Acórdão nº 5397/08.1TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO SAM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 5397/08.1TBMTS.P1 Do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, onde deu entrada em 23/7/2008, entretanto extinto, pertencendo agora à Instância Local, Secção Cível, J2, da mesma localidade.
Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., com sede na …, n.º …, freguesia …, concelho de Braga, instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra C…, S.A., com sede na rua …, n.º …, Lisboa, pedindo a declaração de resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula ..-..-VJ e a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 6.199,65 €, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até à propositura da acção, no montante de 558,00 €, e vincendos.
Para tanto, alegou, em resumo, que: Em 24 de Agosto de 2006, comprou à Ré o veículo automóvel de marca Citroen, matrícula ..-..-VJ, pelo preço de 6.196,65 €, que pagou[1].
Não se apercebeu, nem foi informada de qualquer vício que obstasse à conclusão do negócio.
Em 29/9/2006, vendeu o identificado veículo a D….
Porém, em 11 de Janeiro de 2007, foi a mesma viatura apreendida pela Polícia Judiciária, por apresentar fortes indícios de viciação.
Face à reclamação do comprador e à constatação da apreensão da viatura e dos motivos da mesma, em 19 de Janeiro de 2007, substituiu ao adquirente a viatura apreendida por outra de idêntico valor.
Perante a apreensão da viatura, solicitou, por diversas vezes, à Ré, pessoal e telefonicamente, o ressarcimento do prejuízo, quer pela via da entrega de idêntico valor quer pela substituição da viatura apreendia.
Todavia, a Ré, sem negar a sua obrigação, não procedeu ao pagamento da quantia, nem à eventual substituição da viatura por outra de igual valor.
Em meados de Maio de 2007, informou a Ré da resolução do negócio.
A Ré contestou, por excepção e impugnação, invocando a existência de causa prejudicial, a incompetência territorial e a caducidade e alegando que interveio no negócio como mera intermediária de E…, Lda., desconhecendo sem culpa se o veículo em causa sofria de qualquer vício. Requereu a intervenção acessória provocada desta sociedade, invocando direito de regresso, em caso de condenação. E concluiu pela suspensão da acção até ser julgado o processo crime pendente, pela procedência da excepção da caducidade e pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.
A requerida intervenção acessória provocada foi admitida (cfr. despacho de fls. 46-48) e, citada, a chamada não apresentou contestação.
A excepção dilatória da incompetência em razão do território e a suspensão da instância foram indeferidas, por despachos de fls. 59-60 e 265-266.
Proferido o despacho saneador, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do formalismo legal.
E, em 21/5/2014, foi proferida douta sentença que decidiu julgar a acção procedente[2] e, em consequência: “1. Declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Citroen, modelo …, com a matrícula ..-..-VJ, celebrado entre Autora e Ré; 2. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.199,65.
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Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora à taxa legal, desde 19 de Fevereiro de 2007, até integral pagamento.” Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1.ª Encontra-se provado que a E…, Lda., solicitou à entregou à Recorrente um veículo a fim de ser vendido em leilão.
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Mais se encontra provado que a Autora adquiriu o referido veículo no âmbito do leilão promovido pela ora Recorrente pelo valor de € 6.199,65.
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A viatura em questão apresentava toda a sua documentação em ordem e foi posta à venda pela Ré nas condições em que a E…, Lda., o entregou.
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O veículo foi vendido à Autora já viciado mas não foi a leiloeira que o viciou.
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Entre a Recorrente e a E…, Lda, foi acordado um contrato de mandato na sua modalidade de mandato sem representação.
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Nos termos do artigo 1182.º do Código Civil, o “mandante deve assumir (…) as obrigações contraídas pelo mandatário na execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.” 7.ª A Recorrente não era a real proprietária do veículo e a sua responsabilidade contratual resumiu-se a promover a venda do veículo e tal foi inteiramente cumprido. Era esse o objecto do mandato acordado entre a recorrente e a E…, Lda.
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Não é na esfera jurídica da ora recorrente que se repercutem os efeitos da nulidade do negócio jurídico.
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Não é de todo justo que seja a recorrente a restituir à recorrida, ali Autora, aquilo que foi por esta prestado com a aquisição do veículo até porque nunca usufruiu dessa quantia já que a entregou à E…, Lda, logo na altura.
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Face ao exposto, o douto Acórdão de que ora se recorre padece do vício de erro na aplicação da lei substantiva e de erro na interpretação da prova testemunhal, devendo a Recorrente ser absolvida do pedido por aplicação do disposto nos arts. 1182.º do Código Civil.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, absolver-se a Ré, Recorrente, do pedido, com o que farão os Venerandos Desembargadores a esperada e acostumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face à caução prestada.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram mantidos a espécie e o efeito...
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