Acórdão nº 3393/13.6TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 3393/13.6TBSTS-A.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

O BANCO B….., S.A.

, Sociedade Aberta, com sede na …., no Porto, com o número único de matrícula e de identificação fiscal 501525882, requereu a declaração judicial de insolvência de C…..

, solteira, residente em …., Apartado …, Santo Tirso, portadora do número de identificação fiscal 10330…. .

Para o efeito, alegou que é credor da requerida pela quantia global de €278.874,60 e que a requerida, por falta de meios próprios, de crédito e de património bastantes, não cumpre, nem tem possibilidades de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, encontrando-se em situação de insolvência, tendo, aliás, suspendido de forma generalizada o pagamento das suas obrigações.

A requerida ofereceu contestação, mas após julgamento foi proferida sentença declarando a sua insolvência.

Do assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I-[…]. II-[…]. III- […]. IV- […]. V – A recorrente efetivamente assume que estava em incumprimento com o B…., e ao ter conhecimento do incumprimento com este credor tudo fez para tentar retomar os pagamentos.

VI – Mas incompreensivelmente a aqui credora nunca aceitou qualquer tipo de proposta.

VII – E inexplicavelmente, sem lançar mão de qualquer outro meio processual indicado para este efeito, e quando ainda decorriam as negociações, partiu para o incompreensível pedido de insolvência.

VIII – Ora, a recorrente até esta data cumpre com todas as suas obrigações, nomeadamente água, luz, condomínio, imposto municipal sobre imóveis, entre outros.

IX – Não consta como executada em qualquer processo de natureza executiva.

X – O único bem de que é titular e que foi dado como garantia à credora é um apartamento no centro da cidade de Santo Tirso, numa zona conhecida pelo elevado custo dos seus imóveis, sendo a fração aqui um causa um T3+1 situado num condomínio de luxo.

XI – Mas pese tudo o aduzido, e toda a prova produzida, entendeu o Tribunal “a quo” que resultaram como provados factos que não correspondem à verdade, assim como andou mal na valoração desses mesmos factos.

XII – Sucede, antes de mais, que foi dado como provado em 12º da douta sentença que o valor tributável atribuído à fração propriedade da requerente é de €48.095,29, o que é falso e não corresponde à verdade.

XIII – Sendo um facto essencial para o caso em apreço, nomeadamente para a apreciação da solvência da recorrente.

XIV – Ora, conforme resulta das certidões da matriz predial urbana que aqui se juntam, o valor global tributável é de €162.593,36 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos), e nunca os €48.095,29 dados como assentes em 12º; XV – Pelo que andou mal o Tribunal “a quo” ao dar como provado um facto que não corresponde à verdade e é essencial para a justa apreciação da solvência da recorrente.

XVI – Devendo deste modo o ponto 12º da matéria de facto provada ser corrigido em conformidade.

XVII – Posto isto, sucede ainda que além dos factos dados como provados, resultou de forma evidente das declarações prestadas por todas as testemunhas ouvidas, que a recorrente sempre diligenciou por entrar em acordo e pagar um elevado montante ao banco, mas este sempre recusou.

XVIII – Tendo aliás a recorrente, aquando da apresentação da contestação ao pedido de insolvência, apresentado subsidiariamente um plano de pagamento que pressupunha a entrega imediata de € 30.000.00 e o remanescente seria pago em prestações mensais e sucessivas de €800,00.

XIX – Ora, salvo melhor opinião, os montantes propostos para pagamento imediato apresentados pela recorrente, e a não aceitação dos mesmos pela credora requerente, tornam, como já atrás se mencionou, o caso em apreço “sui generis”.

XX – Pois ainda que por mera hipótese de raciocínio, posteriormente a recorrente voltasse a incumprir, poderiam voltar a lançar mão dos meios próprios com vista a serem ressarcidos do seu crédito, e sempre garantiriam de imediato um pagamento de um montante substancial dessa divida.

XXI – Por conseguinte, no caso sub judice, pesem não existir mais credores ou acordos de pagamento, a recorrente pretendeu liquidar montantes consideráveis.

XXII – E logrou demonstrar não ter mais qualquer credor, assim como o pagamento pontual de todas as suas obrigações.

XXIII – Não existindo assim impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, nem se mostrando preenchido o previsto na alínea b) do art. 20º do CIRE, pois contrariamente, impõe-se concluir que a requerida demonstrou capacidade de cumprir a obrigação com o credor requerente ao apresentar uma proposta de elevado montante, embora não a totalidade, mas este não aceitou qualquer tipo de negociação.

XXIV – O que, além do mais, não só é indicador que não há uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, pois não existem outras obrigações vencidas, e a que existe poderia estar a ser cumprida, o que afasta os factos-índice previstos nas alíneas a) e b) do referido artigo 20º do CIRE.

XXV – Como aliás vem sendo a posição colhida pela jurisprudência, e aqui é demonstrado.

XXVI – A sentença ora recorrida, ao declarar a recorrente insolvente, violou de forma grosseira os artigos nº 3 e nº 20º do CIRE.

XXVII – Assim como dá por assentes factos contrários à verdade, e resultam dos documentos ora juntos.

XXVIII – Resultando de toda a prova documental e testemunhal existente nos autos que a recorrente não está insolvente, pois nada resultou que fosse bastante para provar que existe qualquer tipo de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, ou que o incumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstancias do incumprimento, revele a impossibilidade da recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

XXIX – Assim, perante a insuficiência de elementos claros, objetivos e não contraditórios, o Tribunal a quo ao declarar a recorrente C….. insolvente, violou, por erro de interpretação e aplicação, e valoração de factos erradamente dados como provados, além do mais o disposto no artº. 20º do CIRE, devendo por isso a douta sentença ser revogada, tendo em conta as conclusões anteriores.

Com as suas alegações, a recorrente juntou três documentos compostos por cadernetas prediais.

O recorrido respondeu a estas alegações, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se com as suas alegações a recorrente pode juntar os documentos que apresentou.

ii) Se a matéria de facto deve ser alterada.

iii) Se foi demonstrado algum dos factos-índices da insolvência.

iv) Se a requerida demonstrou que se encontra em condições de poder satisfazer as suas obrigações.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1º- A requerida C…., portadora do Bilhete de Identidade n.º 2859468 e do Número de Identificação Fiscal 10330…., é solteira.

  1. - Na data de 2 de Agosto de 2000, a...

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