Acórdão nº 320/09.9TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 320/09.9TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 765) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente ação emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 21.04.2009 (data da entrada em juízo da participação do acidente), em que é A., B…, com mandatário judicial constituído, e Ré, C… – Companhia de Seguros SA, realizado exame médico singular e tentativa de conciliação, veio esta a frustrar-se por A. e Ré terem discordado do resultado de tal exame e, bem assim, por esta não ter aceite proceder às adaptações automóveis referidas no relatório de avaliação de fls. 138/139.
Veio, então, o A. apresentar petição inicial alegando, em síntese, ter sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido aos 18.04.2009, de que resultaram lesões determinantes de IPATH com uma IPP de 37,49%, a qual, ao contrário do entendido no exame médico singular, deverá ser bonificada com o fator 1,5 previsto na instrução 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI. Tais lesões determinam, ainda, a necessidade das ajudas técnicas que reclama, peticionando ainda o pagamento, para além da correspondente pensão anual e vitalícia, no montante de €6.722,56, e do fornecimento de tais ajudas, de subsídio de elevada incapacidade no valor de €5.112,00, pensão suplementar mensal de €426,00, despesas de transporte e juros de mora.
Citada, a Ré Seguradora apresentou contestação, alegando que o A. se encontrada afetado de IPATH, mas com uma IPP de 30%, não aceitando também a aplicação do fator de bonificação de 1,5.
Requereu a realização de exame por junta médica.
Nos termos dos despachos de fls.212/213 e 220, a Mmª Juíza, procedendo à “adaptação do processado” face às únicas questões em litígio nos autos, dispensou a seleção da matéria de facto, determinando a realização de exame por junta médica no âmbito dos autos, sem necessidade de abertura de apenso para fixação da incapacidade.
Realizados os exames por junta médica de fls. 226 a 228 (da especialidade de neurocirurgia), de fls. 229 a 231 (da especialidade de psiquiatria) e, ainda, o de fls. 237 a 239, veio a Ré Seguradora, fls. 244/245, requerer que os Srs. Peritos médicos esclarecessem se o A. pode ser reconvertido noutra profissão e se a atribuição da IPATH determina a não aplicação do fator de bonificação, ao que o A. se pôs nos termos constantes de fls. 247 vº/248 e na sequência do que foi proferido o despacho de 01.07.2013, de fls. 257, notificado aos ilustres mandatários das partes, via citius, com data de elaboração de 10.07.2013, no qual se refere o seguinte: “Indefiro o pedido de esclarecimento em apreço sendo a questão da possibilidade de cumulação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com a multiplicação pelo factor 1,5 questão meramente jurídica já vastamente tratada na jurisprudência e sendo manifestamente claro o sentido de voto dos Srs. Peritos em junta médica, quer dos peritos do tribunal e do sinistrado quer do perito da seguradora no seu voto de vencido.
Notifique e transitado conclua de novo.”.
Aos 10.09.2013, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “1) Que o sinistrado B…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 36, 8 % com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
2) Condena-se a responsável seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 6.295,38 € - calculada com base em 57, 36% da retribuição à luz do artigo 17º b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (assim calculada: 70%-50%x36,8%+50%) -, com vencimento em 26-11-2009, a que acrescem juros à taxa legal, a calcular desde tal data 3) Condena-se a responsável seguradora a pagar-lhe o montante de 5.112€ a título de subsídio por elevada incapacidade a que acrescem juros, à taxa legal, devidos desde a sua reclamação em auto de tentativa de conciliação, em 26-11-2009.
4) Condena-se a responsável a pagar-lhe € 18 que o sinistrado gastou para se deslocar a Tribunal e ao GML de Santa Maria da Feira.
5) Condena-se a responsável a prestar ao sinistrado as seguintes ajudas técnicas: a) adaptação do veículo automóvel; b) atribuição de cadeiras de rodas manual; c) atribuição de cadeiras rotativa para banheira; d) atribuição de canadianas; e) atribuição de cinta lombar; f) atribuição de esponja de banho com cabo comprido; g) acesso a consultas de fisiatria e caso tal seja fixado por aquela especialidade, aos correspondentes tratamentos de fisioterapia.
6) Condena-se a responsável a pagar ao sinistrado, a título de pagamento de ajuda de terceira pessoa o valor mensal assim calculado, tendo presente a data da alta do Autor – 25-11-2009 -, e o valor da retribuição mínima garantida para o serviço doméstico: o montante mensal de 71, 91 € desde tal data e até 01-01-2010 (DL 246/298 de 28-12 que fixa em 450 € a retribuição mínima) de 75, 91 € desde tal data e até 01-01-2011 (DL 5/2010 de 05 de Janeiro que fixa em 475 € a retribuição mínima), e de 77, 51 € desde então e até nova atualização do salário mínimo (DL 143/2010 de 31 de Dezembro). Forma de cálculo: 44 horas semanais : 6 dias = 7, 3 horas diárias; retribuição mínima mensal: 30: 7, 3 x 30 x 14: 12 – cfr. artigos 11 e 13 do Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro.
