Acórdão nº 1527/13.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 1527/13.0TBVNG-A.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à execução comum [para pagamento de quantia certa], instaurada pelo B…, SA contra C…, SA e D…, todos devidamente identificados nos autos, deduziu este último, a 20/05/2013, a presente oposição à execução e à penhora, alegando que a 1ª executada, de que o oponente é administrador, apresentou processo especial de revitalização, que nesse processo foi aprovado o plano de recuperação constante do documento junto a fls. 7, que, por via disso, a dívida reconhecida e aceite pelo banco exequente deixou de ser no valor reclamado na execução e passou a ser uma nova dívida, com montante e condições de pagamento diversas da inicial, com a consequente extinção da dívida dada à execução, baseada em livrança subscrita pela 1ª executada e avalizada pelo 2º executado/oponente, pelo que o banco exequente deixou de poder exigir-lhe o pagamento da dívida avalizada.

Além disso, sustentou que o bem móvel penhorado, que é propriedade sua, não pode responder pela dívida exequenda, por causa da referida extinção da sua dívida.

Concluiu pela procedência da oposição à execução e à penhora, com as legais consequências.

O Tribunal «a quo», por despacho de 27/01/2014, indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, nos seguintes termos [transcreve-se a parte relevante]: “(…) A instauração do PER pela primeira executada em nada modifica a dívida exequenda no que tange ás garantias da mesma, pelo que nada obsta a que nos presentes autos o exequente possa demandar , como demandou o avalista, não se vislumbrando como é que a sua demanda e condenação possa ultrapassar os limites da boa-fé, pois o acordo só foi firmado com a 1ª executada e o exequente dispõe de titulo válido contra o avalista.

Com efeito, não se nos afigura existir qualquer dúvida que o Plano de Recuperação da 1ª executada vincula o exequente, mas apenas no que se refere à exigibilidade do crédito relativamente ao devedor «C..., SA».

O outro executado, garante da responsabilidade assumida pela 1ª executada, ora oponente não está sob tutela do Plano de Recuperação de empresa, logo não pode opôr ao credor a excepção de inexigibilidade temporária do crédito.

Com efeito, o mesmo avalizou uma livrança, assumindo desse modo a obrigação solidária de pagar ao Banco as responsabilidades que para a sociedade subscritora resultavam (artºs 32º e 77º da L.U.L.).

Aparentemente o executado sustenta que, enquanto o credor estiver vinculado pelo PER, não há incumprimento. Mas não lhes assiste razão.

Haver incumprimento há, porque o contrato subjacente – financiamento - não está a ser pontualmente cumprido, tal como convencionado (artº 406º nº 1 do C.C.). O que se passa é que o devedor principal beneficia dum período de carência que inibe o credor de poder exigir o pagamento nos termos convencionados. Mas o PER, só por si, não opera a novação necessária da obrigação de pagamento, pois findo o prazo estabelecido para o Plano de Recuperação, nada inibe o credor que não tenha visto o seu crédito integralmente satisfeito de vir posteriormente exigir o pagamento devido em conformidade com a lei ordinária (artº 798º e ss do C.C.), nomeadamente no caso de incumprimento do plano de pagamentos aprovado.

Portanto, há incumprimento, só que a obrigação não é temporariamente exigível relativamente ao devedor principal.

Assim conclui-se que, ao oponente garante das responsabilidades assumidas pela 1ª executada, não só o Plano de Recuperação se lhe não aplica, como não lhe assiste qualquer fundamento para inibir o credor de exercer os seus direitos de forma legítima.

O oponente está obrigado ao cumprimento do contrato (artº 406º nº 1 do C.C.), não beneficia de qualquer moratória, ou período de carência, e não se pode opôr ao exercício legítimo dos direitos que assistem ao credor.

Por outro lado, também não encontra qualquer fundamento legal a oposição á penhora deduzida, pois se o bem penhorado é pertença de terceiro, como alega o executado, tal não é fundamento para dedução da respectiva oposição, mas antes do respectivos embargos de terceiro por parte do terceiro lesado com o acto da penhora.

Assim sendo, ao abrigo da al. c) do nº 1 do artº 817º do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento (…) de oposição á execução e à penhora.

Custas a cargo do executado.

Notifique.”.

Inconformado com o decidido, interpôs o oponente o recurso de apelação ora em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “I. O Apelante/Executado não encontra justificação para o INDEFERIMENTO LIMINAR da Oposição apresentada, a qual, no seu modesto entender, deveria merecer uma «decisão de fundo sobre o mérito da questão apresentada» e não uma «decisão sobre a sua forma de apresentação», que é aquilo a que o «Indeferimento Liminar» se reporta no nosso processo civil; II. Por outro lado, e quanto ao mérito da causa, a adesão, expressa e explícita da Exequente ao Plano de Pagamentos adotado no PER que corre no tribunal de Comércio de V. N. Gaia é o reconhecer de uma nova dívida, diferente da anteriormente existente entre a Exequente e a Executada C…, S.A.; III. O Executado D… era avalista da primeira dívida existente; IV. Não foi convencionado nem expressamente referido que o dito Executado/Avalista se manteria nesta situação (de Avalista) relativamente á nova dívida adotada e aceite expressamente pela Exequente; V. O banco Exequente emitiu comunicação via email confirmando expressamente a sua adesão às novas condições de pagamento de dívida propostas pela Executada C…, S.A.; VI. Nessas condições e proposta não constava nem consta a manutenção do Executado D…, aqui recorrente, como avalista na «nova dívida» aceite pelo Banco; VII. Perante tal factualidade terá, necessariamente, de considerar-se que houve uma NOVAÇÃO da dívida, com a consequente cessação da obrigação de avalista por parte do aqui Executado D…; VIII. Devendo, como tal, considerar-se o aqui recorrente como «libertado» de tal obrigação; IX. Ao não decidir de tal forma, - indeferindo liminarmente (!!!) a Oposição à Execução -, este tribunal violou o disposto nos arts. 857º e seguintes do regime da novação do Código Civil; X. No que concerne à Oposição à Penhora, está demonstrado que o bem penhorado nos autos é propriedade de D…; XI. O dito D… é EXECUTADO nestes autos; XII. Assim, a sede e local próprio para o D…, PROPRIETÁRIO E EXECUTADO apresentar a sua defesa nos autos é por «OPOSIÇÃO À PENHORA» e nu(n)ca «MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO»; XIII. Ao decidir da forma como decidiu, o...

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