Acórdão nº 109/13.0EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 109/13.0EAPRT.P1 Instância Local de Felgueiras – Secção Criminal – J1 – Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Local de Felgueiras – Secção Criminal – J1 – Comarca do Porto Este, no processo comum singular nº 109/13.0EAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, julga-se a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, decide-se: 1) Condenar o arguido B…, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, do Código Penal e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, nas penas compósitas de 3 (três) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); 2) Substituir a pena de prisão fixada em 1) supra por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 43.º e 47.º, ambos do Código Penal; 3) Condenar o arguido B… na pena materialmente cumulada de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, à taxa diária € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia global de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros); 4) Condenar a arguida C…, como co-autora material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, do Código Penal e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, nas penas compósitas de 3 (três) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); 5) Substituir a pena de prisão fixada em 4) supra por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), nos termos do disposto nos artigos 43.º e 47.º, ambos do Código Penal; 6) Condenar a arguida C… na pena materialmente cumulada de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que, após aplicação do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, se fixa em 149 (cento e quarenta e nove) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 745,00 (setecentos e quarenta e cinco euros); 7) Declarar perdida a favor do Estado a máquina de jogo descrita em 8.º supra e apreendida nos autos, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal e 116.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro e, após trânsito, ordenar que tal máquina seja destruída; 8) Declarar perdida a favor do Fundo de Turismo a quantia de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) apreendida nos autos, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 117.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro; 9) Condenar os arguidos B… e C… no pagamento das custas processuais, que englobam a taxa de justiça e demais encargos, fixando-se aquela para cada um dos arguidos, individualmente, em 2 (duas) UC´s (cfr. artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).

*Após trânsito: a) Remeta boletim à Direcção dos Serviços de Identificação Civil, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; b) Abra vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao destino da máquina melhor descrita no ponto 7.º supra e do demais dinheiro apreendido nos autos; c) Comunique à A.S.A.E. para proceder à destruição da indicada máquina Colorama, identificado no ponto 8.º dos factos provados supra, remetendo, oportunamente, o respectivo auto de destruição.

*Notifique, registe e deposite, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código do Processo Penal.

***Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos C… e B…, conjuntamente, vieram interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1º - A decisão sob recurso faz incorreta apreciação e valoração dos factos e subsequente subsunção, interpretação e aplicação “in casu” dos normativos legais aplicáveis.

  1. - A máquina em causa nos autos não poderá ser enquadrada como máquina de jogo de fortuna e azar, 3º - Na verdade, da conjugação do disposto no artº 4º do n.° 1 do D.L. 10/95, de 19/1, com os fundamentos emanados do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com o número 4/2010 (publicado no DR 1a série — N.° 46 — 8 de Marco de 2010), só serão de considerar como jogos de fortuna ou azar as máquinas de jogos que paguem directamente prémios em fichas ou moedas; ou não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar identificados no art.° 4 n.° 1 do D.L. 10/95, de 19/1, por a sua exploração caber exclusivamente aos casinos.

  2. - E, nem mesmo a circunstância de os jogos proporcionarem prémios em coisas com valor económico e em dinheiro, ou só em dinheiro, não é suficiente, por si só, para integrar a " especifica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de fortuna ou azar, não retirando aquela circunstância aos jogos em causa a natureza de modalidade afim.

  3. - Sendo que, “todas as modalidades de jogos que não correspondam às características descritas e especificadas nos referidos artigos 1.° e 4.° do Decreto -Lei n.° 422/89, na redacção do Decreto -Lei n.°10/95, embora os seus resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, revertem para as modalidades afins, como se defende no referido acórdão.” 6º - No caso ora em recurso, a máquina em causa: não desenvolve tema próprio de jogo de fortuna e azar, como o póker, frutas, campainhas, blackjack, ou mesmo a roleta, (porquanto este jogo conjuga probabilidades muito mais complexas, que variam com o número apostado, sua cor, ser par ou ímpar, etc., e permite apostas elevadas, e não jogadas fixas, como neste caso).

  4. - Sendo que, se a máquina automática em causa, não desenvolvia tema próprio dos jogos de fortuna ou azar nem pagava diretamente prémios em fichas ou moedas.

  5. - Violou por isso a decisão ora em crise, o disposto nos artºs 1º, 3º, 4º, nº 1, al. g) e 108º, nºs 1 e 2 conjugados com os artigos 159º, 160° a 162° do Decreto Lei no 422/89 de 2/12, com as alterações do Decreto Lei nº 10/95 de 19/01, em conjugação ainda com os fundamentos do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com o número 4/2010 (publicado no DR 1a série — N.° 46 — 8 de Marco de 2010).

  6. – Por outro lado, não será de considerar como provado que o arguido explorava de facto e efetivamente o estabelecimento em causa.

  7. – Sendo que, por maioria de razão muito menos será de considerar provado que o mesmo explorava os equipamentos em causa nos autos.

  8. – Na sequência, operado o princípio “in dubio pro reo” deveria ser o arguido absolvido, e revogada parcialmente a douta sentença.

  9. - A Sentença ora em crise fez ainda uma desadequada aplicação da medida da pena.

  10. - Na verdade, atendendo às condições económicas do arguido/recorrente, sociais e familiares.

  11. - Mostra-se desadequado o montante da pena de multa aplicada ao recorrente.

  12. - Na sequência, entender-se-ia, caso fosse de aplicar qualquer pena, o que não se concebe, que uma pena de menor montante teria servido de igual modo os fins de prevenção geral e especial que os dispositivos legais visam prosseguir, reduzindo-a bem como reduzindo ao mínimo legal a taxa diária da multa 16º - Por todo o exposto e sem mais delongas, deverá ser parcialmente revogada a decisão de condenação proferida pela meritíssima juiz a quo.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS. EXªS. TÃO DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE A PRESENTE DECISÃO SER PARCIALMENTE REVOGADA, E EM CONSEQUÊNCIA SER O ARGUIDO B… ABSOLVIDO DO CRIME DE QUE VEM ACUSADO, TAL COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.

***O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 226).

***Em resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu que “a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro, vício ou contradição, pelo que, deve a mesma ser confirmada e mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos. Formulou as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que alegam os arguidos/recorrentes, tal como se defende na douta sentença proferida nos autos, com a qual se concorda na íntegra - e para cujo teor se remete por brevidade de argumentação e atenta a sua clareza de exposição e douta fundamentação - bem como se defende nos doutos acórdãos ali melhor referenciados e ainda douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2010, de 08/03, (sic) "Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159°, n.º 1, 161°, 162° e 163°, da Lei n.º 422/89, de 02/12, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 10/95, de 19/01, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manipulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um premio pecuniário, no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes do cartaz exposto ao público".

  1. Ora, como facilmente se constata através de uma leitura, mesmo que perfunctória, do texto da douta sentença recorrida e do teor de tal douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que o caso dos autos não se enquadra nos parâmetros legais ali melhor descritos.

  2. Ou seja, a máquina em causa nos autos desenvolve um jogo denominado "Halloween", o qual, depois de o jogador introduzir uma moeda, depende em exclusivo da sorte. Isto é, o resultado que o jogador vai ter não depende da sua perícia, mas apenas das várias...

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