Acórdão nº 1179/10.9TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1179/10.9TTPNF.P1 Tribunal do Trabalho de Penafiel (1º juízo) ___________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, residente em Penafiel, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C…, S.A.
, com sede em Linda-a-Velha alegando, em síntese, que em Outubro de 1999 foi contratado pela Ré para exercer as funções de vendedor substituto, vínculo que se manteve até Janeiro de 2003; em fevereiro de 2003 foi-lhe proposto exercer a atividade de vendedor principal, impondo-lhe a cessação do vínculo laboral e a realização de um contrato de agência e que se viu obrigado a subscrever, desempenhando as mesmas funções e da mesma forma, salvo quanto à retribuição; celebrou contratos de agência de 2004 a 2008; e Ré, em Fevereiro de 2008 iniciou um processo de reestruturação e, em consequência, em 30/09/2008, apresentou ao A. três contratos para este assinar, um designado de contrato de transação preventiva que nunca chegou a assinar, outro de contrato de trabalho sem termo e um terceiro de acordo de suspensão do contrato de agência, estes dois últimos subscritos pelas partes em 30/09/2008; a partir de 01/11/2008 o vínculo contratual passou a ter a designação de “contrato de trabalho sem termo”; em consequência das pressões exercidas pelos chefes de equipa da Ré e outros superiores hierárquicos, o A. obrigou-se a aceitar os termos desse acordo, pois que a Ré lhe garantiu que todas as condições de prestação da sua atividade se manteriam inalteráveis, não sofrendo quaisquer prejuízos patrimoniais; desde outubro de 1999 que mantinha um vínculo laboral com a Ré, consubstanciando os contratos de agência um só contrato de trabalho por tempo indeterminado; em 06/04/2009 foi suspenso preventivamente; a Ré moveu-lhe um processo disciplinar que culminou com a aplicação da decisão de despedimento com justa causa por troca de faturação; a Ré teve conhecimento de que o A. realizava troca de faturação em Agosto de 2003 e não se importava, nunca tendo advertido o A. de que tal não poderia ser feito; assim, não é legítima a sanção de despedimento, devendo o mesmo ser considerado ilícito, inexistindo justa causa; não gozou mais de 15 dias úteis de férias de 2003 a 2008, pelo que, tem direito a receber a quantia total de € 5.783,83; a título de subsídio de férias que nunca recebeu reclama o montante total de € 14.245,53 dos anos de 2003 a 2008; a título de subsídio de Natal reclama os proporcionais do ano de 2003, no valor de € 2.511,01 e € 10.771,26 correspondentes aos anos de 2003 a 2008; as férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2008, no valor de € 4.198,43 e os proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2008, no valor de € 2.093,38; uma indemnização por férias não gozadas que computa em € 17.351,49; tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, no valor de € 2.100 mensais; uma indemnização em substituição da reintegração no valor de € 32.200 (10 anos e 4 meses x € 2.100).
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser reconhecida a qualificação do vínculo contratual do A. como contrato de trabalho subordinado com efeitos desde 01/02/1999 até à data da cessação do contrato em 09/07/2009; ser declarado ilícito o despedimento do A. e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao A. os créditos salariais supra discriminados e os derivados do despedimento ilícito, quantias acrescidas de juros de mora legais vencidos e vincendos.
*Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 247 e na qual não foi obtido acordo.
*A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: Em 01/02/2003 o A. e a Ré acordaram a celebração de um contrato de agência e, posteriormente, outros idênticos até agosto de 2008; em setembro de 2008 celebrou com a Ré um contrato de trabalho sem termo e em outubro de 2008 um contrato de suspensão do contrato de agência celebrado em agosto de 2008 e, neste, reconheceu expressamente que desde 01/02/2003 se encontrava vinculado à Ré mediante um contrato de agência; o A. foi agente da Ré durante mais de 5 anos e não seu trabalhador subordinado e era substancialmente mais bem remunerado; o exercício do suposto direito do A., para além de revestido de má fé, não pode deixar de ser configurado como um claro abuso de direito; o A., na qualidade de agente da Ré não tinha direito a nenhuma das prestações pecuniárias que ora peticiona que a Ré não lhe deve; o A. praticou os factos que lhe são imputados na nota de culpa e o seu comportamento censurável e grave tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, sanção proporcional à gravidade do comportamento do A..
