Acórdão nº 1065/11.5TXLSB-J.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1065/11.5 TXLSB-J.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: 2º Juízo do TEP Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por decisão datada de 25/03/2014, após sustentada (cfr. fls. 26 a 28), decidiu-se não colocar o condenado B… em liberdade condicional aos 2/3 da execução da pena aplicada.

Inconformado com a sobredita decisão, este veio interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 7 a 3 destes autos, aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, com numeração da nossa autoria): 1ª. O arguido encontra-se a cumprir urna pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva por crime de tráfico de estupefacientes.

  1. Iniciou o cumprimento da pena em 21 de Março de 2011.

  2. O cumprimento do meio da pena deu-se em 27 de Janeiro de 2013.

  3. O cumprimento dos dois terços da pena deu-se em 27 de Outubro de 2013.

  4. A concessão da liberdade condicional por cumprimento do meio da pena foi indeferida.

  5. A concessão da liberdade condicional por cumprimento dos dois terços da pena foi indeferida.

  6. O arguido não se conforma com esta decisão, que é ilegal por incorrecta apreciação dos facto e aplicação do direito.

  7. Beneficiou de precárias bem-sucedidas até Setembro de 2012.

  8. Ao atingir o meio da pena, requereu que lhe fosse concedida a liberdade condicional, justamente porque reunia os requisitos previstos no art. 61º do Código Penal, tendo sido proferido despacho de indeferimento.

  9. No caso, estão reunidos os requisitos objectivos estabelecidos quanto às condições mínimas de cumprimento da pena, ou seja, o recluso já cumpriu dois terços da pena.

  10. E quanto aos requisitos substanciais, mormente quanto à prevenção especial onde se valora “.... a natureza do cume praticado e pelo qual cumpre pena ...”, entendemos que foi valorizada em excesso, violando o disposto no art. 61º do C.P ..

  11. Na verdade, ao colocarem o cerne do indeferimento da liberdade condicional no tipo de crime que foi praticado – o tráfico de estupefacientes – o Juiz foi mais além do que a letra e o espírito ela lei, isto porque o referido artigo não faz depender a concessão da liberdade condicional do tipo de crime praticado pelo agente.

  12. O que a lei dispõe é que é importante que o recluso seja capaz de conduzir a sua vida, logo que restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social.

  13. Pelo que houve uma incorrecta apreciação de facto e clara violação do disposto no art. 61º do C.P.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 2 e 3)[1].

O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 18 a 24, aqui tida como reproduzida, concluindo que deveria negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.

Nesta instância, a Ex.ma Procuradora emitiu parecer através do qual preconizou também a improcedência do recurso (cfr. fls. 126 a 129).

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que ora importa destacar, a decisão recorrida é do teor seguinte (transcrição): 2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de: a) NUIPC PCC 477/10.6JELSB – 2.ªVaraCrTJLisboa - 1 crime de tráfico de estupefacientes (21.º n.º 1 - DL 15/93 de 22JAN) (4A6M de prisão) (factos de 27out2010) [correio de droga – Brasil – Portugal – ingestão de 81 bolotas de cocaína – peso de 798,530gr), (Ac. condenatório com trânsito em julgado de 21mar2011 (decisão de 1.ª instância 1mar2011) Iniciou o cumprimento da pena em 21mar2011, com termo previsto para 27abr2015, o ½ vencido em 27jan2013 e os 2/3 a operarem em 27out2013.

Não tem outros antecedentes criminais conhecidos.

Cumpre a 1.ª reclusão.

Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): - processos pendentes: a) nada consta.

- outras penas autónomas a cumprir: a) nada consta.

– medidas de flexibilização de pena: Regime Comum – esteve em RAI de 19mar2012 a 21nov2011 LSJ – 2 – a última a 13/16jul2013 (posteriormente, nos CT’s em que solicitou LSJ’s viu serem-lhe as mesmas indeferidas); LCD – 2 – a última a 7/10set2012 (resultado negativo – posse de haxixe no regresso); Os elementos do Conselho Técnico, novamente, emitiram parecer unânime desfavorável à concessão da liberdade condicional.

