designado por contrato de transacção preventiva, que o Autor nunca chegou a subscrever, um segundo contrato que é o referido em 47) e um terceiro contrato que é o mencionado em 48)”.

  6. Do teor da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, mais concretamente ponto 88), resultou provado que: “O Autor obrigou-se a aceitar os termos do acordo referido em 48) em consequência das pressões exercidas pelos Chefes de Equipa da Ré e outros superiores hierárquicos”.

  7. A sentença recorrida, considerando os factos que resultaram provados, entendeu que a celebração de um contrato de trabalho subordinado foi negociada, quando para todos os outros contratos celebrados entendeu o contrário.

  8. Em contradição com o referido na douta sentença do Tribunal a quo, a solução não foi negociada, antes imposta unilateralmente, pois conforme resultou provado, não existiu qualquer processo negocial, na iniciativa da Ré, de reposição da legalidade ao celebrar com o Autor um contrato de trabalho.

  9. No que tange à subsunção legal dos factos que resultaram provados, que o Tribunal a quo considerou que: “Em síntese, se associarmos todo o histórico da relação contratual entre as partes, bem como a regulação maioritariamente consensual da transição e consequências no novo modelo adoptado, concluímos que o Autor gerou expectativas legítimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados. De outro modo, não celebraria o último acordo que referimos.” 11. Considerou o Tribunal recorrido que o Autor ao assinar o acordo de suspensão do contrato de agência, gerou expectativas legítimas de que os interesses da Ré estariam suficientemente acautelados, ou não celebraria tal acordo.

  10. Da matéria assente, ponto 90) e 91), resulta que não existiu qualquer processo negocial, tratando-se de um procedimento...

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