Acórdão nº 409/11.4GBTMC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 409/11.4GBTMC.P1 Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

B… interpôs recurso da sentença que o condenou na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática, em autoria material, de forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal e a pagar ao demandante a quantia de € 400,00, a título de danos patrimoniais, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se o absolva do crime de ofensas à integridade física em que foi condenado, bem como do respectivo pedido de indemnização civil, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da sentença condenatória de condenatória de fls. 170 a 178 que condenou o arguido: (i) na prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P., na pena de 115 (cento e quinze dias) de multa a taxa diária de € 7,00 (sete euros); e (ii) no pagamento ao ofendido no montante de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais.

2 - O ora recorrente discorda integralmente da douta sentença condenatória de fls. 170 a 178 pretendendo, por esta via, que se revogue a dita decisão judicial, substituindo-a por outra que absolva o arguido pelos actos de que foi condenado, que mantém integralmente considerar-se inocente de infame acusação, bem como assim julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido nestes autos.

3 - Nos termos legais aplicáveis ao caso em apreço procedeu-se à gravação dos depoimentos prestados pelo arguido, pelo ofendido e pelas testemunhas apresentadas quer pela acusação, quer pela defesa, quer ainda pelo lesado e pelo demandado.

4 - Sucede que, só com muito esforço auditivo é que se consegue ouvir determinadas passagens dos depoimentos prestados pelo ofendido (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223) e pela testemunha C… (ficheiro áudio 20121017153230_15956_65223). Já quanto ao depoimento da testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223), só muito escassamente se consegue reproduzir as palavras que o mesmo relatou ao Tribunal (e as que se consegue na sua maioria das vezes apenas se vislumbra alguma perceptibilidade por recurso ao que o inquiridor em cada momento vai dizendo), sendo certo que, segundo as notas transcritas pelo mandatário do arguido em sede de audiência de julgamento respeitantes às declarações pelo mesmo prestadas, existem factos essenciais para o apuramento da descoberta da verdade material que se encontram totalmente imperceptíveis na dita gravação, e que fruto desse circunstancialismo o arguido encontra-se impedido de reproduzir as mesmas, em manifesto prejuízo ao seu direito constitucional de defesa.

5 - O arguido, só após receber o suporte informático (CD) contendo as gravações das audiências realizadas nestes autos, remetido por este Tribunal para efeitos de apresentação do presente recurso, pôde efectivamente constatar a evidente invalidade que ora invoca. Acresce que, o arguido, pretende recorrer da matéria de facto dada como provada e para tal solicitou as gravações o que fez por requerimento escrito constante a fls. , com a finalidade de elaborar o seu recurso e apontar os concretos pontos de facto da prova oralmente produzida que considera incorrectamente julgados, em cumprimento do artigo 412.º do C.P.P., sendo que face à apontada omissão não se poderá considerar a existência de um completo registo de toda a prova que o impede de exercer o seu direito de defesa.

6 - Se a gravação de um ou mais depoimentos for imperceptível, devido às deficientes condições técnicas do sistema de videoconferência, do equipamento de gravação ou dos seus acessórios, sendo que o acto omitido tem uma influência directa no exame e na decisão da causa, existe uma invalidade do acto só sanada com a realização de um novo julgamento, pois que se trata de uma omissão de um acto que a lei prescreve, com influência directa no exame e na decisão da causa, e que impede que o arguido possa reagir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto dada a total conveniência na audição do depoimento da testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223) dado que o seu depoimento, como bem decorre da douta decisão recorrida, foi determinante na decisão condenatória e, bem assim, influi no decorrer de toda a fase de julgamento processada nestes autos, o que necessariamente implicará a repetição da mesma (cfr., neste sentido, os acórdãos do T.R.C., datados de 16/5/2001, 31/10/2001 e 9/7/2003, do T.R.E., datados de 23-10-2001, 10/2/2004 e 21/6/2005, e do T.R.P., datado de 23/1/2002, todos publicados in "Sumários da Colectânea de Jurisprudência", Vol. VI, 2001 a 2005, Edição Associação de Solidariedade Social "Casa do Juiz", e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/2004, de 24/03/2004, publicado no D.R., II, de 3 de Junho).

7 - A ausência de documentação constitui uma invalidade, a qual deverá ser declarada e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare nula a sentença proferida em sede da instância e ordene a repetição do julgamento com integral gravação da prova oral que vier a ser produzida.

