Acórdão nº 567/14.6T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 567/14.6T2AGD-A.P1 - 2015.
Relator: Amaral Ferreira (962).
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Adj.: Des. Deolinda Varão.
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Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.
1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que B… instaurou contra C… e D… e que, ao abrigo do disposto no artº 777º, nº 3, do Código de Processo Civil, por ausência de resposta à notificação que lhe foi efectuada para proceder à penhora em 1/3 do salário do executado D…, prosseguiu contra “E…, S.A.”, deduziu esta embargos de executado e à penhora, alegando, em resumo, que a ausência de resposta à notificação que lhe foi efectuada se deveu a lapso administrativo, em virtude de o seu funcionário a quem estão adstritas tais funções se encontrar então a gozar licença de parentalidade, mas que, de qualquer modo, não podia proceder à penhora porque sobre o salário do executado impendia já a penhora de 1/3, no âmbito do processo nº 3544/12.8T2AGD, sendo, por isso, impenhorável nos termos do artº 738º do Código de Processo Civil, e que a penhora que incide sobre as suas contas bancárias é manifestamente desproporcional, porque apenas responderia pelo valor da prestação em falta e não pela totalidade do valor da execução.
Conclui pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução no que a ela respeita, e da oposição à penhora, com o levantamento da penhora dos saldos bancários.
2. Liminarmente recebidos os embargos e a oposição à penhora e notificada para deduzir oposição, contestou a exequente que, concluindo pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora, alega, também em resumo que, a ausência de resposta à notificação para proceder à penhora no salário do executado D…, implica o reconhecimento da existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora, sendo, por isso, irrelevante que sobre o referido vencimento incidisse penhora anterior.
3. Após prolação de despacho, que considerando ser possível conhecer do mérito da causa, ouviu as partes para se pronunciarem quanto à dispensa da realização de audiência prévia e à prolação de saneador/sentença, sobre o qual apenas se pronunciou a embargante, que disse nada ter a opor, foi proferida decisão a julgar procedentes os embargos e a declarar extinta a execução quanto à embargante, mais determinando o levantamento da penhora realizada sobre os seus bens.
4. Dela discordando, apelou a embargada/exequente que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª: O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida em 4 de Junho de 2015 que julgou procedente os embargos de executado, declarando extinta a execução movida e determinando o levantamento da penhora realizada; 2ª: Entendeu o Tribunal ad quo que não podia a executada ser responsável pelo pagamento do valor peticionado nos presentes autos, uma vez que o salário do executado é impenhorável; 3ª: A recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal a quo.
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: Em 2 de Março de 2014, a aqui exequente instaurou acção executiva contra o executado D… e C…, indicando para o efeito como título executivo uma sentença condenatória, já transitada em julgado.
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: Aquando da interposição da presente acção executiva, foi indicado como bem à penhora, o salário do executado D…, auferia junto da sociedade E…, S.A., com sede na Rua …, nº …, ….-… ….
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: Para formalizar a respectiva penhora do vencimento do executado D…, o Oficial de Justiça, nomeado no âmbito dos presentes autos, procedeu à notificação da aqui executada E…, S.A., em 18 de Março de 2014, nos termos e para efeitos do artigo 773º do Código de Processo Civil, devendo a mesma considerar penhorado o vencimento do executado D…, até ao valor de 14.500,00€.
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: Ora, a executada E…, S.A., nada disse no prazo estabelecido legalmente, conforme consta dos autos e a mesma confessou na sua oposição à execução.
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: Nos termos do artigo 773º nº 1 do Código de Processo Civil a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à penhora ordem do agente de execução.
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: Estabelecendo o nº 2 daquele artigo que “cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução”, devendo tais declarações ser prestadas no prazo de 10 dias, perante o agente de execução, no caso de não poderem ser efectuadas no acto da notificação.
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: O que não ocorreu, não tendo a executada E…, S.A., no prazo legalmente estabelecido nada dito no prazo concedido para o efeito.
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: Pelo que, a Exequente, seguindo os legais trâmites, requereu através do seu requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz que ordenasse o seguimento daqueles autos contra a entidade patronal do executado, em virtude do reconhecimento da obrigação.
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: Sendo certo que todos os requisitos legais estavam reunidos, pois que constam dos presentes autos a notificação efectuada e a falta de declaração, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos contra a entidade patronal do executado.
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: O efeito cominatório da falta de declarações é que entende-se que a entidade reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (vide artigo 773º, nº 4 do Código de Processo Civil).
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: Não sendo cumprida a obrigação pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
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: Se a oponente/executada E…, S.A. nada disse quando se efectuou a penhora, agora só tem que se queixar de si própria que não cumpriu com as...
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