Acórdão nº 1968/14.5T2AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1968/14.5T2AGD.P1 Aveiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório.
B…, S.A., com sede na …, nº .., em Lisboa, instaurou contra C…, residente no …, nº., …, ação executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário.
Deu à execução um contrato de subscrição e utilização de crédito Caixa Gold, assinado pela executada em 24/3/2006.
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Liminarmente apreciado, o requerimento executivo foi indeferido por falta de título executivo, com fundamento na cessação de vigência da norma contida no nº4 do artº 9º do DL nº 287/93, de 20 de agosto, decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, que eliminou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor.
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Recurso.
É deste despacho que a exequente recorre, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “A. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a acção executiva instaurada por entender que “o documento junto aos autos como título executivo não tem força executiva”.
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A recorrente deu à execução, como título executivo um documento particular – contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito Caixa Gold - que importa a constituição e o reconhecimento de obrigações.
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O presente documento que serve de base à execução integra-se na previsão estatuída na alínea d) do n.º 1 do artigo 703º do CPC – “documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, por força do disposto no Decreto-lei n.º 287/93, artigo 9.º, n.º 4.
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Salvo o devido respeito, e contrariamente ao que entende o douto Tribunal a quo, a norma contida no n.º 4 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, não foi revogada com a entrada em vigor do NCPC.
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Na Sentença recorrida conclui-se que cessou a vigência da norma contida no n.º 4 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, por força da reconstrução do pensamento legislativo, que importa ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
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Ora não podemos concordar com o presente entendimento, uma vez que o legislador no NCPC não quis prever nem consignar a revogação expressa ou tácita do presente Decreto de Lei, como aliás o poderia ter feito.
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Com efeito, “o legislador manteve inalterada a qualidade de título executivo dos documentos particulares que constituam título executivo por disposição especial de lei. São os chamados títulos executivos judiciais impróprios, particulares e administrativos” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, processo n.º 833/14.0TBVFX.L1).
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O artigo 4º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabelece os diplomas revogados com a entrada em vigor do novo CPC, não fazendo qualquer alusão ao Decreto-Lei n.º 287/93.
I. Consequentemente, o artigo 9º, n.º 4 do DL n.º 287/93 “não foi objecto de revogação expressa, nem tácita, nomeadamente pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26.06, sendo certo que se trata de disposição legal especial face à lei geral processual civil” (v. Ac. do TRL de 26/06/2014, proc. nº 833/14.0TBVFX.L1).
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Deste modo, os documentos particulares celebrados pela recorrente ao abrigo do DL n.º 287/93, como é o caso dos autos, reveste-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”, cabendo assim na previsão do artigo 703º, n.º 1, al. d) do CPC.
Acresce que, K. O entendimento segundo o qual os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, e que eram então dotados de exequibilidade, com a entrada em vigor do novo CPC, viram aqueles documentos perder a sua exequibilidade é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e violação do princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático, consignados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
L. Ora, um dos limites constitucionais à actuação do legislador é o princípio da segurança jurídica ou princípio da protecção da confiança, pelo que, a actuação do Estado deve ter presente e objectivar-se para que haja um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, logo, a norma que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos viola de forma onerosa as expectativas criadas (v. a este respeito, Maria João Galvão Teles, “A reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos”, Julgar on line, 2013).
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A recorrente, aquando da celebração do contrato de subscrição e utilização de cartão de crédito B1… com a executada, aceitou o documento particular assinado por aquela como sendo um documento com força executiva, dotado de exequibilidade, estando convicta de que o legislador manteria as normas por si criadas, não retirando aos documentos a natureza que possuíam à data da sua constituição, logo, não poderia ser previsível a alteração inesperada da ordem jurídica, a qual causa uma...
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