Ouvido o condenado, novamente declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.

O Ministério Público, novamente, emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

Dos relatórios das competentes Equipas da DGRSP (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de CT e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que: – comportamento prisional /registo cadastral: O condenado que vinha mantendo ao longo da reclusão uma postura adequada de contexto, sem conflitos, cometeu infracção disciplinar em 10set2012 (posse de estupefaciente) pelo qual foi punido com 5D de permanência obrigatória no alojamento; é pessoa educada e cordial, correcta no relacionamento interpessoal.

– situação económico-social e familiar: O condenado é solteiro, sem ocupação definida, tem como habilitações literárias o 9.º ano (obtido no EP); proveniente duma fratia de 7, cresceu em Bairro social problemático, mas em família estruturada, com condição económica equilibrada; mantém contacto (afectivo, estável e de proximidade) com a família de origem, de quem recebe visitas da mãe; conta com esse apoio familiar, a qual está disposta a recebê-lo; trata-se de habitação com condições adequadas de habitabilidade; o condenado é pessoa conhecida na área de residência; ainda que associado aos envolvimentos de consumos e tráfico de estupefacientes, não obstante o desalento da sua condição, inexiste rejeição social /sentimentos de animosidade ao seu regresso no meio delimitado de presença, meio esse onde a problemática de exclusão social e a problemática de adição de convivência com estupefacientes é comum; – perspectiva laboral/educativa: O condenado que possui experiência profissional indefinida por diversificada (ajudante de impressão, restauração, limpeza), refere (de forma meramente verbal e sem qualquer concretização documentada ou sequer verificada) projecto de trabalho que passa por emprego numa empresa de trabalho temporário (alterou o projecto anterior); não possui suporte económico pessoal, dependendo de terceiros – mormente família, em momento inicial -.

– caracterização pessoal: O condenado, continuando a apresentar discurso de assunção da prática dos factos (sendo esse discurso de idêntica atitude positiva na admissão com relação ao discurso apresentado em sede de julgamento), igualmente continua a expressar uma inadequada (por insuficiente) consciência critica, o que se funda na atitude de desvalorização que denota quanto à gravidade dos factos, considerando a pena adequada (assim se focando sob o mero prisma do prejuízo pessoal); verbaliza arrependimento; mantém discurso ambivalente, pois ainda não plenamente sedimentado quanto à ratio da prática dos factos (que funda quer na atracção económica que a contrapartida a ser correio de droga lhe proporcionaria – cerca de €5.000,00 – num momento de desemprego em que sobrevivia face a apoios sociais – RSI – quer na toxicodependência), assim, também neste campo, se situando na sua pessoa e apenas sob esse prisma, onde foca os prejuízos; age, pois, de forma desculpabilizante e minimizadora das suas acções e dos efeitos das mesmas em terceiros; é pessoa com historial de toxicodependência, iniciada pela adolescência, sempre em evolução e com sucessivos tratamentos sem sucesso; nem sequer em sede prisional larga consumos, como se aponta pela apreensão efectuada; não consegue adequar nem problematizar a sua pessoal ligação aos consumos de haxixe (droga mais leva das consumidas), que desconsidera e em relação à qual insiste na desvaloirização; no EP esteve impedido na faxina do bar dos reclusos, saindo face a infracção disciplinar; actualmente está impedido na padaria; sendo pessoa assertiva, com flexibilidade de raciocínio, revela particulares carências de capacidade para antecipar as consequências dos seus actos; não revela capacidade e motivação para a mudança comportamental e para a não reincidência; é apto a tal, sendo que para tal necessita desenvolver trabalho que lhe venha a permitir tal alcance (criando evolução de discurso, capacidade e aptidão laboral e, essencialmente, crescimento de actuação e de distanciamento à toxicodependência a tal será apto em fase de apreciação futura).

3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados: Inxistem.

Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.

4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir: O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção. Exige-se, deste modo um duplo momento: o da indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção livre se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos [2].

Considera-se, assim, em particular: A) certidão da(s) decisão(ões)...

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