Acórdão nº 810/13.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 810/13-14 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1437) Adjuntos: Leonel Serôdio Amaral Ferreira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO.
“B…, Ld.ª”, com sede na …, n.º .., ..º Piso, …, Algés, veio intentar Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento, ao abrigo do Reg. (CE) n.º 1896/2006, contra “C…, B.V.
”, sedeada em …, n.º ., …, Países Baixos, pretendendo a formação de título executivo, sustentado num invocado crédito sobre aquela última, no montante global de 50.509,55 euros, decorrente de serviços de reparação prestados pela Requerente a favor da Requerida.
Citada a Requerida para os termos do Procedimento deduziu aquela oposição à pretensão deduzida pela Requerente.
Em função da contestação apresentada foi proferida decisão a determinar a extinção da instância injuntiva, sem a possibilidade de conversão no respectivo procedimento contencioso, para tanto se justificando ter a Requerente manifestado oposição à passagem daquela a processo comum.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos termos seguintes: - Veio o douto tribunal a quo proferir despacho no sentido da extinção dos autos de Injunção de Pagamento Europeia, invocando o disposto na parte final do n.º 1, do art. 17, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e fundamentando-se a douta decisão no facto de a apelante ter apresentado “o Apêndice 2” ao requerimento de injunção de pagamento europeia junto a fls. 9; - Sucede que a apelada apresentou o “Anexo 1”, o qual contém o requerimento de Injunção de Pagamento Europeia, devidamente preenchida, que continha o Apêndice 1 em branco, o Apêndice 2 em branco e as instruções de preenchimento, uma vez que no Anexo I contém todos estes documentos; - O que a apelante sempre pretendeu foi, perante a apresentação de declaração de oposição pela Apelada, a passagem da acção para o processo comum, razão pela qual não preencheu nenhum campo do Apêndice 2, daí ter apresentado em branco o Apêndice 2, pelo que não pode ser interpretado como uma situação em que, de acordo com o disposto no n.º 4, do art. 7, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, a apelante tenha declarado a oposição à passagem da acção para o processo comum e bem assim, de acordo com o disposto no n.º 1, do art. 17, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, não pode igualmente ser interpretado que a apelante tenha expressamente solicitado tal oposição; - Com base nesta interpretação que se entende ser a...
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