Acórdão nº 5800/13.9TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 5800/13.9TBMTS.P1 [Comarca Porto/Instância Central/Póvoa Varzim/Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, com o NIF ………, e mulher C…, com o NIF ………, com residência em Rue …, …, França, instauraram no Tribunal Judicial de Matosinhos acção judicial contra D…, divorciado, com o BI ……., residente na Rua …, nº …, …, Matosinhos, pedindo a condenação do réu a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado na petição inicial, que a detenção do prédio pelo réu é ilegal, condenar-se o réu a desocupar, esvaziar e restituir aos autores o imóvel, livre de pessoas e bens, e a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação do prédio desde princípios de Janeiro de 2000 até à citação, no montante de €16.000,00, ou aquele que se vier a liquidar, e a indemnização de €400,00 por cada mês de ocupação desde a citação até à efectiva restituição do imóvel, ou aquela que se vier a liquidar, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até à restituição e pagamento.
Para o efeito, alegaram que por escritura pública de 27.10.1977 compraram o prédio urbano com duas casas, uma de 2 pavimentos e uma térrea, sitas no …, …, Matosinhos, inscrita na matriz sob os artigos 2007 e 1740, descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 3809/20100520 e aí inscrito a favor dos autores, os quais, aliás, desse essa data andam na posse pública, pacifica e titulada do imóvel pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião.
Acrescentam que contra a vontade dos autores, o réu ocupa, desde Janeiro de 2000, o primeiro andar desse prédio, aí habitando, apesar de não ter qualquer título válido que o permita. Se fosse arrendado o andar geraria uma renda mensal de € 400,00. Apesar de diversas vezes os autores terem pedido ao réu para deixar o imóvel, este recusa-se a deixá-lo.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que o andar que o réu ocupa e onde vive com o seu filho foi primitivamente arrendado pelos autores ao pai do réu, por morte dele o arrendamento transmitiu-se para a viúva e mãe do réu, e finalmente, por morte desta, transmitiu-se para o réu, conforme foi reconhecido pelos próprios autores em duas cartas que enviaram ao réu. O réu tem sempre pago pontualmente a renda do imóvel, a qual, conforme acontecia ainda no tempo dos falecidos pais do réu, era recebida por um procurador dos autores, sendo que este a certa altura informou que deixava de receber a renda, dando indicações para a mesma ser depositada na E…, conforme o réu passou a fazer. Em reconvenção, o réu pede que os autores sejam condenados como litigantes de má fé a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais no montante de €500,00.
Na réplica os autores arguiram a falsidade da primeira carta referida pelo réu e que a segunda não representa a sua vontade, não lhes foi previamente dado a conhecer e foi elaborada por quem não tinha poderes para a redigir nos termos em que o fez.
Foi dispensada a audiência prévia, indeferido o pedido reconvencional e fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, após o que se procedeu à audiência de julgamento.
Por fim, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o réu dos pedidos e condenando os autores como litigantes de má-fé, na multa de 4UC e no pagamento ao réu de €500 a título de indemnização pelos danos.
Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Não podem ser considerados provados, e devem ser dados como não provados, os factos dos números 9, 10, 12 e 13 da sentença porque não correspondem ao que se passou na audiência de julgamento.
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Nomeadamente devem dar-se por não provados os factos dos números em 9, 10, 12 e 13 da sentença pelo depoimento conjugado das testemunhas F…, G…, H… e I…, J…, K…, conforme depoimentos prestados e transcritos atrás na íntegra, e todos conjugados, e num todo e cada um deles, registados no H@bilus Media Studio. E tendo em conta em especial as citações, “passagens da gravação” feitas a propósito, especialmente transcritas para o efeito, que aqui se dão integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais.
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E ainda tendo em conta os documentos analisados criticamente a folhas 49, 50,51 52, 53, 54.
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Também não podem ser considerados provados, e devem ser dados como não escritos, os factos dos números 9, 10, 12 e 13 da sentença porque não foram alegados pelo réu, são matéria de excepção, constituem o núcleo do potencial direito do réu, são factos essenciais, o Tribunal não se pode substituir ao réu.
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Ficou provado/deve dar-se como provado que o réu tem/tinha pelo menos mais dois irmãos conforme seu depoimento e depoimento da testemunha H… e I…, J…, K…, conforme depoimentos prestados e transcritos atrás na íntegra, e todos conjugados, e num todo e cada um deles, registados no “H@bilus Media Studio. E tendo em conta em especial as citações, “passagens da gravação” feitas a propósito, especialmente transcritas para o efeito, que aqui se dão integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais.
