Acórdão nº 412/07.9GCVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 412/07.9GCVNF.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 17 de setembro de 2014, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 412/07.9GCVNF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é assistente e demandante civil B… e são arguidos e demandados civis C… e OUTROS, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 641-643]: «Na parte criminal: (…) - Condeno C… da prática, em co-autoria material, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 145.°, n.°s 1, al. a) e 2, com referência à al. e) do n.º 2 do art. 132.°, conjugado com o art. 143.°, n.° 1, todos do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, a qual suspendo na sua execução por igual período de 18 (dezoito) meses, ao abrigo do disposto nos artigos 50.°, n.°s 1 e 5, e 51.°, n.° 1 al. a), do Código Penal, ficando a mesma subordinada: ● ao pagamento, no prazo da suspensão, dos pedidos de indemnização civil em que for condenada nestes autos; ● frequência de entrevistas, sessões ou curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de reabilitação com o Direito, ministrado pela DGRS, a qual supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas à arguida.

(…) Na parte civil: Absolvo os demandados D… e E… do pedido de indemnização contra si formulado.

- Condeno a demandada C… no pagamento ao demandante B… da quantia de €806.00 (oitocentos e seis euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros legais, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 805°, n° 2, al. b), e n° 3, 806°, n°s 1 e 2, e 559°, n° 1, ambos do Código Civil, contabilizados desde a notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, até efetivo e integrai pagamento, ã taxa legal; e - Condeno ainda a demandada C… no pagamento ao demandante B… da quantia de €18.000,00 {dezoito mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; Absolvendo-a do demais peticionado.

(…)» 2. Inconformada, a arguida C… recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 702-705]: «l- A Recorrente foi condenada pela prática em co-autoria material de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.°s 1 al. a) e 2, com referência à alínea e) do n.° 2 do artigo 132°, conjugado com o artigo 143° n.° 1, todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa a sua execução por igual período, ao abrigo do disposto nos artigos 50° n.°s 1 e 5, e 51° n.° 1 a), do Código Penal; II- Ficando a mesma subordinada ao pagamento no prazo da suspensão da quantia de €806,00, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal desde a notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento; ao pagamento da quantia de €18.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da sentença e até efetivo e integral pagamento; e por fim à frequência de entrevistas, sessões ou curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de reabilitação com o Direito, ministrado pela DGRS, a qual supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas à Arguida.

III- O tribunal deu como provado que a Arguida no dia 28 de Julho de 2007 agrediu fisicamente o Assistente, em coautoria com um indivíduo, cuja identidade completa nunca foi possível apurar, chamado F…, ao espalhar álcool no ofendido; IV- Formando a Meritíssima Julgadora a sua convicção nas declarações do Assistente, em conjugação com as de sua mãe, G… e seu irmão, H… (estes últimos igualmente para o pedido de indemnização cível).

V- No entanto, as referidas testemunhas limitaram-se a reproduzir em tribunal o que lhes foi dito por terceiros, mormente, pelo indivíduo chamado F… e cuja identidade completa nunca foi possível apurar, e ainda o que retiraram de conversas que ouviram, prestando assim, quanto aos factos um depoimento indirecto.

VI- Salvo o devido respeito o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova suficiente/bastante para condenar a Arguida.

VII- Com efeito do depoimento do Assistente - aquele que serviu com veemência para formar, ainda que erradamente, a convicção do tribunal a quo, - não resultou provado que tivesse sido a Recorrente a ofender a integridade física do queixoso B…; VIII- Visto que, do mesmo modo, que os seus depoimentos se vieram a manifestar incoerentes e contraditórios, por apresentar várias versões ao longo do decorrer dos autos, se não percebeu quem efetivamente foram os co-autores no crime, o modus operandis dos mesmos e quais os seus contornos.

IX- Bem como não serviram para fazer cabal prova sequer ao nível do pedido de indemnização cível os depoimentos valorados da Mãe do Assistente, G…, e do irmão do mesmo, H…, porquanto depuseram com bastante animosidade, aliada ao facto do grau de parentesco que têm com o Assistente e também ao interesse que revelaram no desfecho da causa, o que lhes retira qualquer credibilidade; X- Ademais, sempre se dirá que as declarações das referidas testemunhas assentaram em depoimentos indiretos.

XI- Pelo que, atento o quadro legal presente no artigo 129.°, não poderiam nessa parte ser valoradas.

