Acórdão nº 3361/09.2TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 3361/09.2TBPVZ.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim-2º Juízo Competência Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I- Ainda que se trate de um só edifício, mas cuja configuração integre uma estrutura que se possa autonomizar em relação aos demais prédios, é possível constituir-se uma assembleia restrita de condóminos, com poderes administrativos para essa mesma estrutura a par do condomínio que pode e deve existir para o edifício como unidade predial.
II- E, para esse efeito não é necessário que no título constitutivo da propriedade horizontal venham definidas as especificações que integram de modo autónomo esse mesmo edifício.
III- A falta de personalidade judiciária não pode ser sanada pelo recurso à excepção do abuso de direito.
*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Condomínio do Edifício …, com sede na …, nº … Póvoa de Varzim intentou contra B…, Lda com sede na …, nº .., C/V Esq., Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, peticionando a sua condenação na eliminação dos defeitos existentes no edifício que foi objecto da sua intervenção no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambas.
*Devidamente citada, veio a Ré contestar alegando ter procedido à resolução do contrato celebrado com o Autor e ainda excepcionar a caducidade do direito de denúncia dos defeitos bem como da sua eliminação, pugnando, a final, pela improcedência da acção.
*Replicou o Autor e, após ter feito a ampliação do pedido e da causa de pedir, concluiu como na petição inicial.
*A Ré ainda apresentou tréplica solicitando o indeferimento da ampliação do pedido e da causa de pedir.
* Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com organização da matéria assente e da base instrutória que não foi objecto de qualquer reclamação, precedido tal despacho daquele que admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir.
*Após a realização das diligências de prova requeridas pelas partes foi agendada e audiência de julgamento.
*Na data para ela designada e após a sua abertura veio a Ré invocar a ilegitimidade do Autor por carecer de personalidade judiciária.
Alegou para tal que o conjunto de fracções agrupadas sob a denominação de Condomínio do Edifício … não representa a totalidade da propriedade horizontal do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 2462/19970303 da freguesia da Póvoa de Varzim, pois que, analisando a certidão do registo predial verifica-se que o imóvel em causa está constituído em propriedade horizontal e integra além da parte habitacional o centro comercial, por conseguinte, o denominado Condomínio do Edifício …, por ser relativo apenas a uma parte das fracções autónomas e das partes comuns que integram o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 2462/19970303 da freguesia da Póvoa de Varzim, não tem personalidade judiciária o que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância.
*Respondeu o Autor pugnando pela improcedência da excepção e pela admissibilidade da constituição de condomínios relativamente a parte do prédio constituído sob uma única propriedade horizontal.
*Conhecendo da invocada excepção o tribunal concluiu pela falta de personalidade jurídica do Autor e absolveu a Ré da instância.
*Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1.- O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida; 2.- Existe diferente jurisprudência e acórdãos, atinentes a outros tantos blocos da referida propriedade horizontal, que reconheceram a personalidade judiciária de administrações compartimentadas de blocos da mesma propriedade horizontal.
-
- A unidade do título constitutivo de propriedade horizontal não exclui o funcionamento de mais do que um condomínio.
-
- Não se pode falar de inexistência do condomínio, ou de falta de personalidade, pois que a estrutura de condomínio existe e está correlacionada com as deliberações dos condóminos nesse sentido.
3- Referindo-se o próprio título de constituição de propriedade horizontal (escritura pública) a um conjunto habitacional e centro comercial, composto de cave, subnível e rés-do-chão, constituindo o subnível e rés-do-chão o centro comercial interligados por escadas interiores e o rés-do-chão constituído por três torres: uma a nascente de três andares, formada por dois blocos e outra a poente, de cinco andares composta por dois blocos e outra sul composta por um único bloco, é possível ao abrigo do art. 1438.º-A do CC constituir condomínios separados e autónomos correspondentes a cada uma das torres do conjunto habitacional, bastando para tal uma deliberação em assembleia de condóminos nesse sentido, de forma a tornar mais eficaz a gestão de cada uma das torres que integram o complexo, sendo certo que relativamente a cada um dos blocos que as compõem, se verificam os demais requisitos legais da propriedade horizontal enunciados no art. 1417.º e 1418.º do C. Civil.
4- E havendo já uma administração (de facto) relativamente a uma dessas torres não se pode falar que haja inexistência jurídica de tal condomínio, quando de facto existem todas as condições estruturais para a legalização autónoma de tal condomínio.
5- O condomínio do Autor reporta-se a parte daquele prédio que tem entrada pelo n.º… da Avenida …/…, correspondente à torre sul, perfeitamente autonomizada na propriedade horizontal, constituído pelas fracções DP a FV com 55 fracções autónomas e partes comuns que compõem e constituem a totalidade da propriedade horizontal, tal qual resulta do título constitutivo da mesma.
6- Nesse sentido vejam-se os Dr.s Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar), 6.ª ed., 125, falando, não em mais do que um “edifício”, mas em zonas ou torres de um “edifício”. E logo frisam que o título constitutivo “deve assinalar devidamente cada zona ou torre e suas fracções autónomas e respectivas partes comuns”.
7- Nos termos do disposto do artigo 1438.º A do Código Civil, o regime da propriedade horizontal pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem.
8- Esta disposição tem por escopo a integração no regime da propriedade horizontal do conjunto de edifícios em situação de interdependência das fracções ou edifícios e da sua dependência funcional das partes comuns, estas por envolverem as essenciais características do condomínio.
9- A nossa legislação consigna deste modo uma dualidade de regimes da propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de edifícios com as aludidas características, e o outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ou seja, os fraccionados. Acresce, como bem é referido pela nossa melhor jurisprudência, quando é muito extenso o número de fracções prediais envolvidas, é o caso sub judicie, pode configurar-se o interesse de todos os condóminos na sua divisão para efeitos de administração.
10- Não há qualquer proibição legal nessa divisão, atribuindo a lei à assembleia de condóminos ou ao administrador a aprovação do regulamento do condomínio, o qual se destina a disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns, ou seja, relacionado com a administração destas–art.º 1429.º- A CC.
11- Por outro lado, em situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, em que algum ou alguns deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente próprios, ou seja, que não sirvam funcionalmente outros blocos, como é o caso, não há qualquer proibição legal de que todos os condóminos aprovem a administração autónoma relativa a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO