Acórdão nº 664/12.2PPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 664/12.2PPPRT.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Secção criminal I-Relatório.

Por acórdão proferido a 26 de Março de 2014, no processo comum colectivo n.º 664/12.2PPPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, foi realizado o cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido B…, tendo sido proferida a seguinte decisão: 1. - Efetuando o cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas parcelares aplicadas nos processos referidos em 1, 2 e 3 condena o arguido B… na pena única de 3 (três) anos e de prisão efectiva.

2. - Efetuando o cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas parcelares aplicadas nos processos referidos em 4, 5 e 6 condena o arguido B… na pena única de 3 (três) anos 9 (nove) meses de prisão efectiva.

3. Na execução das penas de prisão ora imposta ao arguido será descontado o tempo de prisão sofrido pelo mesmo à ordem dos processos abrangidos pelo presente cúmulo, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal.

4. Sem custas.

5. Boletins ao registo.

6. Após trânsito em julgado, extraia e envie certidão do presente acórdão ao T.E.P. e aos processos supra identificados e cujas penas foram aqui englobadas, solicitando os elementos necessários.

7. Comunique de imediato a decisão ao estabelecimento prisional.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 562 a 571 que remata com as seguintes conclusões: A. A decisão sob recurso - no segmento da decisão dos dois cúmulos - não valorou devidamente a personalidade do agente aquando da determinação da medida da pena.

  1. Tendo o tribunal a quo violado os critérios de equidade a aplicar na pena concreta ao depreciar a personalidade do agente, violando, consequentemente, as regras de punição do concurso de crimes - nº 1 do artigo 77º do CP.

  2. O recorrente impugna, assim, o desajustamento do quantum da pena aplicada em relação à culpa do agente e às exigências de prevenção associadas ao caso sub judice.

  3. A moldura penal abstracta do 1.º cúmulo é de 2 anos e 4 meses a 5 anos e 8 meses, tendo o tribunal a quo condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva; Por sua vez, a moldura penal abstracta do 2.º cúmulo é de 21 meses a 8 anos e 2 meses, tendo neste segundo caso o tribunal a quo condenado o recorrente na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva!! E. Os critérios do n.º 1 do artigo 77.º do C.P. impõem um preenchimento casuístico, o qual o Recorrente considera ter sido incorrectamente efectuado, vindo o Recorrente impugnar por entender que existe um desajustamento do quantum da pena aplicada em relação à culpa do agente e às exigências de prevenção (geral e especial).

  4. Como se poderá verificar nos autos, o tribunal a quo vem, no douto acórdão de que se recorre, referir que: "Do seu extenso certificado criminal sobressaem crimes de pouco/média gravidade".

  5. O que nos leva a concluir que, do conjunto dos factos praticados podemos reconduzi-los apenas a uma pluriocasionalidade, a qual não radica na personalidade do Recorrente.

    H.

    O Recorrente tem apenas 25 anos, e encontrava-se num período pós-reabilitação, encontrando-se totalmente recuperado: desde 18/08/2013 a Novembro de 2013 (momento imediatamente anterior à sua entrada no EP de Santa Cruz do Bispo, datada de 13/12/2013), que o Recorrente frequentou um tratamento de adição de álcool e drogas.

    1. Veja-se, para este efeito, que o Recorrente desde 14/08/2011, nunca mais praticou nenhum crime.

  6. O douto acórdão recorrido desconsiderou não só o período temporal de remição do Recorrido, - o qual se subsume a um período de 2 anos e 8 meses -, mas ainda o facto de o arguido/recorrente se encontrar inserido quer familiar, quer socialmente.

  7. E, desconsiderou ainda, não obstante estar obrigado a fazê-lo, a realização de uma ponderação global transcorrendo a linha de comportamento do arguido/recorrente, reapreciando as exigências de prevenção geral e especial, fosse na sua veste positiva ou negativa, sem perder de vista como ultima ratio a reintegração do arguido/recorrente na sociedade.

    L Na medida em que não relevou a conduta positiva adoptada pelo Recorrente desde a prática dos últimos factos.

  8. Ora, o acórdão sob recurso é omisso quanto a esses essenciais aspectos, o que colide com os pressupostos legais que estão na base da determinação da pena.

  9. Daí que a fundamentação de direito do acórdão recorrido, seja insuficiente sobre a avaliação da personalidade do arguido/recorrente e sobre as exigências de prevenção geral/especial, violando consequentemente o comando ínsito no n.º 2 do artigo 374º do CPP.

  10. Nos termos do artigo 40º do CP a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. A pena porém em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa.

  11. Ora, atendendo às condições pessoais do Arguido, o juízo de prognose deveria ser mais positivo, pois este será bastante para assegurar as finalidades de prevenção geral, assim como para garantir as necessidades de prevenção especial ou de reintegração, tudo de acordo com o cumprimento da eventual pena única proveniente dos dois cúmulos, que vier entretanto a ser determinada.

