Acórdão nº 810/13.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 810/13-14 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1437) Adjuntos: Leonel Serôdio Amaral Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO.

    “B…, Ld.ª”, com sede na …, n.º .., ..º Piso, …, Algés, veio intentar Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento, ao abrigo do Reg. (CE) n.º 1896/2006, contra “C…, B.V.

    ”, sedeada em …, n.º ., …, Países Baixos, pretendendo a formação de título executivo, sustentado num invocado crédito sobre aquela última, no montante global de 50.509,55 euros, decorrente de serviços de reparação prestados pela Requerente a favor da Requerida.

    Citada a Requerida para os termos do Procedimento deduziu aquela oposição à pretensão deduzida pela Requerente.

    Em função da contestação apresentada foi proferida decisão a determinar a extinção da instância injuntiva, sem a possibilidade de conversão no respectivo procedimento contencioso, para tanto se justificando ter a Requerente manifestado oposição à passagem daquela a processo comum.

    Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos termos seguintes: - Veio o douto tribunal a quo proferir despacho no sentido da extinção dos autos de Injunção de Pagamento Europeia, invocando o disposto na parte final do n.º 1, do art. 17, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 e fundamentando-se a douta decisão no facto de a apelante ter apresentado “o Apêndice 2” ao requerimento de injunção de pagamento europeia junto a fls. 9; - Sucede que a apelada apresentou o “Anexo 1”, o qual contém o requerimento de Injunção de Pagamento Europeia, devidamente preenchida, que continha o Apêndice 1 em branco, o Apêndice 2 em branco e as instruções de preenchimento, uma vez que no Anexo I contém todos estes documentos; - O que a apelante sempre pretendeu foi, perante a apresentação de declaração de oposição pela Apelada, a passagem da acção para o processo comum, razão pela qual não preencheu nenhum campo do Apêndice 2, daí ter apresentado em branco o Apêndice 2, pelo que não pode ser interpretado como uma situação em que, de acordo com o disposto no n.º 4, do art. 7, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, a apelante tenha declarado a oposição à passagem da acção para o processo comum e bem assim, de acordo com o disposto no n.º 1, do art. 17, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, não pode igualmente ser interpretado que a apelante tenha expressamente solicitado tal oposição; - Com base nesta interpretação que se entende ser a...

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