Acórdão nº 5472/12.8TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

*Pº 5472/12.8TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B.......

, residente na Praceta ….., …, ….., …., Matosinhos, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo experimental contra, Banco C......., SA, com sede na Rua …., nº … e …, em Lisboa, alegando, em breve resumo, que na sequência da falsificação dos seus documentos de identificação e da utilização abusiva dos mesmos por terceiros, foram em seu nome celebrados diversos contratos, um dos quais de financiamento junto da Ré.

Logo que tomou conhecimento desta situação, apresentou a competente queixa-crime e informou todas as instituições financeiras e bancárias do sucedido, solicitando-lhes que informassem o Banco de Portugal da situação e que expurgassem as queixas apresentadas, de modo a ficar com a sua reputação impoluta.

Todas as instituições anuíram a tal pedido, menos a Ré.

Esta, na verdade, em vez de aceder a esse pedido, instaurou-lhe uma ação executiva exigindo-lhe o pagamento coercivo de 30.728,63€ e manteve a comunicação do seu incumprimento que tinha feito ao Banco de Portugal; isto, apesar das diversas missivas e documentação que lhe enviou, comprovando a atuação criminosa de que ela tinha sido alvo.

Ora, por causa de toda esta situação e de estar inscrita como devedora de risco junto de Banco de Portugal, ficou com a sua vida completamente estagnada. Recorreu ao crédito bancário para a compra de uma habitação, mas esse pedido foi-lhe recusado por várias instituições de crédito, tendo por isso de viver em casa arrendada numa zona diversa daquela onde queria instalar-se. Pretendeu, por duas vezes, adquirir um novo veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e também não conseguiu, sendo obrigada a deslocar-se no veículo do pai, que é velho e necessita de uma reparação orçada em 2.000,00€. Pretendeu adquirir cheques, mas apenas uma instituição de crédito lhos concedeu e, ainda assim, sem lhe autorizar a respetiva emissão em valor superior a 500,00€. Solicitou um cartão de crédito, mas esse pedido foi-lhe também recusado, o que a obriga a fazer as compras pela internet e a pagar as suas contas por intermédio dos amigos. Além disso, ficou com toda esta situação extremamente abalada.

Daí que entenda ter direito a ser indemnizada pela Ré por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em virtude da mesma não ter providenciado, oportunamente, pela retirada do seu nome da lista de clientes de risco do Banco de Portugal e de ter contra ela instaurado a referida ação executiva.

Concretamente, pelos danos não patrimoniais acha-se credora de uma quantia não inferior a 20.000,00€; pelos gastos com apoio jurídico, pretende ser reembolsada num valor de 1.200,00€; pela negação do crédito que solicitou e perda de negócio pretendido, quer ser ressarcida com 12.500,00€; e pelas deslocações e tempo perdido para os escritórios dos seus mandatários, acha-se com direito a ser reembolsada em 1.700,00€.

Termina, assim, pedindo que a presente ação seja julgada procedente, por provada, e consequentemente, a Ré condenada: 1. A excluir o seu nome (da A.) da lista de responsabilidades existente junto do Banco de Portugal; 2. A indemnizá-la num montante global de 35.400,00€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; 3. Como litigante de má-fé; 4. Numa sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 200,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da prestação referida em 1.

2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, alegando, em síntese, que concedeu um crédito de valor significativo em nome da A., e que em face do incumprimento do contrato estava obrigada a comunicar esse incumprimento ao Banco de Portugal.

Além disso, apesar da A. lhe ter referido que tinha sido burlada e lhe ter pedido que providenciasse pela retirada do seu nome da lista na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, nunca lhe demonstrou, documentalmente, por sentença judicial ou por exame pericial realizado à sua letra, qualquer falsidade dos documentos que instruíam o referido contrato.

Daí que não lhe restasse outra alternativa que não fosse instaurar execução para cobrança do crédito que havia concedido.

Apesar da falta da aludida documentação, no entanto, veio a desistir da citada execução, quando foi confrontada com o teor dum exame pericial à letra e assinatura da A., respeitante embora a outro contrato de financiamento, que não o seu. Providenciou, ainda, em dezembro de 2011, pela eliminação do nome da A. das comunicações junto do Banco de Portugal.

Em resumo, defende a improcedência desta ação, o que pede.

3- Proferido despacho saneador, nele foi afirmada a validade e regularidade da instância, procedendo-se, de seguida, à seleção da matéria de facto assente e da base instrutória.

4- Após, o processo prosseguiu para a audiência de julgamento, a que se seguiu sentença que termina com o seguinte dispositivo, na parte com interesse para este recurso: “Pelo exposto e em conclusão, julgo parcialmente provada e procedente a presente ação, pelo que em consequência: Julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º al e) do C.P.C., relativa aos pedidos formulados pela autora contra o réu, na p.i sob os números 1 e 4; Julgo verificada a exceção dilatória inominada de impossibilidade de dedução de pedido de condenação de litigância de má-fé nesta ação, com fundamento na atuação processual da parte no âmbito de outra ação judicial, pelo que em consequência absolvo o réu da instância, nessa parte (referente ao pedido formulado sob o nº 3 na p.i); Condeno o banco réu a pagar á autora a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), quantia que vence juros de mora contados à taxa supletiva legal (que atualmente é de 4%), apenas a partir da data desta...

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