Acórdão nº 5800/13.9TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 5800/13.9TBMTS.P1 [Comarca Porto/Instância Central/Póvoa Varzim/Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, com o NIF ………, e mulher C…, com o NIF ………, com residência em Rue …, …, França, instauraram no Tribunal Judicial de Matosinhos acção judicial contra D…, divorciado, com o BI ……., residente na Rua …, nº …, …, Matosinhos, pedindo a condenação do réu a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado na petição inicial, que a detenção do prédio pelo réu é ilegal, condenar-se o réu a desocupar, esvaziar e restituir aos autores o imóvel, livre de pessoas e bens, e a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação do prédio desde princípios de Janeiro de 2000 até à citação, no montante de €16.000,00, ou aquele que se vier a liquidar, e a indemnização de €400,00 por cada mês de ocupação desde a citação até à efectiva restituição do imóvel, ou aquela que se vier a liquidar, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até à restituição e pagamento.

Para o efeito, alegaram que por escritura pública de 27.10.1977 compraram o prédio urbano com duas casas, uma de 2 pavimentos e uma térrea, sitas no …, …, Matosinhos, inscrita na matriz sob os artigos 2007 e 1740, descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º 3809/20100520 e aí inscrito a favor dos autores, os quais, aliás, desse essa data andam na posse pública, pacifica e titulada do imóvel pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião.

Acrescentam que contra a vontade dos autores, o réu ocupa, desde Janeiro de 2000, o primeiro andar desse prédio, aí habitando, apesar de não ter qualquer título válido que o permita. Se fosse arrendado o andar geraria uma renda mensal de € 400,00. Apesar de diversas vezes os autores terem pedido ao réu para deixar o imóvel, este recusa-se a deixá-lo.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que o andar que o réu ocupa e onde vive com o seu filho foi primitivamente arrendado pelos autores ao pai do réu, por morte dele o arrendamento transmitiu-se para a viúva e mãe do réu, e finalmente, por morte desta, transmitiu-se para o réu, conforme foi reconhecido pelos próprios autores em duas cartas que enviaram ao réu. O réu tem sempre pago pontualmente a renda do imóvel, a qual, conforme acontecia ainda no tempo dos falecidos pais do réu, era recebida por um procurador dos autores, sendo que este a certa altura informou que deixava de receber a renda, dando indicações para a mesma ser depositada na E…, conforme o réu passou a fazer. Em reconvenção, o réu pede que os autores sejam condenados como litigantes de má fé a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais no montante de €500,00.

Na réplica os autores arguiram a falsidade da primeira carta referida pelo réu e que a segunda não representa a sua vontade, não lhes foi previamente dado a conhecer e foi elaborada por quem não tinha poderes para a redigir nos termos em que o fez.

Foi dispensada a audiência prévia, indeferido o pedido reconvencional e fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, após o que se procedeu à audiência de julgamento.

Por fim, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o réu dos pedidos e condenando os autores como litigantes de má-fé, na multa de 4UC e no pagamento ao réu de €500 a título de indemnização pelos danos.

Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Não podem ser considerados provados, e devem ser dados como não provados, os factos dos números 9, 10, 12 e 13 da sentença porque não correspondem ao que se passou na audiência de julgamento.

  1. Nomeadamente devem dar-se por não provados os factos dos números em 9, 10, 12 e 13 da sentença pelo depoimento conjugado das testemunhas F…, G…, H… e I…, J…, K…, conforme depoimentos prestados e transcritos atrás na íntegra, e todos conjugados, e num todo e cada um deles, registados no H@bilus Media Studio. E tendo em conta em especial as citações, “passagens da gravação” feitas a propósito, especialmente transcritas para o efeito, que aqui se dão integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais.

  2. E ainda tendo em conta os documentos analisados criticamente a folhas 49, 50,51 52, 53, 54.

  3. Também não podem ser considerados provados, e devem ser dados como não escritos, os factos dos números 9, 10, 12 e 13 da sentença porque não foram alegados pelo réu, são matéria de excepção, constituem o núcleo do potencial direito do réu, são factos essenciais, o Tribunal não se pode substituir ao réu.

  4. Ficou provado/deve dar-se como provado que o réu tem/tinha pelo menos mais dois irmãos conforme seu depoimento e depoimento da testemunha H… e I…, J…, K…, conforme depoimentos prestados e transcritos atrás na íntegra, e todos conjugados, e num todo e cada um deles, registados no “H@bilus Media Studio. E tendo em conta em especial as citações, “passagens da gravação” feitas a propósito, especialmente transcritas para o efeito, que aqui se dão integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais.

  5. Também nada foi alegado/provado qual seria o mais velho dos irmãos.

  6. Isso era necessário para saber quem potencialmente teria direitos.

  7. O réu nunca alegou que convivesse há mais de um ano com o pai ou mãe. O que bem se compreende por ser casado duas vezes e morar com as mulheres noutra casa como disseram as testemunhas por ele arroladas. E é da experiência.

  8. O tribunal substitui-se ao autor dando como provados factos essenciais, não alegados.

  9. E fê-lo ilegalmente, contra lei expressa no CPC, e também em violação do contraditório e igualdade de armas, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fazendo incorrer o Estado e seus agentes em responsabilidade civil extracontratual.

  10. O tribunal na fundamentação cometeu erros grosseiros de apreciação e com isso deu como provada matéria que não corresponde à realidade.

  11. O próprio tribunal reconhece que o réu não viveu ali ininterruptamente, contradizendo-se, pelo que os números 9, 10, 12 e 13 da sentença devem ser dados por não escritos. Assim, há contradição entre a fundamentação e a matéria provada, sendo nula a sentença.

  12. Como atrás consta, os factos 12 (residência) e 13 (carta) não estão fundamentados ou a fundamentação é contraditória ou mal explicada, ou os factos estão em contradição com a decisão pelo que a sentença é nula nos termos do artigo 615, nº 1, alíneas b) e c) do CPC.

  13. É sobre o réu que deduz a excepção ao direito de propriedade dos autores que recai o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito.

  14. E como corolário do princípio dispositivo, recai sobre o réu-excepcionante o ónus de alegar os factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito que invoca (art. 264.º, nº 1 do CPC). Tendo tal princípio básico como reverso da medalha o princípio da auto-responsabilidade das partes, que suportam o ónus da respectiva e essencial.

  15. Realce-se que não houve audiência prévia.

  16. Ao dar como provados a matéria ou esses factos em 9, 10, 12 e 13 violou o tribunal o disposto no princípio do dispositivo, o direito ao contraditório e igualdade de armas e o princípio e direito à igualdade e a um juiz imparcial previstos no artigo 3 do CPC.

  17. Os autores não se puderam defender de forma eficaz, foram objecto de uma sentença surpresa.

  18. Ao dar como provados a matéria ou esses factos em 9, 10, 12 e 13 violou o tribunal ainda o artigo 6º, nº 1 e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  19. Quando devam ser esclarecidos pontos de facto num processo deve haver sempre audiência contraditória.

  20. O tribunal deu como provados factos em que flagrantemente e evidentemente não respeitou as regras legais, as regras do jogo, não deu aos autores as possibilidades de se defenderem, agindo de forma arbitrária, contrariamente à justiça e ao bom senso, tendo cometido erros grosseiros, violando o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  21. A sentença e qualquer lei como interpretada pelo tribunal violam o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  22. E violou o artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  23. Deve ser dada como provado que: “Os autores pedirem por diversas vezes ao réu para deixar o imóvel, tendo-se este recusado a deixá-lo.” 25. Pelo depoimento das testemunhas F…, G… e H…, cujo depoimento já foi transcrito e consta do H@bilus Media Studio. E tendo em conta em especial as citações, “passagens da gravação” feitas a propósito, especialmente transcritas para o efeito, que aqui se dão integradas e reproduzidas para todos os efeitos legais.

  24. Sobre os dizeres “L…” apostos na carta junta a fls. 177 e sobre a própria carta referida no nº 13 da sentença, o tribunal deu-o como provado, mas sem quaisquer provas, ou fundamentos, sendo o réu que devia fazer a prova, pelo que a sentença é nula.

  25. O que o tribunal deu como provado, arbitrariamente, sem controlo pois não explica como chegou a esse raciocínio, é absolutamente intolerável, grave, grosseiro, violador do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  26. A incapacidade do réu é irrelevante pois é um facto essencial que não foi alegado na contestação, os autores não puderam exercer o contraditório e não se provou que o era quando os pais faleceram, mas que é incapacidade de hoje, 2013.

  27. O réu não tem direito à transmissão do arrendamento.

  28. Mas se o contrato não caducou, já se extinguiu pelo decurso do tempo.

  29. Ficou provado que o contrato tem mais de 30 anos, conforme número 5 dos factos provados.

  30. Se vingasse a tese do réu e do tribunal, também por aí tinha o réu de entregar a casa.

  31. Competia ao réu provar que tinha título de ocupação, nada tendo alegado.

  32. Não podem os réus ser condenados como litigantes de...

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