Acórdão nº 5429/11.6YYPRT-E.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc nº 5429/11.6YYPRT-E.P2 Apelação 220/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1 - B… deduziu a presente Oposição à Ação Executiva nº 5429/11.6YYPRT, em que é exequente C…, pedindo a extinção da execução.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que é parte ilegítima, porquanto não existe contra si qualquer título executivo; a fiança prestada se extinguiu em 1 de Junho de 2009, por força do decurso do prazo de 5 anos após a renovação do primeiro contrato; o pedido de pagamento de rendas com indemnização de 50% é indevido na medida em que, tendo sido resolvido o contrato de arrendamento, tal indemnização não é legalmente possível, nos termos do artº 1041º, 1, do CC; a Exequente peticiona ainda indemnização correspondente a 10 meses, quando alega que estão em dívida 6 meses; após a resolução do contrato, os montantes alegadamente devidos não estão abrangidos pela fiança, dado que tal obrigação não está abrangida pelo âmbito da fiança; no caso dos autos nem sequer se pode falar de mora dado que não houve interpelação para entrega do locado; o valor indemnizatório pedido pode representar um valor iníquo a favor da Exequente, devendo ser permitida uma redução equitativa da indemnização face ao montante elevado da renda; os juros, face ao pedido de indemnização da renda em dobro, não são devidos e a taxa de juro a aplicar teria de ser a supletiva legal e não a comercial.

2 - A Exequente contestou, tendo alegado, em resumo, que a Opoente é parte legítima, pois não só foi junta a notificação judicial avulsa da Executada como também o foi a da Opoente; foi expressamente acordado que a fiança se manteria, independentemente de eventuais alterações de renda e mesmo após o decurso do prazo de cinco anos sobre a primeira renovação; mais acordaram que a fiança se manteria mesmo após a resolução do contrato e até à efetiva entrega do locado; tal estipulação é válida, nos termos do artº 405º nº 1 do Código Civil; a posição da Opoente sempre estaria inquinada por abuso de direito; a norma do artº 655º do Código Civil é supletiva não sendo sequer aplicável no caso dos autos; A obrigação do fiador abrange todo o pedido exequendo; quanto ao pedido em dobro das rendas, apenas as vencidas após Fevereiro de 2011 o são, tendo sido efetuada interpelação para entrega da coisa. Termina pedindo a improcedência da Oposição.

O processo foi saneado e, considerando que a questão era exclusivamente de direito e que os autos continham todos os elementos necessários, passou o Tribunal a conhecer do pedido.

4 - Na parte dispositiva da Sentença então proferida consta: “Pelo exposto, considero provada e procedente a oposição deduzida e julgo extinta a execução quanto à opoente.

Custas pelo exequente.

Registe e notifique.” 5 - Desta Decisão veio apelar a Exequente, que formulou, nas suas Alegações, as seguintes CONCLUSÕES, que são transcritas: “1. A douta sentença sob recurso, enferma de erro grave na apreciação da prova e na decisão de direito; 2. O estado dos autos, finda a fase dos articulados não continha os elementos probatórios suficientes para apreciação do pedido e subsequente conhecimento imediato do mérito da causa, não sendo por isso aplicável ao caso vertente a disposição normativa ínsita no artigo 508-A nº 1 al. b) do CPC; 3. A douta sentença recorrida não levou em linha de conta a alegação fáctica da Recorrente no sentido de que constituiu condição essencial de celebração do contrato objecto destes autos a obrigação assumida pelas partes no sentido da prestação de fiança abranger, não apenas o período inicial, mas também todas as renovações, incluindo aquelas que viessem a ocorrer após o decurso de 5 anos sobre a primeira renovação – matéria controvertida alegada em 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 39 da contestação; 4. Também não levou em conta a douta sentença recorrida a alegação fáctica da Recorrente no sentido de que as partes se obrigaram na manutenção da fiança prestada após a resolução do contrato e até efectiva entrega do locado – matéria controvertida alegada em 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 39, da contestação; 5.A prova desta concreta factualidade seria decisiva para a concreta apreciação da questão jurídica do abuso de direito suscitada pela Recorrente; 6. Importaria, em termos probatórios, saber se a Recorria ao prestar a fiança se quis obrigar por todas as renovações contratuais após a primeira prorrogação de 5 anos, e se essa foi condição essencial e decisiva de celebração do contrato de arrendamento expressamente aceite pelas partes, seja no momento da negociação do clausulado contratual, seja no momento da outorga do respectivo contrato; 7. E, bem assim, se caso essa condição não tivesse sido aceite pelos fiadores, a Recorrente não teria celebrado o presente contrato de arrendamento - matéria de facto alegada em 12 e 13 da contestação; 8. A provar-se, a alegação destes factos pela Recorrente, teria de proceder a excepção de abuso de direito por si invocada; 9. Lavrou, por isso, a douta sentença recorrida em erro manifesto na apreciação da prova, ao condicionar ostensivamente o exercício do contraditório por banda da Recorrente no que toca ao não conhecimento dos factos controvertidos em 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 39, da contestação, e que impunham a instrução e discussão da causa em sede de audiência de julgamento, por encerrar a questão concreta do abuso de direito; 10. E, esta questão de direito, só após produção de prova poderia ser apreciada, o que a sentença em crise, manifestamente, olvidou e omitiu; 11. Violou, por isso, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 510 nº 1 al. a) e nº 2 do CPC e bem assim o disposto nos artigos 511º, 512º, 513º e 515º todos do CPC, nas justa medida em que o estado dos autos não permitia em face dos elementos probatórios existentes o conhecimento imediato do pedido; 12. Como dispõe o artigo 511º do CPC deveria o M. Juiz a quo fixar a matéria de facto assente e, bem assim aquela controvertida que deveria ser levada à base instrutória, notificando após as partes para apresentarem os seus meios de prova nos termos do artigo 512º do mesmo diploma; 13. Caso fosse entendimento do M. Juiz a quo que, a factualidade alegada pela Recorrente em sede de contestação atinente à questão do abuso de direito, se mostrava insuficiente ou imprecisa, deveria, nos termos do disposto no artigo 508º nº 3 do C.P.C. convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização dessa matéria de facto alegada, ou, em alternativa, em sede de audiência preliminar, nos termos do disposto no artigo 508º-A nº 1 alínea c) do C.P.C. endereçar, esse mesmo convite à parte, visando o suprimento dessas insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto; 14. Estatui o artigo 513 do CPC que a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova; 15. Como é o caso, por referência a esta acção daqueles que são alegados nos nºs 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 39, da contestação e que encerram a questão do invocado abuso de direito por parte dos Recorridos; 16. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto, por falta de análise crítica das provas em clara contravenção com o disposto no artigo 653º nº 3 e 659º nº 2, ambos do C.P.C.; 17. Contra o entendimento da douta sentença recorrida, quiseram as partes outorgantes ao celebrar o contrato em causa nestes autos, afastar as normas de natureza supletiva vertidas no artigo 655º nº 1 e 2 do C. C. na redação em vigor à data da sua celebração, nada obstando, ao afastamento daquelas disposições legais, por força do princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405º nº 1 do C.C; 18. O princípio da liberdade contratual, enquanto princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico-civilístico, explicita o caracter supletivo que reveste a generalidade das normas reguladoras das questões básicas relativas ao modo, tempo e lugar do cumprimento, como é o caso das estatuídas no artigo 655º do C.C, as quais, pela sua natureza supletiva, podem ser afastadas por vontade das partes, como no caso vertente, o foram; 19. As disposições contidas no artigo 655º do C.C. são supletivas, nada obstando a que se estabeleçam no contrato regras diferentes das legais e que o fiador se obrigue em termos mais ou menos onerosos, podendo, assim, o mesmo obrigar-se relativamente a períodos de renovação, para além dos cinco anos; 20. O artigo 655º do C.C, em vigor à data da celebração do contrato em causa nestes autos, não é, no presente, aplicável ao caso sub judice, isto porque, a referida disposição normativa foi revogada pelo artigo 2º nº 1 da Lei 6/2006, de 27de Fevereiro (NRAU).

  1. Em matéria de aplicação da lei no tempo, estatui o artigo 59º nº 1 da citada lei que, esta se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e, bem assim, às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, como é o caso daquelas que se mostram tituladas no presente contrato de arrendamento.

  2. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668 nº 1 al. b) e d), por ausência de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida e, bem assim, pela omissão de pronúncia sobre as questões de direito suscitadas pela Recorrente, o que impõe a sua revogação e remessa dos autos para julgamento, visando a instrução e produção de prova e subsequente subsunção do direito aplicável à prova que resultar do julgamento.

  3. A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 490º, 508º nº 3, 508º-A nº 1 alínea c), 510º nº 1 alínea a), 511º, 512º e 513º, todos do C.P.C. e artigo 334º do C. C.” 6 - Terminou pedindo a revogação da Sentença recorrida, com remessa dos autos para julgamento.

    7 - A Recorrida contra-alegou, concluindo pela confirmação da...

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