8 - Considerando os depoimentos quer do arguido quer da testemunha E…, supra devidamente transcritos nestas alegações, e que face ao seu tamanho nos dispensamos de voltar nestas conclusões a efectuar a sua repetição, considerando os mesmos aqui como reproduzidos, devem ser julgados como não provados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 12.º constantes da decisão judicial ora recorrida, devendo para o efeito o Tribunal "ad quem" proceder à respectiva revogação.

9 - Em abono da pedida revogação da matéria julgada como provada pelo Tribunal a quo está as gritantes contradições encontradas nos depoimentos prestados pelo ofendido e pela Testemunha D…, a saber: (i) Diz o ofendido que foi agredido do seguinte modo (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223): "...e quando me ia a virar ele abre a carrinha e deu-me um grande murro, soco nesta orelha deste lado esquerdo com a mão dele direita e eu fiquei assim, não reagi." (minutos 2:25 a 4:51), e reiterando diz ainda que "Estava ligeiramente a virar-me" (minuto 30:20). Já a testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223) constata que quando se dá a agressão o Sr. F… “estava de frente” para o arguido (minuto 23:15); (ii) Outra enorme discrepância entre os testemunhos de ambos encontra-se no timing da ocorrência dos factos, com clara influência na total impossibilidade de a testemunha D… ter visualizado o que quer que fosse. Diz o ofendido (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223) que a conversa que manteve com o arguido "demorou um minuto ou dois" (minuto 24:45). Ora, a testemunha D… (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223) refere que quando está a sair de casa, "vejo" o Sr. o Sr. F… a passar quando estou a sair de casa (minuto 18:15), sendo que da casa desta testemunha ao local dos factos distam cerca de “cinquenta metros” (minuto 16:50), distancia esta que o próprio diz demorar a fazer em cerca de “dois ou três minutos” a pé (minuto 21:10). Assim, por simples cálculo aritmético, que sempre conferirá uma maior certeza e credibilidade, facilmente se desmonta o artifício criado por esta testemunha de que esteve presente e assistiu a uma alegadas agressões praticadas pelo arguido; (iii) Embora não se consiga retirar do depoimento gravado, a testemunha D…, em contradição com o próprio ofendido (ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223, minutos 2:25 a 4:51), refere que esteve com este presente na casa dele e depois nas urgências, sendo que é a própria testemunha C… (ficheiro áudio 20121017153230_15956_65223) que refere que o ofendido de casa saiu sozinho (minuto 5:40) e “Não” nunca viu o ofendido na companhia de ninguém quando esteve em casa (minuto 5:45); (iv) Outra contradição evidente resulta do facto de que quer ofendido testemunha D… afirmarem que se encontravam todos os dias na dita pracinha para se deslocarem para a apanha da azeitona (respectivamente ficheiro áudio 20121017142810_15956_65223, minutos 2:25 a 4:51 e ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223, minuto 3:08) mas a verdade é que, conforme resulta dos depoimentos supra transcritos nem o arguido nem a testemunha E…, que ali vivem e dorme todos os dias, nunca os lá viram e, note-se bem, nem antes nem depois dos factos; bem como é a própria testemunha D… que afirma que não trabalha só para o ofendido (ficheiro áudio 20121017150437_15956_65223, minuto 15:00), sendo por isso totalmente impossível que ali se encontrassem diariamente, como ambos afirmam; e (v) É afirmado que as alegadas agressões provocaram um défice auditivo no ofendido sendo que é a própria esposa do mesmo (ficheiro áudio 20121017153230_15956_65223), que claramente rebateu tal ficção, a afirmar que: “Ele já tinha uma pequenina falta de ouvir” (minuto 9:15); “Sim” antes destes acontecimentos tinha também de repetir o que dizia para ele a ouvir (minuto 9:55).

10 - Deste modo, merece tanto reparo a alegada injustificação que o Tribunal a quo encontrou nas declarações do arguido quando se afirma que a versão não coincide entre a sua reacção e as invocadas injúrias de que foi alvo. Ora, por lógica de raciocínio não se deverá aplicar o mesmo princípio às declarações do ofendido, ou seja, o mesmo diz nunca ter injuriado nem ofendido o arguido, pelo que qual a razão que se poderia encontrar para ser agredido quando até nunca se conheceram até essa data? No fundo, não se entende nem sequer se poderá aceitar a preferência de uma versão em detrimento da outra quando a lógica do raciocínio demonstra o encadeamento de ambas, ou seja, ou se prefere ambas ou são ambas preteridas. Depois, quanto à afirmação que o Tribunal a quo faz quanto à possibilidade que o arguido colocou de eventualmente ter sido na a própria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT