Acórdão nº 567/14.6T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 567/14.6T2AGD-A.P1 - 2015.

Relator: Amaral Ferreira (962).

  1. Adj.: Des. Deolinda Varão.

  2. Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que B… instaurou contra C… e D… e que, ao abrigo do disposto no artº 777º, nº 3, do Código de Processo Civil, por ausência de resposta à notificação que lhe foi efectuada para proceder à penhora em 1/3 do salário do executado D…, prosseguiu contra “E…, S.A.”, deduziu esta embargos de executado e à penhora, alegando, em resumo, que a ausência de resposta à notificação que lhe foi efectuada se deveu a lapso administrativo, em virtude de o seu funcionário a quem estão adstritas tais funções se encontrar então a gozar licença de parentalidade, mas que, de qualquer modo, não podia proceder à penhora porque sobre o salário do executado impendia já a penhora de 1/3, no âmbito do processo nº 3544/12.8T2AGD, sendo, por isso, impenhorável nos termos do artº 738º do Código de Processo Civil, e que a penhora que incide sobre as suas contas bancárias é manifestamente desproporcional, porque apenas responderia pelo valor da prestação em falta e não pela totalidade do valor da execução.

Conclui pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução no que a ela respeita, e da oposição à penhora, com o levantamento da penhora dos saldos bancários.

2. Liminarmente recebidos os embargos e a oposição à penhora e notificada para deduzir oposição, contestou a exequente que, concluindo pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora, alega, também em resumo que, a ausência de resposta à notificação para proceder à penhora no salário do executado D…, implica o reconhecimento da existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, sendo, por isso, irrelevante que sobre o referido vencimento incidisse penhora anterior.

3. Após prolação de despacho, que considerando ser possível conhecer do mérito da causa, ouviu as partes para se pronunciarem quanto à dispensa da realização de audiência prévia e à prolação de saneador/sentença, sobre o qual apenas se pronunciou a embargante, que disse nada ter a opor, foi proferida decisão a julgar procedentes os embargos e a declarar extinta a execução quanto à embargante, mais determinando o levantamento da penhora realizada sobre os seus bens.

4. Dela discordando, apelou a embargada/exequente que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª: O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida em 4 de Junho de 2015 que julgou procedente os embargos de executado, declarando extinta a execução movida e determinando o levantamento da penhora realizada; 2ª: Entendeu o Tribunal ad quo que não podia a executada ser responsável pelo pagamento do valor peticionado nos presentes autos, uma vez que o salário do executado é impenhorável; 3ª: A recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal a quo.

  1. : Em 2 de Março de 2014, a aqui exequente instaurou acção executiva contra o executado D… e C…, indicando para o efeito como título executivo uma sentença condenatória, já transitada em julgado.

  2. : Aquando da interposição da presente acção executiva, foi indicado como bem à penhora, o salário do executado D…, auferia junto da sociedade E…, S.A., com sede na Rua …, nº …, ….-… ….

  3. : Para formalizar a respectiva penhora do vencimento do executado D…, o Oficial de Justiça, nomeado no âmbito dos presentes autos, procedeu à notificação da aqui executada E…, S.A., em 18 de Março de 2014, nos termos e para efeitos do artigo 773º do Código de Processo Civil, devendo a mesma considerar penhorado o vencimento do executado D…, até ao valor de 14.500,00€.

  4. : Ora, a executada E…, S.A., nada disse no prazo estabelecido legalmente, conforme consta dos autos e a mesma confessou na sua oposição à execução.

  5. : Nos termos do artigo 773º nº 1 do Código de Processo Civil a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à penhora ordem do agente de execução.

  6. : Estabelecendo o nº 2 daquele artigo que “cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução”, devendo tais declarações ser prestadas no prazo de 10 dias, perante o agente de execução, no caso de não poderem ser efectuadas no acto da notificação.

  7. : O que não ocorreu, não tendo a executada E…, S.A., no prazo legalmente estabelecido nada dito no prazo concedido para o efeito.

  8. : Pelo que, a Exequente, seguindo os legais trâmites, requereu através do seu requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz que ordenasse o seguimento daqueles autos contra a entidade patronal do executado, em virtude do reconhecimento da obrigação.

  9. : Sendo certo que todos os requisitos legais estavam reunidos, pois que constam dos presentes autos a notificação efectuada e a falta de declaração, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos contra a entidade patronal do executado.

  10. : O efeito cominatório da falta de declarações é que entende-se que a entidade reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (vide artigo 773º, nº 4 do Código de Processo Civil).

  11. : Não sendo cumprida a obrigação pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

  12. : Se a oponente/executada E…, S.A. nada disse quando se efectuou a penhora, agora só tem que se queixar de si própria que não cumpriu com as...

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