  12. Razão pela qual, entendemos que a pena única, considerada na sua globalidade a aplicar ao arguido, nos termos do estatuído pelos nºs 1 e 2 do artigo 71º e pelos nºs 1 e 2 do artigo 77º do CP, em junção com o n.º 1 e 2 do artigo 40.º do CP, deverá ser de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva relativamente ao 1.º cúmulo, e de 21 meses de prisão efectiva no que concerne ao 2.º cúmulo jurídico.

  13. Só assim se satisfazendo as exigências de prevenção geral e especial.

  14. Ao não atender aos parâmetros especificados no nº 1 in fine do artigo 77º do CP o acórdão recorrido violou as disposições legais contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 77º do C.P, e n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º do CP e ainda o nº 2 do artigo 374º do CPP.

    Em suma, a decisão contida no acórdão sob recurso viola o disposto no artigo 77º nº 1 in fine, assim como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 40, todos do CP quanto à decisão sobre a medida da pena resultante quer do 1.2, quer do 2.º cúmulo jurídico por não ter considerado, nem avaliado integralmente a personalidade do agente no momento da determinação da punição do concurso de crimes - (considerando-se aqui reproduzidos por manifesta economia as Motivações do presente recurso) - em correlação com as exigências de prevenção geral e especial devidamente fundamentadas relativamente ao agente e ao caso concreto sub judice, violando-se consequentemente os normativos contidos nos artigos 772 nº 1 e ainda o artigo 71º nºs 1 e 2 CP.

    Termina pedindo o provimento do recurso e, por via dele, ser a epna única do 1º cúmulo jurídico alterada para 2 anos e 4 meses de prisão efectiva, e a do 2º cúmulo jurídico para a pena única de 21 meses.

    *O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 736.

    O Mº Pº na primeira instância respondeu, conforme fls. 751 a 757, pugnando pela negação de provimento ao recurso.

    Nesta Relação, foi emitido parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

    Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II – Fundamentação.

    I- Questões a decidir: 1. Fundamentação insuficiente e violação do artigo 374º, n.º2 do CPP.

    2. Medida das penas únicas.

    *2. Factualidade.

    Segue-se a enumeração dos factos provados, constantes do acórdão.

    Dos elementos juntos aos autos resulta que o arguido foi julgado e condenado nos seguintes processos: 1.

    O arguido no âmbito do pcs 602/09.0 PSPRT que correu os seus termos pelo 4º JC do TJMAT foi julgado por factos praticados em 22.5.2009 e por decisão de 11.3.2010, transitada em 21.5.2010 foi condenado: - pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, -um crime de condução perigosa na pena de 8 meses de prisão -em cúmulo jurídico na pena única de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova.

    Por despacho transitado em julgado em 8.1.2014 foi a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos revogada.

    Com base nos seguintes factos (em súmula): - no dia 22.5.2009 o arguido conduziu um veiculo automóvel na via publica sem ser titular de carta de condução.

    - foi dada ordem de paragem pelo agente da PSP, tendo o arguido acelerado e seguido pela avenida … em grande velocidade, ultrapassou vários veículos automóveis que estavam parados no sinal vermelho, passou mais três sinais vermelhos, cruzou-se com outros veículos que para evitarem a colisão tiveram de efetuar travagens bruscas e desviarem-se, efetuou ziguezagues, tendo sido detido após circular em via sem saída.

    -o arguido violou de forma grosseira as regras estradais relativas à prioridade, à obrigação de paragem, limite de velocidade e ultrapassagem, colocando em perigo a integridade física e o património dos condutores das viaturas com que se cruzou, perigo que só foi afastado pelas manobras adotadas por esses condutor e fê-lo com intuito de eximir ao controlo policial.

    2.

    O arguido foi julgado no âmbito do pcs 840/07.0TAMAI que correu os seus termos pelo 1º JC do TJMAI por factos praticados em 19.4.2006 e por decisão de 10.2.2011, transitada em 4.4.2011 foi condenado pela prática: - do crime de condução de veiculo sem habilitação legal na pena de 7 meses, suspensa na sua execução por 1 ano.

    Pena não extinta (informação de fls 577) -Com base nos seguintes factos (em súmula) -O arguido no dia 19 de abril de 2006 conduziu um veiculo automóvel na via publica sem habilitação legal.

    3.

    O arguido foi julgado no âmbito do pc 213/07.4 que correu os seus termos pelo 2º JC do TJVNF por factos praticados em 20.7.2007 e por decisão de 6.7.2011, transitada em 20.9.2011 foi condenado pela prática dos crimes: - de trafico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 1 ano e 4 meses, -um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4...

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