Acórdão nº 1376/10.7TJPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.1376/10.7TJPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância – 06/06/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº1376/10.7TJPRT, do ex-3º Juízo Cível (1ª Secção) da Comarca do Porto.

Expropriante – Câmara Municipal ….

Expropriados – B…, C…, D… (estas duas entretanto habilitadas por morte de sua mãe E…), F… e G… e mulher H….

Por deliberação do Executivo Camarário …, datada de 9/9/08, que foi anuída por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 4/9/09, publicado no D.R. IIs., nº 182, de 18/9/09, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, designada como “parcela nº ..”, relativa à execução do empreendimento denominado Via de Ligação ao Viaduto da Prelada – Troços Norte e Poente; tal parcela, com a área de 2.242 m2, corresponde à expropriação parcial de um prédio inscrito como rústico, de maiores dimensões, denominado “I…”, situada na freguesia …, do concelho do Porto, inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob o artº nº R-379, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial, a favor dos ora Expropriados, com as seguintes confrontações (parcela): Norte – caminho público e área sobrante do prédio, Sul – parte sobrante do prédio, Nascente – caminho público e Poente – Rua ….

Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, o montante de € 361.522,50.

Por decisão judicial de 24/8/2010, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.

Após recurso da decisão arbitral, promovido pelo Expropriante e pelos Expropriados, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário dos três peritos do Tribunal e do perito da Expropriante, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para construção” e que o valor da “justa indemnização”, reportado à data da DUP (com a dúvida de parcela ser dotada ou não de rede de saneamento), é de € 269.040 (sem rede de saneamento) e de € 300.522 (com rede de saneamento).

A decisão judicial proferida em 1ª instância, no pressuposto da classificação do solo da parcela como “apto para construção”, fixou a indemnização em dívida pela expropriação na quantia de € 300.522,00, actualizada à data da decisão final do processo, nos termos do artº 24º C.Exp., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.

Interposto recurso de apelação de tal decisão, por parte dos Expropriados, veio este mesmo Colectivo da Relação do Porto a proferir acórdão, no qual se decidiu, “na parcial procedência do recurso interposto pelos Expropriados, anular a douta sentença recorrida, para que volte a pronunciar-se sobre a capacidade construtiva da parcela expropriada, nos termos do disposto no artº 26º nº12 CExp, precedendo novo laudo pericial, sobre esta concreta matéria, de todos os Srs. Peritos”.

O acórdão foi recorrido de revista, mas o Venerando Supremo Tribunal da Justiça decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade.

Foram uma vez mais apresentados dois laudos periciais: o primeiro, assinado pelos três peritos do tribunal e pelo perito da expropriante, justifica ter “procedido a estudo visando a determinação do índice de construção do solo correspondente à ocupação média na envolvente de 300 metros dos limites da parcela expropriada”, atingindo assim um valor idêntico ao antes fixado pela douta sentença recorrida; o segundo, minoritário, do perito dos expropriados, utilizando o mesmo critério ou orientação avaliativa, decorrente do anterior acórdão desta Relação, fixou o valor da expropriação em € 1.934.667,00.

Foi então proferida a decisão judicial de que se recorre, na qual uma vez mais se fixou a quantia indemnizatória em € 300.522,00, actualizada à data da decisão final do processo, nos termos do artº 24º C.Exp., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.

Da decisão proferida na Comarca, vem agora interposto o presente recurso, por parte dos Expropriados.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1.

Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1, do CPC, a Relação pode alterar a decisão de facto da 1ª instância se a prova produzida impuser decisão diversa.

  1. O que é o caso.

  2. Pelas razões acima, no texto, explanadas em pormenor, deve acrescentar-se ao elenco factual constante da sentença recorrida um nº 7. a), em que se diga: O coeficiente de ocupação do solo médio dos prédios envolventes do prédio de onde é a destacar a parcela expropriada é de 3,2 m2 / m2.

  3. Pelas razões acima, no texto, explanadas em pormenor, deve acrescentar-se ao elenco factual constante da sentença recorrida um nº 21, em que se diga: A média em 2009 do preço de venda, por m2, dos prédios edificados no local era de € 1.350,00.

  4. A parcela expropriada insere-se em Áreas de Edificação Isolada com Prevalência de Habitação Colectiva, e à face de arruamento infra-estruturado, dando satisfação às alíneas a) e c) do nº 2 do art. 25º do CE, cfr. Laudo de Arbitragem.

  5. Pelo que deve ser avaliada como solo apto para construção, cfr., também, Laudo de Arbitragem.

  6. A expropriação por utilidade pública confere aos expropriados o direito a receberem uma justa indemnização, com pagamento contemporâneo nos termos do disposto no art. 62°, nº2, da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 1º e 23°, nº1, do CE.

  7. A adopção de critérios densificadores do princípio da justa indemnização tem como limite inultrapassável o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios materiais da Constituição, nomeadamente o direito de propriedade e os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ainda da legalidade, da justiça, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé, conforme também o disposto no art. 2° do CE.

  8. A justa indemnização deve, então, ser fixada com base no valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, nos termos do disposto no art. 23º, nº 1, do CE.

  9. Visa-se, deste modo, nos termos do mesmo normativo, ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.

  10. Os critérios fixados nos artigos 25° e 26° do CE não visam limitar a indemnização, antes pretendem uniformizar o critério de avaliação.

  11. Os factores de cálculo referidos nos arts. 25° e seguintes do CE são precisamente aqueles que, conforme a experiência demonstra, definem habitualmente o valor do mercado dos terrenos e das edificações.

  12. Ter-se-ão, assim, que ter em consideração os princípios gerais de direito aplicáveis no cálculo da indemnização, designadamente os contidos nos arts. 562° e 564° do Código Civil, ou seja, a reintegração patrimonial deve colocar o expropriado na situação que teria se não ocorresse expropriação.

  13. A justa indemnização deve por consequência: - ressarcir integralmente e com actualidade o prejuízo material ou patrimonial sofrido pelo expropriado; - decorrer de uma valoração séria e objectiva do bem expropriado; - tomar por base as condições e circunstâncias de facto do terreno expropriado, mormente a sua capacidade construtiva potencial, a sua localização e qualidade ambiental e todos os factores susceptíveis de interferirem na sua valorização do mercado; - medir-se pelo valor corrente de mercado do bem expropriado, pelo preço que um comprador, medianamente prudente e avisado, estaria disposto a pagar em condições normais de mercado pela aquisição do bem expropriado.

  14. O Laudo de Arbitragem e também os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Apelado, no seu relatório pericial, consideraram como custo de construção o de 750 Euros/m2.

  15. E para isso tomaram por referência os montantes fixados pela Portaria nº 1240/2008, de 31 de Outubro, que define o custo de construção para determinação da renda condicionada, para vigorar no ano de 2009, o qual, no caso da Zona I, que é aquela em que se insere a parcela expropriada, é de 741,48 Euros.

  16. Para o Senhor Perito indicado pelos Expropriados, no seu relatório pericial, esse, porém, não deveria ser o correcto, pois nunca conduziria ao valor de mercado da parcela a expropriar, devendo antes buscar-se o valor médio das construções existentes no local.

  17. É que aquele valor corresponde ao “custo de execução da construção” e não ao valor venal da mesma (valor de mercado).

  18. E quem tem razão é o Senhor Perito indicado pelos Expropriados.

  19. Pois, nos termos do disposto no art. 26º, nº 2, do CE, e em primeiro lugar, o valor do solo apto para a construção “será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual...

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