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Também nada foi alegado/provado qual seria o mais velho dos irmãos.
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Isso era necessário para saber quem potencialmente teria direitos.
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O réu nunca alegou que convivesse há mais de um ano com o pai ou mãe. O que bem se compreende por ser casado duas vezes e morar com as mulheres noutra casa como disseram as testemunhas por ele arroladas. E é da experiência.
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O tribunal substitui-se ao autor dando como provados factos essenciais, não alegados.
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E fê-lo ilegalmente, contra lei expressa no CPC, e também em violação do contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fazendo incorrer o Estado e seus agentes em responsabilidade civil extracontratual.
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O tribunal na fundamentação cometeu erros grosseiros de apreciação e com isso deu como provada matéria que não corresponde à realidade.
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O próprio tribunal reconhece que o réu não viveu ali ininterruptamente, contradizendo-se, pelo que os números 9, 10, 12 e 13 da sentença devem ser dados por não escritos. Assim, há contradição entre a fundamentação e a matéria provada, sendo nula a sentença.
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Como atrás consta, os factos 12 (residência) e 13 (carta) não estão fundamentados ou a fundamentação é contraditória ou mal explicada, ou os factos estão em contradição com a decisão pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 615, nº 1, alíneas b) e c) do CPC.
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É sobre o réu que deduz a excepção ao direito de propriedade dos autores que recai o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito.
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E como corolário do princípio dispositivo, recai sobre o réu-excepcionante o ónus de alegar os factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito que invoca (art. 264.º, nº 1 do CPC). Tendo tal princípio básico como reverso da medalha o princípio da auto-responsabilidade das partes, que suportam o ónus da respectiva e essencial.
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Realce-se que não houve audiência prévia.
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Ao dar como provados a matéria ou esses factos em 9, 10, 12 e 13 violou o tribunal o disposto no princípio do dispositivo, o direito ao contraditório e igualdade de armas e o princípio e direito à igualdade e a um juiz imparcial previstos no artigo 3 do CPC.
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Os autores não se puderam defender de forma eficaz, foram objecto de uma sentença surpresa.
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Ao dar como provados a matéria ou esses factos em 9, 10, 12 e 13 violou o tribunal ainda o artigo 6º, nº 1 e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Quando devam ser esclarecidos pontos de facto num processo deve haver sempre audiência contraditória.
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O tribunal deu como provados factos em que flagrantemente e evidentemente não respeitou as regras legais, as regras do jogo, não deu aos autores as possibilidades de se defenderem, agindo de forma arbitrária, contrariamente à justiça e ao bom senso, tendo cometido erros grosseiros, violando o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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A sentença e qualquer lei como interpretada pelo tribunal violam o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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E violou o artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Deve ser dada como provado que: “Os autores pedirem por diversas vezes ao réu para deixar o imóvel, tendo-se este recusado a deixá-lo.” 25. Pelo depoimento das testemunhas F…, G… e H…, cujo depoimento já foi transcrito e consta do H@bilus Media Studio. E tendo em conta em especial as citações, “passagens da gravação” feitas a propósito, especialmente transcritas para o efeito, que aqui se dão integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais.
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Sobre os dizeres “L…” apostos na carta junta a fls. 177 e sobre a própria carta referida no nº 13 da sentença, o tribunal deu-o como provado, mas sem quaisquer provas, ou fundamentos, sendo o réu que devia fazer a prova, pelo que a sentença é nula.
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O que o tribunal deu como provado, arbitrariamente, sem controlo pois não explica como chegou a esse raciocínio, é absolutamente intolerável, grave, grosseiro, violador do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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A incapacidade do réu é irrelevante pois é um facto essencial que não foi alegado na contestação, os autores não puderam exercer o contraditório e não se provou que o era quando os pais faleceram, mas que é incapacidade de hoje, 2013.
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O réu não tem direito à transmissão do arrendamento.
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Mas se o contrato não caducou, já se extinguiu pelo decurso do tempo.
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Ficou provado que o contrato tem mais de 30 anos, conforme número 5 dos factos provados.
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Se vingasse a tese do réu e do tribunal, também por aí tinha o réu de entregar a casa.
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Competia ao réu provar que tinha título de ocupação, nada tendo alegado.
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Não podem os réus ser condenados como litigantes de...
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