Acórdão nº 9459/12.2TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 9459/12.2TAVNG.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº 9459/12.2TAVNG que correu termos na 3ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, a Assistente B… deduziu acusação particular contra os arguidos C… e D… como autores materiais de um crime de injúrias (o Arguido C…) previsto e punido pelo artº 181º nº 1 agravado nos termos do estatuído no artº 183º nº1 b) do CP e um crime de difamação no caso da arguida D…. Acompanha que foi em parte pelo Magistrado do Ministério Público a acusação, com a mesma não se conformaram os arguidos que requereram a abertura de Instrução pretendo a não pronúncia pelos crimes pelos quais foram acusados.

Realizado o Debate Instrutório pela Exmª Sr Juiz foi proferida decisão instrutória na qual decidiu não pronunciar os arguidos, ordenando o arquivamento dos autos com a seguinte fundamentação: (…) O Tribunal é o competente.

O processo o próprio.

Não há nulidades, ou questões prévias a decidir.

Inconformados com a acusação, vieram os arguidos C… e D… arguida requerer instrução, alegando em síntese que os factos descritos na acusação particular são falsos, referindo igualmente que quanto à arguida os factos estão prescritos, por não ter sido tempestivamente exercido o direito de queixa.

Indicaram prova que foi indeferida por despacho não reclamado.

Procedeu-se a Debate Instrutório com a observância do legal formalismo.

Cumpre decidir: Da alegada caducidade do direito de queixa: Vêm os arguidos, no seu requerimento de instrução, referir que deve ser ordenado o arquivamento dos autos quanto á arguida, porque o direito de queixa foi exercido fora de prazo, quanto à factualidade contida no articulado junto com a participação (fls. 4 verso), datado de 20/04/2012 (fls. 9). Para o efeito, alegam que dado o facto de o documento ter sido entregue através do sistema “Citius”, a assistente só dele poderia ter tido conhecimento através do seu mandatário, que foi notificado electronicamente nesse dia 20 de Abril.

Ora, conforme foi documentalmente demonstrado pelos arguidos com os elementos juntos com o RAI, até à data em que a assistente refere ter tido conhecimento dos factos e que o MºPº estabelece, no despacho de fls. 117, como sendo o dia 22/11/2012, o seu mandatário teve várias intervenções processuais nessa qualidade, dando-se aqui como reproduzido o alegado no ponto 15º do RAI.

Concordamos com o aqui vertido pelos arguidos, bem como com a posição do Sr. Procurador no mesmo sentido, expressa em, sede de debate instrutório, pois, nomeadamente, a 24 de Maio e depois de o seu mandatário ter tido conhecimento do articulado aqui sindicado, aquele juntou documentos relativos ao pedido de apoio judiciário, dizem os arguidos, “certamente fornecidos pela assistente” (cfr. doc.nº4, junto com o RAI). Não podemos deixar de concordar com esta conclusão dos arguidos; com efeito, atento o elevadíssimo grau de conflitualidade patenteado nestes autos, que infelizmente já se estendeu aos próprios advogados, considerando as regras da experiência, é crível que, logo que foi notificado da peça em causa, o mandatário tivesse transmitido o seu teor, de imediato, à sua constituinte, ou pelo menos, no dia 24 de Maio, nos termos supra referidos.

É pacífico na Doutrina e Jurisprudência que o prazo de caducidade a que se refere o art. 115º. do C. Penal tem natureza substantiva, pelo que a disciplina que concerna ao modo de contagem do seu decurso é a estatuída no artigo 279° do C. Civil.

Nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 49º do C. P. P., «quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que as pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».

Refere, por seu turno, o artigo 115º do C. Penal que «o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores».

A queixa é o «requerimento («feito por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto») através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele» (Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, 2005, págs. 665 (§ 1063) e 675 (§ 1086). A queixa constitui-se como notícia de um crime cujo procedimento criminal dependa dela e como manifestação de vontade, de quem estiver legitimado para tal, no sentido da instauração de um processo para que o respectivo agente seja, por ele, processado (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, revista e actualizada, 2000, pág. 59).

