Acórdão nº 320/09.9TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 320/09.9TTOAZ.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 765) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente ação emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 21.04.2009 (data da entrada em juízo da participação do acidente), em que é A., B…, com mandatário judicial constituído, e Ré, C… – Companhia de Seguros SA, realizado exame médico singular e tentativa de conciliação, veio esta a frustrar-se por A. e Ré terem discordado do resultado de tal exame e, bem assim, por esta não ter aceite proceder às adaptações automóveis referidas no relatório de avaliação de fls. 138/139.

Veio, então, o A. apresentar petição inicial alegando, em síntese, ter sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido aos 18.04.2009, de que resultaram lesões determinantes de IPATH com uma IPP de 37,49%, a qual, ao contrário do entendido no exame médico singular, deverá ser bonificada com o fator 1,5 previsto na instrução 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI. Tais lesões determinam, ainda, a necessidade das ajudas técnicas que reclama, peticionando ainda o pagamento, para além da correspondente pensão anual e vitalícia, no montante de €6.722,56, e do fornecimento de tais ajudas, de subsídio de elevada incapacidade no valor de €5.112,00, pensão suplementar mensal de €426,00, despesas de transporte e juros de mora.

Citada, a Ré Seguradora apresentou contestação, alegando que o A. se encontrada afetado de IPATH, mas com uma IPP de 30%, não aceitando também a aplicação do fator de bonificação de 1,5.

Requereu a realização de exame por junta médica.

Nos termos dos despachos de fls.212/213 e 220, a Mmª Juíza, procedendo à “adaptação do processado” face às únicas questões em litígio nos autos, dispensou a seleção da matéria de facto, determinando a realização de exame por junta médica no âmbito dos autos, sem necessidade de abertura de apenso para fixação da incapacidade.

Realizados os exames por junta médica de fls. 226 a 228 (da especialidade de neurocirurgia), de fls. 229 a 231 (da especialidade de psiquiatria) e, ainda, o de fls. 237 a 239, veio a Ré Seguradora, fls. 244/245, requerer que os Srs. Peritos médicos esclarecessem se o A. pode ser reconvertido noutra profissão e se a atribuição da IPATH determina a não aplicação do fator de bonificação, ao que o A. se pôs nos termos constantes de fls. 247 vº/248 e na sequência do que foi proferido o despacho de 01.07.2013, de fls. 257, notificado aos ilustres mandatários das partes, via citius, com data de elaboração de 10.07.2013, no qual se refere o seguinte: “Indefiro o pedido de esclarecimento em apreço sendo a questão da possibilidade de cumulação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com a multiplicação pelo factor 1,5 questão meramente jurídica já vastamente tratada na jurisprudência e sendo manifestamente claro o sentido de voto dos Srs. Peritos em junta médica, quer dos peritos do tribunal e do sinistrado quer do perito da seguradora no seu voto de vencido.

Notifique e transitado conclua de novo.”.

Aos 10.09.2013, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “1) Que o sinistrado B…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 36, 8 % com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

2) Condena-se a responsável seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 6.295,38 € - calculada com base em 57, 36% da retribuição à luz do artigo 17º b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (assim calculada: 70%-50%x36,8%+50%) -, com vencimento em 26-11-2009, a que acrescem juros à taxa legal, a calcular desde tal data 3) Condena-se a responsável seguradora a pagar-lhe o montante de 5.112€ a título de subsídio por elevada incapacidade a que acrescem juros, à taxa legal, devidos desde a sua reclamação em auto de tentativa de conciliação, em 26-11-2009.

4) Condena-se a responsável a pagar-lhe € 18 que o sinistrado gastou para se deslocar a Tribunal e ao GML de Santa Maria da Feira.

5) Condena-se a responsável a prestar ao sinistrado as seguintes ajudas técnicas: a) adaptação do veículo automóvel; b) atribuição de cadeiras de rodas manual; c) atribuição de cadeiras rotativa para banheira; d) atribuição de canadianas; e) atribuição de cinta lombar; f) atribuição de esponja de banho com cabo comprido; g) acesso a consultas de fisiatria e caso tal seja fixado por aquela especialidade, aos correspondentes tratamentos de fisioterapia.

6) Condena-se a responsável a pagar ao sinistrado, a título de pagamento de ajuda de terceira pessoa o valor mensal assim calculado, tendo presente a data da alta do Autor – 25-11-2009 -, e o valor da retribuição mínima garantida para o serviço doméstico: o montante mensal de 71, 91 € desde tal data e até 01-01-2010 (DL 246/298 de 28-12 que fixa em 450 € a retribuição mínima) de 75, 91 € desde tal data e até 01-01-2011 (DL 5/2010 de 05 de Janeiro que fixa em 475 € a retribuição mínima), e de 77, 51 € desde então e até nova atualização do salário mínimo (DL 143/2010 de 31 de Dezembro). Forma de cálculo: 44 horas semanais : 6 dias = 7, 3 horas diárias; retribuição mínima mensal: 30: 7, 3 x 30 x 14: 12 – cfr. artigos 11 e 13 do Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro.

