Acórdão nº 881/13.8TTBRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 881/13.8TTBRG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 748) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B… intentou contra C…, Ldª, veio a executada, aos 28.11.2013, deduzir oposição à execução pedindo que seja declarada a inexequibilidade do documento junto como título executivo, bem como a prescrição da obrigação exequenda.
Para tanto, e no que releva ao recurso, alegou em síntese que: o documento junto pelo exequente como título executivo não contém qualquer reconhecimento ou constituição de obrigação pecuniária pela executada, mas tão-só mera aceitação, apenas pelo exequente, do recebimento “em prestações da quantia que lhe era devida no momento em que emitiu a declaração”, sendo que a assinatura do legal representante da executada que consta desse documento não tem o “condão” de acrescentar ao texto mais do que aquilo que dele consta. A quantia exequenda é proveniente de créditos laborais, resultantes do contrato de trabalho que existiu entre o exequente e executada e que cessou por despedimento coletivo com efeitos em 05.12.2011; assim, e atento o disposto no art. 337º do Código do Trabalho, aos 06.12.2012 ocorreu a prescrição do referido crédito.
Aos 11.12.2013, a Mmª Juíza proferiu despacho a julgar “improcedente totalmente a presente oposição à execução apresentada ao abrigo do artigo 729º. Al. A) do CPC, o que liminarmente se determina, atenta a disciplina ínsita no artigo 732º, nº 1, al. C) do CPC.”. Fixou também à oposição o valor de €8.259,83.
Inconformada, a Executada veio recorrer, invocando no requerimento do recurso nulidade de sentença e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O documento dado à execução como título executivo não constitui confissão de dívida da recorrente, nem reconhecimento de um plano de pagamento; 2. Mesmo que se entendesse que ao assinar o documento em causa a recorrente reconheceu ser devedora dos créditos salariais aí referidos, tal declaração, por ter sido prestada durante a vigência do contrato de trabalho, não faz alterar o prazo de prescrição dos créditos em causa.
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Os créditos reclamados na execução encontram-se prescritos, nos termos do artigo 337º do Código de Trabalho; 4. A douta decisão em recurso fez errada aplicação do disposto no artigo 46-1-c) do CPC na redação em vigor na data da instauração da execução.
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Face ao exposto, impõe-se a revogação da decisão em recurso, bem como a procedência da oposição.
A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “
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O tribunal a quo fez uma correcta aplicação do direito e apreciou correctamente todos os factos trazidos pelas partes aos presentes autos ao indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pela recorrente, tanto mais que, a recorrente reconhece que deve ao recorrido a quantia peticionada.
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O presente recurso limita-se a saber se o documento que serve de base à presente execução constitui ou não título executivo e se está prescrito o crédito do recorrido sobre a recorrente.
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O documento que serve de título à presente execução constitui um verdadeiro reconhecimento/confissão de dívida por parte da recorrente, encontrando-se assinado pelo seu sócio gerente e com o carimbo da sociedade aposto.
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Tal título é um documento particular, assinado pela devedora, que importa o reconhecimento ou confissão de uma obrigação pecuniária vencida e cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético, ajustando-se perfeitamente na letra e espírito da lei (artº. 46º, nº. 1 al. c) do antigo C.P.C.).
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Para além da autenticidade da assinatura da devedora aposta no documento que serviu de título à execução não ter sido impugnada pela recorrente, também a presente execução foi instaurada em 01/08/2013, em momento anterior à entrada em vigor do actual C.P.C., servindo necessariamente de título executivo, válido e eficaz.
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As alterações operadas pela Lei nº. 41/2013, de 26 de Junho, no que aos títulos executivos diz respeito, apenas se aplicam às execuções intentadas após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Setembro de 2013 (cfr. artº. 6º, nº. 3 e 8º da Lei que aprovou o Código de Processo Civil), pelo que esta lei nenhuma aplicação tem ao caso em apreço.
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Por outro lado, tendo-se por assente que o documento que serviu de título executivo à presente execução é válido e eficaz, sempre se dirá que a recorrente expressamente reconhece e renova a existência da dívida, confessando, o que se aceita, que não a pagou.
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Também a excepção da prescrição de que a recorrente lança mão, nos termos do artº. 337º do Código do Trabalho, terá forçosamente de improceder, já que aquele normativo apenas tem aplicação quando estão em causa o reconhecimento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, o que também neste caso não está em apreciação.
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Os créditos laborais do recorrido sobre a recorrente estão expressamente reconhecidos e determinados no título dado à execução (7.085,00 €), tendo sido apenas permitido à recorrente/devedora o pagamento do valor em dívida em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas do montante de 236,16 €, cada uma.
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É que, se a recorrente honrasse as suas obrigações pagando ao recorrente cada uma das prestações a que se obrigou, ainda hoje estaria a efectuar o pagamento prestacional dos créditos salariais a que o recorrido tem direito e que a recorrente não ignora e inclusivamente confessa.
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Sabe a recorrente, tanto mais que o confessou na singular oposição que deduziu, que deve ao recorrido as quantias peticionadas, agindo com abuso de direito ao exceder manifestamente todos os limites impostos pela boa fé.
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Litiga a recorrente com manifesta má-fé, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e fazendo do processo um uso reprovável com o intuito único de protelar ou até mesmo escapar ao pagamento há muito em dívida ao recorrido, devendo ser fixada indemnização a pagar por aquela a este, no montante que se entenda por mais adequada à conduta da aqui recorrente, nunca inferior a 1.500,00 €.
Termos em que,
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Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida com o que se fará Justiça.
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Mais deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé, nos termos das conclusões supra, devendo ser fixada indemnização a pagar pela recorrente ao recorrido, no montante que se entenda por mais adequada à conduta da aqui recorrente, nunca inferior a 1.500,00 €.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo, não tendo sido emitido parecer.
Colheram-se os vistos legais.
*II. Matéria de facto que temos como provada Porque documentalmente provado nos autos, temos como assente a seguinte factualidade: 1.
O exequente/embargado interpôs execução, que entrou em juízo em 01.08.2013, reclamando o pagamento da quantia global de €7.508,94, acrescida de juros de mora vencidos (estes, até 31.07.2013, no montante de €423,94) e vincendos, para tanto alegando no requerimento executivo que: “por documento particular de confissão de dívida, designado por...
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