Conforme se refere no AC da RP, datado de 9 de Maio de 2001, nº conv.JTRP00031001, in www.dgsi.pt, “o conceito de conhecimento com relação ao artigo 115 do Código Penal reporta-se ao conhecimento do facto em termos naturalísticos, já não quanto ao alcance do facto em termos de qualificação do mesmo. Sobre a capacidade de entendimento da ofendida, o que releva é o conhecimento da existência do facto e do seu autor, e não a capacidade de poder exercer o direito. No mesmo sentido, da mesma Relação e na mesma base de dados, o AC datado de 21 de Janeiro, de 2000, nº conv. JTRP00030468.

De referir, por último que, existindo dúvidas quanto a factos e/ou sua interpretação, manda, o princípio “in dubio pro reo”, que se valorizem tais dúvidas a favor do arguido.

Assim e pelas razões enunciadas, concordando-se inteiramente com as razões a este respeito, elencadas no requerimento de instrução, bem como as conclusões do MºPº, em sede de Debate Instrutório, determino o oportuno arquivamento dos autos quanto aos factos imputados à arguida D….

Quanto ao arguido C…: As suas declarações, que na perspectiva da assistente consubstanciam prática de crime, foram efectuadas em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha respondendo a perguntas que lhes foram sendo solicitadas, não agindo com o propósito de ofender mas sempre de modo adequado a tentar responder ao que lhe era perguntado e procurando esclarecer os factos.

Como se refere no ACRL de 15-02-2007, Proc. 76/07 9ª Secção in www.pgdlisboa.pt, “A prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como um acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática do crime p. e p. pelo 360.º n.º 2 do Código Penal.

II – Por isso, um depoimento de uma testemunha, independentemente da veracidade ou não das declarações prestadas, não pode encarar-se como uma conduta voluntariamente assumida, mas antes provocada ou motivada.

III – Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 31.º n.º 2 alínea c) do C.Penal, 132.º n.º 1 alínea d) do C.P.Penal, e art.º 180.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal, a conduta da arguida não é ilícita pelo que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de difamação, pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude.

IV – Fora dos casos previstos no artº. 365.º do Código Penal se a falsa imputação a pessoa determinada surgiu no âmbito de uma inquirição em processo criminal, e essas declarações se reportarem ao objecto do processo, a declaração consubstancia um crime de falsidade de testemunho e não de difamação, porquanto nem o acto de comunicação teve origem na decisão do seu autor, nem se destinava a um terceiro, mas ao processo, que se apresenta como causa e fim último da participação que originou a imputação”.

Ainda assim e mais uma vez atentos os documentos juntos pelos arguidos com o RAI, parte dos factos relatados pelo arguido correspondem a situações que estão a ser tratadas processualmente (ver pontos 37º e sgs. do RAI), estando o arguido, na qualidade de testemunha, certamente convencido da sua veracidade.

Entendemos assim que o arguido não agiu com o dolo de que depende a verificação do tipo legal em causa, sendo certo que a existirem dúvidas relativamente á sua actuação, sempre seriam estas valoradas a seu favor, em homenagem ao principio "in dubio pro reo" aplicável nesta fase processual.

Atenta a fase processual em que nos encontramos, importa analisar o conceito, “indícios suficientes”.

De acordo com a jurisprudência corrente e doutrina dominante do STJ e outros tribunais superiores, tem-se vindo a entender que os indícios são suficientes quando permitam a formação de um juízo de probabilidade sobre a responsabilidade e culpabilidade do arguido, com a convicção de que ele poderá vir a ser condenado, sendo esta uma possibilidade positiva e não negativa. Como refere Luís Osório in “COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUÊS”, vol. 4, pág. 441, “devem considerar-se indícios suficientes aquele que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado” No mesmo sentido e acrescentando que este conceito tem uma extensão precisa e incontornável, o AC do TR de Guimarães, datado de 7/7 de 2004, proc.139/04 - in www.dgsi.pt e também AC da RL de 6/11 de 2001, onde se refere “… os indícios … são suficientes e prova bastante quando em face deles seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, baseando-se a análise em um juízo objectivo da prova” e também o AC da RP, datado de 21/4/1993, que diz ser “…jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que indícios suficientes ou prova bastante são aqueles...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT