Acórdão nº 3393/13.6TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 3393/13.6TBSTS-A.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
O BANCO B….., S.A.
, Sociedade Aberta, com sede na …., no Porto, com o número único de matrícula e de identificação fiscal 501525882, requereu a declaração judicial de insolvência de C…..
, solteira, residente em …., Apartado …, Santo Tirso, portadora do número de identificação fiscal 10330…. .
Para o efeito, alegou que é credor da requerida pela quantia global de €278.874,60 e que a requerida, por falta de meios próprios, de crédito e de património bastantes, não cumpre, nem tem possibilidades de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, encontrando-se em situação de insolvência, tendo, aliás, suspendido de forma generalizada o pagamento das suas obrigações.
A requerida ofereceu contestação, mas após julgamento foi proferida sentença declarando a sua insolvência.
Do assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I-[…]. II-[…]. III- […]. IV- […]. V – A recorrente efetivamente assume que estava em incumprimento com o B…., e ao ter conhecimento do incumprimento com este credor tudo fez para tentar retomar os pagamentos.
VI – Mas incompreensivelmente a aqui credora nunca aceitou qualquer tipo de proposta.
VII – E inexplicavelmente, sem lançar mão de qualquer outro meio processual indicado para este efeito, e quando ainda decorriam as negociações, partiu para o incompreensível pedido de insolvência.
VIII – Ora, a recorrente até esta data cumpre com todas as suas obrigações, nomeadamente água, luz, condomínio, imposto municipal sobre imóveis, entre outros.
IX – Não consta como executada em qualquer processo de natureza executiva.
X – O único bem de que é titular e que foi dado como garantia à credora é um apartamento no centro da cidade de Santo Tirso, numa zona conhecida pelo elevado custo dos seus imóveis, sendo a fração aqui um causa um T3+1 situado num condomínio de luxo.
XI – Mas pese tudo o aduzido, e toda a prova produzida, entendeu o Tribunal “a quo” que resultaram como provados factos que não correspondem à verdade, assim como andou mal na valoração desses mesmos factos.
XII – Sucede, antes de mais, que foi dado como provado em 12º da douta sentença que o valor tributável atribuído à fração propriedade da requerente é de €48.095,29, o que é falso e não corresponde à verdade.
XIII – Sendo um facto essencial para o caso em apreço, nomeadamente para a apreciação da solvência da recorrente.
XIV – Ora, conforme resulta das certidões da matriz predial urbana que aqui se juntam, o valor global tributável é de €162.593,36 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos), e nunca os €48.095,29 dados como assentes em 12º; XV – Pelo que andou mal o Tribunal “a quo” ao dar como provado um facto que não corresponde à verdade e é essencial para a justa apreciação da solvência da recorrente.
XVI – Devendo deste modo o ponto 12º da matéria de facto provada ser corrigido em conformidade.
XVII – Posto isto, sucede ainda que além dos factos dados como provados, resultou de forma evidente das declarações prestadas por todas as testemunhas ouvidas, que a recorrente sempre diligenciou por entrar em acordo e pagar um elevado montante ao banco, mas este sempre recusou.
XVIII – Tendo aliás a recorrente, aquando da apresentação da contestação ao pedido de insolvência, apresentado subsidiariamente um plano de pagamento que pressupunha a entrega imediata de € 30.000.00 e o remanescente seria pago em prestações mensais e sucessivas de €800,00.
XIX – Ora, salvo melhor opinião, os montantes propostos para pagamento imediato apresentados pela recorrente, e a não aceitação dos mesmos pela credora requerente, tornam, como já atrás se mencionou, o caso em apreço “sui generis”.
XX – Pois ainda que por mera hipótese de raciocínio, posteriormente a recorrente voltasse a incumprir, poderiam voltar a lançar mão dos meios próprios com vista a serem ressarcidos do seu crédito, e sempre garantiriam de imediato um pagamento de um montante substancial dessa divida.
XXI – Por conseguinte, no caso sub judice, pesem não existir mais credores ou acordos de pagamento, a recorrente pretendeu liquidar montantes consideráveis.
XXII – E logrou demonstrar não ter mais qualquer credor, assim como o pagamento pontual de todas as suas obrigações.
XXIII – Não existindo assim impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, nem se mostrando preenchido o previsto na alínea b) do art. 20º do CIRE, pois contrariamente, impõe-se concluir que a requerida demonstrou capacidade de cumprir a obrigação com o credor requerente ao apresentar uma proposta de elevado montante, embora não a totalidade, mas este não aceitou qualquer tipo de negociação.
XXIV – O que, além do mais, não só é indicador que não há uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, pois não existem outras obrigações vencidas, e a que existe poderia estar a ser cumprida, o que afasta os factos-índice previstos nas alíneas a) e b) do referido artigo 20º do CIRE.
XXV – Como aliás vem sendo a posição colhida pela jurisprudência, e aqui é demonstrado.
XXVI – A sentença ora recorrida, ao declarar a recorrente insolvente, violou de forma grosseira os artigos nº 3 e nº 20º do CIRE.
XXVII – Assim como dá por assentes factos contrários à verdade, e resultam dos documentos ora juntos.
XXVIII – Resultando de toda a prova documental e testemunhal existente nos autos que a recorrente não está insolvente, pois nada resultou que fosse bastante para provar que existe qualquer tipo de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, ou que o incumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstancias do incumprimento, revele a impossibilidade da recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
XXIX – Assim, perante a insuficiência de elementos claros, objetivos e não contraditórios, o Tribunal a quo ao declarar a recorrente C….. insolvente, violou, por erro de interpretação e aplicação, e valoração de factos erradamente dados como provados, além do mais o disposto no artº. 20º do CIRE, devendo por isso a douta sentença ser revogada, tendo em conta as conclusões anteriores.
Com as suas alegações, a recorrente juntou três documentos compostos por cadernetas prediais.
O recorrido respondeu a estas alegações, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se com as suas alegações a recorrente pode juntar os documentos que apresentou.
ii) Se a matéria de facto deve ser alterada.
iii) Se foi demonstrado algum dos factos-índices da insolvência.
iv) Se a requerida demonstrou que se encontra em condições de poder satisfazer as suas obrigações.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1º- A requerida C…., portadora do Bilhete de Identidade n.º 2859468 e do Número de Identificação Fiscal 10330…., é solteira.
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- Na data de 2 de Agosto de 2000, a...
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