Dessas prestações está vencido o valor total de 3.463,15 € e são devidos juros, à taxa legal, sobre cada uma das prestações mensais desde o dia de vencimento da primeira 25-12-2009 e, mensalmente, das subsequentes.
*Fixo à causa o valor de € 117.534,70 €”.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º - A decisão sobre a cumulação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com a bonificação de incapacidade parcial permanente através da aplicação do factor 1,5 previsto na al. a) da 5ª Instrução Geral da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo dec. lei 341/93 de 30/9 é de natureza jurídica.
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- Os laudos dos Peritos Médicos nas Juntas Médicas de Psiquiatria e Neurologia não contêm tal cumulação, como também não contêm qualquer fundamentação para que tal cumulação não haja sido feita com a IPATH.
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- Por sua vez, no laudo de ortopedia, a declaração exarada pela Senhor Perito da Cª de Seguros refere que as sequelas das lesões não impedem o A. de ser reconvertível para outro posto de trabalho, para outra profissão, pelo que não seria de aplicar o já citado factor 1,5.
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- A irreconvertibilidade do sinistrado prevista na citada al. a) da 5ª Instrução Geral da TNI como pressuposto da aplicação do factor 1,5 de bonificação da incapacidade refere-se ao seu posto de trabalho à data do acidente e não a outro qualquer que possa ter no futuro.
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– O julgador não está obrigado a acatar os laudos periciais, que são de livre apreciação, nem a relação aritmética, em caso de falta de unanimidade, entre os que adoptaram a aplicação do referido factor 1,5 e os que o não aplicaram constitui qualquer critério que seja só por si válido e suficiente para decidir.
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– O A. foi considerado como estando afectado de IPATH e, sendo o A., como é, assim incapaz permanente e absolutamente para a profissão habitual, dessa incapacidade resulta como corolário lógico e inevitável que o mesmo não é reconvertível para o seu posto de trabalho.
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– Se o A. vier a pretender exercer outras profissões, é portador de uma IPP que lhe traz um défice físico e neuro-psíquico que o impede desse exercício profissional ou o torna mais gravoso para o A..
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– Não se compreenderia, aliás, que se tratasse de modo diferente um sinistrado que continuasse a exercer o seu trabalho habitual ainda que com mais esforço relativamente ao que estivesse, como sucede com o A., permanente e absolutamente incapaz de o fazer.
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– A solução defendida neste recurso é, além disso, a mais justa e adequada para reparar os elevadíssimos défices físicos e neuro-psíquicos que as sequelas das lesões sofridas causam ao A. e que as ajudas técnicas e de 3ª pessoa fixadas evidenciam de modo muito intenso.
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– Não há contradição nem duplicação na cumulação da situação de IPATH com a aplicação do factor 1,5 de bonificação à incapacidade parcial permanente de que o A. está afectado, pois o artº 17º, al. b) da Lei 100/97 de 13/9 refere-se ao cálculo da pensão e a al. a) da 5ª Instrução Geral da TNI aprovada pelo dec. lei 341/93 de 30/9 diz respeito à fixação da incapacidade permanente de que o sinistrado seja portador.
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– Deverá assim ser aplicado o factor 1,5 de bonificação à IPP de 36,8%, fixando-se a IPP em 52,2% (36,8% x 1,5) e consequentemente deverá ser fixada a pensão do A. no montante anual de 6.633,41 €, mantendo-se no mais o decidido em 1ª Instância.
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– A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 17º, al. b) da LAT (Lei 100/97 de 13/9) e na al. a) da 5ª Instrução Geral da TNI (aprovada pelo dec. lei 341/93 de 30/9).
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso: a) Determinando-se a aplicação do factor 1,5 de bonificação à incapacidade permanente de 36,8%, fixando-a em 52,2%, e cumulando-a com a situação de IPATH que afecta o A; b) Fixando-se a pensão anual devida ao A. no montante de 6.633,41 €; c) Mantendo-se, quanto ao mais, o decidido.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso, assim como interpôs recurso subordinado relativamente ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efectuou uma incorrecta aplicação e interpretação jurídica do disposto nos artigos 17º e 23º da Lei de Acidente de Trabalho no cálculo do valor do subsídio de elevada incapacidade que fixou na quantia de €5.112,00, impondo-se, pois, nesta parte a sua revogação; II. A Recorrente foi condenada a pagar ao Autor, entre outros, “o montante de 5.112€ a título de subsídio...
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