Termina, dizendo que deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, deverá a Ré ser absolvida de todos os pedidos, condenando-se o A. como litigante de má fé em indemnização adequada a fixar pelo Tribunal.
*O A. respondeu à contestação nos termos constantes de fls. 443 e segs., concluindo como na p. i. e no sentido de que devem ser julgados totalmente improcedentes e não provados os pedidos formulados pela Ré* Teve lugar uma audiência preliminar, conforme ata de fls. 451 e 452.
*Foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória de fls. 453 e segs., obejto de reclamação indeferida por despacho de fls. 522 e segs..
* Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e o tribunal respondeu à matéria constante da base instrutória nos termos constantes da ata de fls. 1313 e segs..
*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 1323 e segs. que julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decidiu: “I) Reconheço a qualificação do vínculo contratual do Autor como contrato de trabalho subordinado, com efeitos desde o dia 18 de Outubro de 1999 até à data da cessação do contrato, 9 de Julho de 2009.
II) Absolvo a Ré dos demais pedidos contra ela formulados nesta acção.
III) Absolvo o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
*O A.
, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões: “1. A douta sentença não se afigura correcta no que concerne à matéria de direito, pois não devia qualificar-se de abusivo o exercício do direito efectuado pelo Autor na acção, e deveria ter-se declarado o despedimento ilícito em virtude da inexistência de justa causa.
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A sentença recorrida qualificou a relação que vigorou entre Autor e Ré, no período compreendido entre 18 de Outubro de 1999 até à data da cessação do contrato, em 9 de Julho de 2009 como relação laboral subordinada.
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Entendeu a sentença recorrida que a propositura da acção por parte do Autor ao reclamar os créditos salariais que lhe seriam devidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Outubro de 2008 trai as expectativas da Ré, e representa uma conduta contraditória em relação à solução negociada, que o Autor aceitou, da iniciativa da Ré, de reposição da legalidade, ao celebrar um contrato de trabalho subordinado.
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Que o Autor actuou em manifesto abuso de direito e, consequentemente, com tal fundamento, considerou improcedentes os pedidos respeitantes à condenação da Ré aos créditos salariais.
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Do teor da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou provado no ponto 90) que: “Para a celebração a celebração 4), 11), 18), 25), 32, 38) e 40) não existiu qualquer processo negocial entre Autor e Ré, esclarecimentos ou conversas prévias acerca dos termos, conteúdo, qualificação e implicação de cada contrato que ia sendo subscrito.”.
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Resultou provado no ponto 86) da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória que: “No dia 30 de Setembro de 2008 a Ré apresentou ao Autor três contratos para este assinar: um primeiro contrato designado por contrato de transacção preventiva, que o Autor nunca chegou a subscrever, um segundo contrato que é o referido em 47) e um terceiro contrato que é o mencionado em 48)”.
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Do teor da matéria assente e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, mais concretamente ponto 88), resultou provado que: “O Autor obrigou-se a aceitar os termos do acordo referido em 48) em consequência das pressões exercidas pelos Chefes de Equipa da Ré e outros superiores hierárquicos”.
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A sentença recorrida, considerando os factos que resultaram provados, entendeu que a celebração de um contrato de trabalho subordinado foi negociada, quando para todos os outros contratos celebrados entendeu o contrário.
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Em contradição com o referido na douta sentença do Tribunal a quo, a solução não foi negociada, antes imposta unilateralmente, pois conforme resultou provado, não existiu qualquer processo negocial, na iniciativa da Ré, de reposição da legalidade ao celebrar com o Autor um contrato de trabalho.
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No que tange à subsunção legal dos factos que resultaram provados, que o Tribunal a quo considerou que: “Em síntese, se associarmos todo o histórico da relação contratual entre as partes, bem como a regulação maioritariamente consensual da transição e consequências no novo modelo adoptado, concluímos que o Autor gerou expectativas legítimas na Ré de que os seus interesses se encontrariam suficientemente acautelados. De outro modo, não celebraria o último acordo que referimos.” 11. Considerou o Tribunal recorrido que o Autor ao assinar o acordo de suspensão do contrato de agência, gerou expectativas legítimas de que os interesses da Ré estariam suficientemente acautelados, ou não celebraria tal acordo.
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Da matéria assente, ponto 90) e 91), resulta que não existiu qualquer processo negocial, tratando-se de um procedimento...
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