Acórdão nº 2794/12.1TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – O artigo 1371 do CC estabelece uma presunção de compropriedade das paredes ou muros que sejam divisórios, aplicando-se aos casos em que a parede ou muro não pertence apenas a um dos proprietários confinantes, já que, nesta última situação, o que pode ocorrer é uma compropriedade forçada, nos termos previstos no artigo 1370 do mesmo diploma. 2 – A simples prova de a construção do muro ter sido feita a expensas de um dos proprietários, quando o muro é divisório, não implica, só por si e sem mais, o afastamento da presunção de compropriedade.
Processo n.º 27904/12.1TBVNG.P1 Recorrentes – B… e C… Recorridos – D… e E… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B… e C… vieram demandar D… e E…, pedindo a condenação destes a que os reconheçam únicos e exclusivos proprietários do muro que separa ou demarca os dois lotes que identificam e que procedam à reconstitutio in natura do aludido muro.
Fundamentando a pretensão, os autores alegaram, ora em síntese, que os pais do autor adquiriram na década de setenta um lote de terreno e, logo após a compra, procederam à sua delimitação, construindo um muro na área que integrava esse seu lote. Acrescentaram que, por morte dos pais do autor, adquiriram o referido lote, mas o réu, no dia 03 de setembro de 2009, destruiu parcialmente um dos pilares e muro dos autores, reduzindo-o na largura.
Os réus contestaram e reconvieram (fls. 32 e ss.). Contrapõem que o muro já existia aquando da compra que fizeram do imóvel de que são proprietários, tendo-lhes sido transmitido pelo vendedor que o muro era meeiro e tinha sido construído por ele e pelo pai do autor. Alegaram ainda que desde a data da compra, quer eles, quer os pais do autor sempre usufruíram do muro, à vista de toda a gente, nele fazendo reparações, com a consciência plena que tal muro pertencia a ambos.
Em reconvenção, pediram que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o muro.
Os autores responderam (fls. 64 e ss.), mantendo, no essencial, o que já haviam alegado na petição e, quanto ao pedido reconvencional, defendendo que o mesmo não se apresenta minimamente fundamentado.
Designada a 26.09.2012, teve lugar uma tentativa de conciliação em 20.12.2012 e, nessa ocasião, as partes requereram a suspensão da instância por cinco dias (fls. 113) o que foi deferido.
Foram juntos documentos e, conclusos os autos cerca de um ano depois (4.12.2013) o tribunal convidou autores e réus a aperfeiçoarem os articulados, os primeiros no que concerne às características - extensão, altura e largura, do muro –, e os segundos quanto aos factos integradores da aquisição originária do direito de propriedade, no que respeita ao imóvel e, mais especificamente, ao muro em discussão na ação.
Autores e réus corresponderam aos convites (respetivamente a fls. 130/132 e 138/144) tendo os reconvintes reduzido (e esclarecido) o pedido reconvencional.
Pretendem agora que os autores sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos réus “de meação sobre o muro”.
No despacho de fls. 152 foi admitida a reconvenção e fixado o objeto da ação e da reconvenção, bem como os temas de prova[1].
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento (ata de fls. 172/174) e, de seguida, a fls. 178 e ss., foi proferida sentença, a qual, integrando os factos provados e os não provados, veio a decidir do seguinte modo: “- absolver os réus do pedido formulado pelos autores na alínea A) do seu petitório; - absolver a ré mulher do pedido formulado na alínea B) do petitório; - condenar o réu marido no pedido formulado na alínea B) do petitório; e - condenar os autores a reconhecerem que a propriedade do muro objeto da presente ação, melhor identificado no ponto 5 dos factos provados é comum a autores e réus.” 1.2 – Do recurso: Inconformados, vieram apelar os autores. Pretendem que a sentença seja revogada e formulam as seguintes Conclusões: “A – A douta sentença “a quo” não é o espelho da JUSTIÇA.
B – Porquanto, cfr. o referido na motivação do presente recurso, os fundamentos da douta sentença estão em clara contradição com a decisão.
C – Nem os mesmos fundamentos de facto e de Direito justificam a douta decisão.
D – incorreta subsunção dos factos na Lei (cfr. infra se conclui).
E – Busilis da questão: A espessura do muro tem cfr. facto provado 14 cm, logo nunca permitiria por Lei a meação.
F – A meação no caso concreto só seria possível se a espessura fosse igual ou superior a 50 cm (cfr. resulta da Lei).
G – Deu o tribunal “a quo” credibilidade a uma testemunha essencial a descoberta da verdade material sob ameaça de coação (cfr. resulta da motivação da douta sentença).
H – Tendo a mesma testemunha alegado que só na ausência do R. Marido poderia prestar com clareza o seu depoimento.
I – Tal depoimento é nulo.
J – Mais acresce e não se concebe que os RR. tenham sido condenados na reconstitutio in natura do muro pelos prejuízos que nele causaram por se reconhecerem os autores como legítimos proprietários.
L – O muro já existia antes dos RR. terem adquirido o lote onde construíram a sua residência ainda que de forma ilegal (cfr. o inserto nos factos dados como provados).
M – Quando é que os RR. adquiriram o prédio onde edificaram a sua habitação? Por usucapião em 13.11.2009 num Cartório Notarial de V. N. de Gaia.
N – Pelo que, até essa data os RR. nem sequer eram proprietários de Direito do bem que invocam como sua propriedade, porque carecidos de titulação formal do bem até à invocada venda por banda de F… e esposa G….
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No que concerne aos factos provados nomeadamente no que resulta do ponto 6, dúvidas não restam, o muro foi construído pelo pai do A./recorrente e os seus custos também por ele foram suportados na íntegra cfr. resulta do ponto 7 dos mesmos.
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Mais, lamentamos que o Tribunal “a quo” haja fundado a douta decisão numa presunção decorrente do art. 1371º, nº 3, al. a) do C. Civil, porquanto uma presunção não é um facto! Q) Também aos RR. cabia provar a sua meação no muro – art. 342º do C. Civil e não presumi-la, pois cabia aos RR. provar como e quem pagou a metade dos custos do muro: “pois que, cfr. Resulta dos factos dados como provados, não restam dúvidas quanto a quem construiu e pagou o custo do muro”. Contradição clara e inequívoca, “também não lograram os AA. Provar que o muro foi construído pelo pai do A. marido...” no Direito e subsunção dos factos ao mesmo” como o ponto 6 e 7 dos factos dados como provados em que afastaram a presunção inserta no n.º 2 do art. 1371º do C. Civil.
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Importante seria saber e aos RR. provar como e quem pagou a metade dos custos do muro: “pois que, cfr. resulta dos factos dados como provados, não restam dúvidas quanto a quem construiu e pagou o custo do muro. Cfr. resulta do ponto 3 dos factos dados como provados, alega-se que os RR. em 13.11.2009 outorgaram no cartório Notarial uma escritura de justificação nos termos da qual se declararam ser proprietários do prédio rústico em...
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