Acórdão nº 1527/13.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 1527/13.0TBVNG-A.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à execução comum [para pagamento de quantia certa], instaurada pelo B…, SA contra C…, SA e D…, todos devidamente identificados nos autos, deduziu este último, a 20/05/2013, a presente oposição à execução e à penhora, alegando que a 1ª executada, de que o oponente é administrador, apresentou processo especial de revitalização, que nesse processo foi aprovado o plano de recuperação constante do documento junto a fls. 7, que, por via disso, a dívida reconhecida e aceite pelo banco exequente deixou de ser no valor reclamado na execução e passou a ser uma nova dívida, com montante e condições de pagamento diversas da inicial, com a consequente extinção da dívida dada à execução, baseada em livrança subscrita pela 1ª executada e avalizada pelo 2º executado/oponente, pelo que o banco exequente deixou de poder exigir-lhe o pagamento da dívida avalizada.
Além disso, sustentou que o bem móvel penhorado, que é propriedade sua, não pode responder pela dívida exequenda, por causa da referida extinção da sua dívida.
Concluiu pela procedência da oposição à execução e à penhora, com as legais consequências.
O Tribunal «a quo», por despacho de 27/01/2014, indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, nos seguintes termos [transcreve-se a parte relevante]: “(…) A instauração do PER pela primeira executada em nada modifica a dívida exequenda no que tange ás garantias da mesma, pelo que nada obsta a que nos presentes autos o exequente possa demandar , como demandou o avalista, não se vislumbrando como é que a sua demanda e condenação possa ultrapassar os limites da boa-fé, pois o acordo só foi firmado com a 1ª executada e o exequente dispõe de titulo válido contra o avalista.
Com efeito, não se nos afigura existir qualquer dúvida que o Plano de Recuperação da 1ª executada vincula o exequente, mas apenas no que se refere à exigibilidade do crédito relativamente ao devedor «C..., SA».
O outro executado, garante da responsabilidade assumida pela 1ª executada, ora oponente não está sob tutela do Plano de Recuperação de empresa, logo não pode opôr ao credor a excepção de inexigibilidade temporária do crédito.
Com efeito, o mesmo avalizou uma livrança, assumindo desse modo a obrigação solidária de pagar ao Banco as responsabilidades que para a sociedade subscritora resultavam (artºs 32º e 77º da L.U.L.).
Aparentemente o executado sustenta que, enquanto o credor estiver vinculado pelo PER, não há incumprimento. Mas não lhes assiste razão.
Haver incumprimento há, porque o contrato subjacente – financiamento - não está a ser pontualmente cumprido, tal como convencionado (artº 406º nº 1 do C.C.). O que se passa é que o devedor principal beneficia dum período de carência que inibe o credor de poder exigir o pagamento nos termos convencionados. Mas o PER, só por si, não opera a novação necessária da obrigação de pagamento, pois findo o prazo estabelecido para o Plano de Recuperação, nada inibe o credor que não tenha visto o seu crédito integralmente satisfeito de vir posteriormente exigir o pagamento devido em conformidade com a lei ordinária (artº 798º e ss do C.C.), nomeadamente no caso de incumprimento do plano de pagamentos aprovado.
Portanto, há incumprimento, só que a obrigação não é temporariamente exigível relativamente ao devedor principal.
Assim conclui-se que, ao oponente garante das responsabilidades assumidas pela 1ª executada, não só o Plano de Recuperação se lhe não aplica, como não lhe assiste qualquer fundamento para inibir o credor de exercer os seus direitos de forma legítima.
O oponente está obrigado ao cumprimento do contrato (artº 406º nº 1 do C.C.), não beneficia de qualquer moratória, ou período de carência, e não se pode opôr ao exercício legítimo dos direitos que assistem ao credor.
Por outro lado, também não encontra qualquer fundamento legal a oposição á penhora deduzida, pois se o bem penhorado é pertença de terceiro, como alega o executado, tal não é fundamento para dedução da respectiva oposição, mas antes do respectivos embargos de terceiro por parte do terceiro lesado com o acto da penhora.
Assim sendo, ao abrigo da al. c) do nº 1 do artº 817º do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento (…) de oposição á execução e à penhora.
Custas a cargo do executado.
Notifique.”.
Inconformado com o decidido, interpôs o oponente o recurso de apelação ora em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “I. O Apelante/Executado não encontra justificação para o INDEFERIMENTO LIMINAR da Oposição apresentada, a qual, no seu modesto entender, deveria merecer uma «decisão de fundo sobre o mérito da questão apresentada» e não uma «decisão sobre a sua forma de apresentação», que é aquilo a que o «Indeferimento Liminar» se reporta no nosso processo civil; II. Por outro lado, e quanto ao mérito da causa, a adesão, expressa e explícita da Exequente ao Plano de Pagamentos adotado no PER que corre no tribunal de Comércio de V. N. Gaia é o reconhecer de uma nova dívida, diferente da anteriormente existente entre a Exequente e a Executada C…, S.A.; III. O Executado D… era avalista da primeira dívida existente; IV. Não foi convencionado nem expressamente referido que o dito Executado/Avalista se manteria nesta situação (de Avalista) relativamente á nova dívida adotada e aceite expressamente pela Exequente; V. O banco Exequente emitiu comunicação via email confirmando expressamente a sua adesão às novas condições de pagamento de dívida propostas pela Executada C…, S.A.; VI. Nessas condições e proposta não constava nem consta a manutenção do Executado D…, aqui recorrente, como avalista na «nova dívida» aceite pelo Banco; VII. Perante tal factualidade terá, necessariamente, de considerar-se que houve uma NOVAÇÃO da dívida, com a consequente cessação da obrigação de avalista por parte do aqui Executado D…; VIII. Devendo, como tal, considerar-se o aqui recorrente como «libertado» de tal obrigação; IX. Ao não decidir de tal forma, - indeferindo liminarmente (!!!) a Oposição à Execução -, este tribunal violou o disposto nos arts. 857º e seguintes do regime da novação do Código Civil; X. No que concerne à Oposição à Penhora, está demonstrado que o bem penhorado nos autos é propriedade de D…; XI. O dito D… é EXECUTADO nestes autos; XII. Assim, a sede e local próprio para o D…, PROPRIETÁRIO E EXECUTADO apresentar a sua defesa nos autos é por «OPOSIÇÃO À PENHORA» e nu(n)ca «MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO»; XIII. Ao decidir da forma como decidiu, o...
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