XII- Resulta manifesto das contraditórias, confusas, ilógicas e incoerentes declarações do Assistente, intenção de prejudicar a Arguida, retirando de igual modo credibilidade ao seu depoimento.

XIII- Sendo certo como é que, o Assistente na data da ocorrência dos factos se encontrava embriagado, XIV- Assim, da análise da prova produzida resulta que não ficou minimamente demonstrado que a Recorrente tivesse atirado álcool ao Assistente.

XV- Ademais, os factos constantes da sentença como provados e numerados a 5; 7; 11; 12; 13; 14; 15; 19; 20; 21; 24; 27; 28; 34; 36; 38; 40; 41; 42; 43; 44; 45 e 46, encontram-se em desarmonia com esta questão da livre apreciação da prova, (por assentes em premissas erradas, que viciaram a convicção do tribunal a quo), violando a regras sobre o valor da prova e a leges artis.

XVI- Impondo-se, por isso, que tivessem sido julgados não provados! XVII- Pelo que, e atentos também esses motivos, a prova produzida nos presentes autos impunha decisão diversa/oposta da que resulta da sentença recorrida, ou seja a absolvição da Arguida, considerando que a mesma não praticou qualquer agressão à integridade física do Assistente, e ao invés, no momento em que este necessitou de auxílio, antes o ajudou.

-SEM PRESCINDIR: XVIII- Não obstante, e admitindo-se, por mera hipótese, que a Arguida praticou as ofensas à integridade física, na pessoa do Assistente, o tribunal a quo devia levar em consideração que o que sucedeu, se deveu a um acidente, inexistindo por parte da Arguida qualquer tipo de dolo.

XIX- Por outro lado deveria também o tribunal ter em consideração que ficou provado que o Assistente entrou, porque consentiu, na referida brincadeira que desencadeou o narrado acidente, como de resto vinha sendo o habitual.

XX- Como igualmente o deveria, por ter resultado baluarte, o tribunal a quo valorar que o Assistente, no momento da ocorrência das queimaduras, se encontrava embriagado, existindo por isso, de sua parte daquele negligência grosseira.

XXI- Assim, tal atuação do Assistente sempre imporia a necessidade de contrabalançar as culpas, possibilitando a redução ou exclusão da responsabilidade da Arguida pelos danos provocados.

XXII- Pelo que, se V.s Exas concluírem que a Recorrente atirou álcool ao Assistente - o que não se espera -, atenta a falta de animus dolandi e offendendi, a sua conduta sempre integraria o tipo legal de crime, de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143° do CP.

XXIII- O Tribunal a quo, deveria ter valorado que a Arguida é primária, não tendo por isso quaisquer antecedentes criminais (conforme certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 77); XXIV- E, que a Recorrente - Arguida, se trata de uma pessoa jovem, educada, a iniciar a sua vida, muito considerada no seu meio de amigos e conhecidos, (cfr testemunhas abonatórias I… - sessão de 18-10-2013 CD-Único, Minuto 00:00:01 a 00:03:55; J… - sessão de 18-10-2013 CD-Único, Minuto 00:00:01 a 00:02:56 e K… - sessão de 18-10-2013 CD-Único, Minuto 00:00:01 a 00:02:56; não podendo insinuar-se, como fez a sentença recorrida de que estamos perante uma criminosa.

XXV- Também, da mesma forma, o Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor da agente, não observando o disposto no artigo 71.° n.° 2 do Código Penal.

XXVI- Pelo que, a verificar-se a ultima hipótese - o que não se espera - deverão V. Ex. reduzir substancialmente a pena aplicada à Recorrente, bem como a indemnização fixada, que se mostra exageradíssima face aos danos que foram dados como provados.

- Em suma: - Nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que a Recorrente não praticou o crime de que vem acusada, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusada e quanto à sua culpa, pelo que, em observância ao princípio in dubio pro reo, deve ser absolvida a Recorrente do crime em que foi condenada.

- Caso, Vs Exa, concluam que a Recorrente atirou álcool ao Assistente - o que não se espera -, atenta a falta de animus dolandi e offendendi, a sua conduta sempre integraria o tipo legal de crime, de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143° do CP.

- Em síntese, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 71°. 128; 129°, todos do Código de Processo Penal; artigo 145°, n.°s 1 al.a) e 2: alínea e) do n.° 2 do artigo 132°...

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