Acórdão nº 1271/10.0GAFLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1271/10.0GAFLG da Comarca de Porto Este, Felgueiras, Instância Local, Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Veio o arguido B… requerer que lhe fosse reconhecida a idoneidade para a renovação da licença de uso e porte de arma da classe D, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14º, ex vi do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, juntando para o efeito atestado da Junta de Freguesia, cópia da licença de uso e porte de arma e o certificado do registo criminal.

Tendo-lhe sido endereçado convite para fundamentar a sua pretensão, bem como para indicar prova sobre os factos alegados, veio a fazê-lo, à segunda vez, bem como passou a explicar a razão pela qual formulou a sua pretensão – juntando, ainda, novos documentos.

Veio a proceder-se à sua audição, bem como à inquirição das testemunhas arroladas.

Seguidamente, o Magistrado do MP, pronunciou-se no sentido de ser reconhecida a requerida idoneidade do arguido para ser titular de licença de uso e porte de arma, ou para renovação da mesma.

Após o que foi proferido despacho a indeferir ao requerido, não se atestando a idoneidade do arguido, com a seguinte fundamentação: do C.R.C. do arguido resulta que foi condenado por um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. c) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à injunção do arguido proceder ao pagamento da quantia de € 2.000,00 à ofendida, a qual, entretanto, já foi declarada extinta; é do conhecimento geral que o número de mortes associado a situações de violência doméstica tem vindo a aumentar nos últimos anos em Portugal; cabe ao poder judicial tentar evitar que estes números aumentam, e uma das formas através da qual o poderá fazer é evitar, precisamente, que pessoas que foram condenadas por sentenças transitadas em julgada por crimes de violência doméstica, possam ter acesso a armas, ainda que para efeitos de caça; existe no caso concreto, e atento o crime em causa - um crime violento e exercido com violência – razões para evitar que o arguido tenha acesso a armas, ainda que para caçar, já que tal, além de ser uma actividade considerada como perigosa, e tendo em conta o comportamento do arguido, nada nos garante que o mesmo não possa vir a repetir não só o citado comportamento, e agora na posse de uma arma; assim se concluiu pela existência de factores e factos susceptíveis de afastar a sua idoneidade para usar uma arma de “caça” e para se dedicar a tal actividade.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando o que se não pode, nem num critério abrangente, como constituindo conclusões, na noção de resumo das razões do pedido, que por isso aqui se não transcrevem apenas se enunciando as questões aí abordadas, a saber: se se mostram violados as normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º, ex vi n.º 2 do artigo 15.º da Lei 572006 de 23FEV, bem como os n.ºs 1 e 4 do artigo 30.º da CRP e, se a decisão é nula, nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, por omissão de pronúncia, na medida em que omitiu a descrição dos factos provados e não provados.

  2. 3. Respondeu a Magistrada do MP pugnando pela improcedência do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, subscreve as considerações da resposta na 1ª instância, concluindo, por que deve ser negado provimento ao recurso.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente prendem-se tão só - e não é pouco - com a questão de saber se, se a decisão é nula, nos termos do artigo 379.º/1...

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