Dessas prestações está vencido o valor total de 3.463,15 € e são devidos juros, à taxa legal, sobre cada uma das prestações mensais desde o dia de vencimento da primeira 25-12-2009 e, mensalmente, das subsequentes.

*Fixo à causa o valor de € 117.534,70 €”.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º - A decisão sobre a cumulação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com a bonificação de incapacidade parcial permanente através da aplicação do factor 1,5 previsto na al. a) da 5ª Instrução Geral da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo dec. lei 341/93 de 30/9 é de natureza jurídica.

  1. - Os laudos dos Peritos Médicos nas Juntas Médicas de Psiquiatria e Neurologia não contêm tal cumulação, como também não contêm qualquer fundamentação para que tal cumulação não haja sido feita com a IPATH.

  2. - Por sua vez, no laudo de ortopedia, a declaração exarada pela Senhor Perito da Cª de Seguros refere que as sequelas das lesões não impedem o A. de ser reconvertível para outro posto de trabalho, para outra profissão, pelo que não seria de aplicar o já citado factor 1,5.

  3. - A irreconvertibilidade do sinistrado prevista na citada al. a) da 5ª Instrução Geral da TNI como pressuposto da aplicação do factor 1,5 de bonificação da incapacidade refere-se ao seu posto de trabalho à data do acidente e não a outro qualquer que possa ter no futuro.

  1. – O julgador não está obrigado a acatar os laudos periciais, que são de livre apreciação, nem a relação aritmética, em caso de falta de unanimidade, entre os que adoptaram a aplicação do referido factor 1,5 e os que o não aplicaram constitui qualquer critério que seja só por si válido e suficiente para decidir.

  2. – O A. foi considerado como estando afectado de IPATH e, sendo o A., como é, assim incapaz permanente e absolutamente para a profissão habitual, dessa incapacidade resulta como corolário lógico e inevitável que o mesmo não é reconvertível para o seu posto de trabalho.

  3. – Se o A. vier a pretender exercer outras profissões, é portador de uma IPP que lhe traz um défice físico e neuro-psíquico que o impede desse exercício profissional ou o torna mais gravoso para o A..

  4. – Não se compreenderia, aliás, que se tratasse de modo diferente um sinistrado que continuasse a exercer o seu trabalho habitual ainda que com mais esforço relativamente ao que estivesse, como sucede com o A., permanente e absolutamente incapaz de o fazer.

  5. – A solução defendida neste recurso é, além disso, a mais justa e adequada para reparar os elevadíssimos défices físicos e neuro-psíquicos que as sequelas das lesões sofridas causam ao A. e que as ajudas técnicas e de 3ª pessoa fixadas evidenciam de modo muito intenso.

  6. – Não há contradição nem duplicação na cumulação da situação de IPATH com a aplicação do factor 1,5 de bonificação à incapacidade parcial permanente de que o A. está afectado, pois o artº 17º, al. b) da Lei 100/97 de 13/9 refere-se ao cálculo da pensão e a al. a) da 5ª Instrução Geral da TNI aprovada pelo dec. lei 341/93 de 30/9 diz respeito à fixação da incapacidade permanente de que o sinistrado seja portador.

  7. – Deverá assim ser aplicado o factor 1,5 de bonificação à IPP de 36,8%, fixando-se a IPP em 52,2% (36,8% x 1,5) e consequentemente deverá ser fixada a pensão do A. no montante anual de 6.633,41 €, mantendo-se no mais o decidido em 1ª Instância.

  8. – A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 17º, al. b) da LAT (Lei 100/97 de 13/9) e na al. a) da 5ª Instrução Geral da TNI (aprovada pelo dec. lei 341/93 de 30/9).

    Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso: a) Determinando-se a aplicação do factor 1,5 de bonificação à incapacidade permanente de 36,8%, fixando-a em 52,2%, e cumulando-a com a situação de IPATH que afecta o A; b) Fixando-se a pensão anual devida ao A. no montante de 6.633,41 €; c) Mantendo-se, quanto ao mais, o decidido.

    A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso, assim como interpôs recurso subordinado relativamente ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efectuou uma incorrecta aplicação e interpretação jurídica do disposto nos artigos 17º e 23º da Lei de Acidente de Trabalho no cálculo do valor do subsídio de elevada incapacidade que fixou na quantia de €5.112,00, impondo-se, pois, nesta parte a sua revogação; II. A Recorrente foi condenada a pagar ao Autor, entre outros, “o montante de 5.112€ a título de subsídio...

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