Acórdão nº 109/13.0EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ELSA PAIX |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 109/13.0EAPRT.P1 Instância Local de Felgueiras – Secção Criminal – J1 – Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Local de Felgueiras – Secção Criminal – J1 – Comarca do Porto Este, no processo comum singular nº 109/13.0EAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, julga-se a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, decide-se: 1) Condenar o arguido B…, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, do Código Penal e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, nas penas compósitas de 3 (três) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); 2) Substituir a pena de prisão fixada em 1) supra por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 43.º e 47.º, ambos do Código Penal; 3) Condenar o arguido B… na pena materialmente cumulada de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, à taxa diária € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia global de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros); 4) Condenar a arguida C…, como co-autora material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, do Código Penal e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, nas penas compósitas de 3 (três) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); 5) Substituir a pena de prisão fixada em 4) supra por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), nos termos do disposto nos artigos 43.º e 47.º, ambos do Código Penal; 6) Condenar a arguida C… na pena materialmente cumulada de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que, após aplicação do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, se fixa em 149 (cento e quarenta e nove) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 745,00 (setecentos e quarenta e cinco euros); 7) Declarar perdida a favor do Estado a máquina de jogo descrita em 8.º supra e apreendida nos autos, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal e 116.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro e, após trânsito, ordenar que tal máquina seja destruída; 8) Declarar perdida a favor do Fundo de Turismo a quantia de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) apreendida nos autos, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 117.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro; 9) Condenar os arguidos B… e C… no pagamento das custas processuais, que englobam a taxa de justiça e demais encargos, fixando-se aquela para cada um dos arguidos, individualmente, em 2 (duas) UC´s (cfr. artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).
*Após trânsito: a) Remeta boletim à Direcção dos Serviços de Identificação Civil, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; b) Abra vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao destino da máquina melhor descrita no ponto 7.º supra e do demais dinheiro apreendido nos autos; c) Comunique à A.S.A.E. para proceder à destruição da indicada máquina Colorama, identificado no ponto 8.º dos factos provados supra, remetendo, oportunamente, o respectivo auto de destruição.
*Notifique, registe e deposite, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código do Processo Penal.
***Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos C… e B…, conjuntamente, vieram interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1º - A decisão sob recurso faz incorreta apreciação e valoração dos factos e subsequente subsunção, interpretação e aplicação “in casu” dos normativos legais aplicáveis.
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- A máquina em causa nos autos não poderá ser enquadrada como máquina de jogo de fortuna e azar, 3º - Na verdade, da conjugação do disposto no artº 4º do n.° 1 do D.L. 10/95, de 19/1, com os fundamentos emanados do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com o número 4/2010 (publicado no DR 1a série — N.° 46 — 8 de Marco de 2010), só serão de considerar como jogos de fortuna ou azar as máquinas de jogos que paguem directamente prémios em fichas ou moedas; ou não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar identificados no art.° 4 n.° 1 do D.L. 10/95, de 19/1, por a sua exploração caber exclusivamente aos casinos.
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- E, nem mesmo a circunstância de os jogos proporcionarem prémios em coisas com valor económico e em dinheiro, ou só em dinheiro, não é suficiente, por si só, para integrar a " especifica configuração em que está definido o pagamento de prémios (pagamento directo em fichas ou moedas) nos jogos de fortuna ou azar, não retirando aquela circunstância aos jogos em causa a natureza de modalidade afim.
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- Sendo que, “todas as modalidades de jogos que não correspondam às características descritas e especificadas nos referidos artigos 1.° e 4.° do Decreto -Lei n.° 422/89, na redacção do Decreto -Lei n.°10/95, embora os seus resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, revertem para as modalidades afins, como se defende no referido acórdão.” 6º - No caso ora em recurso, a máquina em causa: não desenvolve tema próprio de jogo de fortuna e azar, como o póker, frutas, campainhas, blackjack, ou mesmo a roleta, (porquanto este jogo conjuga probabilidades muito mais complexas, que variam com o número apostado, sua cor, ser par ou ímpar, etc., e permite apostas elevadas, e não jogadas fixas, como neste caso).
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- Sendo que, se a máquina automática em causa, não desenvolvia tema próprio dos jogos de fortuna ou azar nem pagava diretamente prémios em fichas ou moedas.
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- Violou por isso a decisão ora em crise, o disposto nos artºs 1º, 3º, 4º, nº 1, al. g) e 108º, nºs 1 e 2 conjugados com os artigos 159º, 160° a 162° do Decreto Lei no 422/89 de 2/12, com as alterações do Decreto Lei nº 10/95 de 19/01, em conjugação ainda com os fundamentos do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com o número 4/2010 (publicado no DR 1a série — N.° 46 — 8 de Marco de 2010).
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– Por outro lado, não será de considerar como provado que o arguido explorava de facto e efetivamente o estabelecimento em causa.
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– Sendo que, por maioria de razão muito menos será de considerar provado que o mesmo explorava os equipamentos em causa nos autos.
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– Na sequência, operado o princípio “in dubio pro reo” deveria ser o arguido absolvido, e revogada parcialmente a douta sentença.
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- A Sentença ora em crise fez ainda uma desadequada aplicação da medida da pena.
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- Na verdade, atendendo às condições económicas do arguido/recorrente, sociais e familiares.
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- Mostra-se desadequado o montante da pena de multa aplicada ao recorrente.
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- Na sequência, entender-se-ia, caso fosse de aplicar qualquer pena, o que não se concebe, que uma pena de menor montante teria servido de igual modo os fins de prevenção geral e especial que os dispositivos legais visam prosseguir, reduzindo-a bem como reduzindo ao mínimo legal a taxa diária da multa 16º - Por todo o exposto e sem mais delongas, deverá ser parcialmente revogada a decisão de condenação proferida pela meritíssima juiz a quo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS. EXªS. TÃO DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE A PRESENTE DECISÃO SER PARCIALMENTE REVOGADA, E EM CONSEQUÊNCIA SER O ARGUIDO B… ABSOLVIDO DO CRIME DE QUE VEM ACUSADO, TAL COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.
***O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 226).
***Em resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu que “a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro, vício ou contradição, pelo que, deve a mesma ser confirmada e mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos. Formulou as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que alegam os arguidos/recorrentes, tal como se defende na douta sentença proferida nos autos, com a qual se concorda na íntegra - e para cujo teor se remete por brevidade de argumentação e atenta a sua clareza de exposição e douta fundamentação - bem como se defende nos doutos acórdãos ali melhor referenciados e ainda douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2010, de 08/03, (sic) "Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159°, n.º 1, 161°, 162° e 163°, da Lei n.º 422/89, de 02/12, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 10/95, de 19/01, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manipulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um premio pecuniário, no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes do cartaz exposto ao público".
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Ora, como facilmente se constata através de uma leitura, mesmo que perfunctória, do texto da douta sentença recorrida e do teor de tal douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que o caso dos autos não se enquadra nos parâmetros legais ali melhor descritos.
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Ou seja, a máquina em causa nos autos desenvolve um jogo denominado "Halloween", o qual, depois de o jogador introduzir uma moeda, depende em exclusivo da sorte. Isto é, o resultado que o jogador vai ter não depende da sua perícia, mas apenas das várias...
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