Acórdão nº 2794/12.1TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – O artigo 1371 do CC estabelece uma presunção de compropriedade das paredes ou muros que sejam divisórios, aplicando-se aos casos em que a parede ou muro não pertence apenas a um dos proprietários confinantes, já que, nesta última situação, o que pode ocorrer é uma compropriedade forçada, nos termos previstos no artigo 1370 do mesmo diploma. 2 – A simples prova de a construção do muro ter sido feita a expensas de um dos proprietários, quando o muro é divisório, não implica, só por si e sem mais, o afastamento da presunção de compropriedade.

Processo n.º 27904/12.1TBVNG.P1 Recorrentes – B… e C… Recorridos – D… e E… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B… e C… vieram demandar D… e E…, pedindo a condenação destes a que os reconheçam únicos e exclusivos proprietários do muro que separa ou demarca os dois lotes que identificam e que procedam à reconstitutio in natura do aludido muro.

Fundamentando a pretensão, os autores alegaram, ora em síntese, que os pais do autor adquiriram na década de setenta um lote de terreno e, logo após a compra, procederam à sua delimitação, construindo um muro na área que integrava esse seu lote. Acrescentaram que, por morte dos pais do autor, adquiriram o referido lote, mas o réu, no dia 03 de setembro de 2009, destruiu parcialmente um dos pilares e muro dos autores, reduzindo-o na largura.

Os réus contestaram e reconvieram (fls. 32 e ss.). Contrapõem que o muro já existia aquando da compra que fizeram do imóvel de que são proprietários, tendo-lhes sido transmitido pelo vendedor que o muro era meeiro e tinha sido construído por ele e pelo pai do autor. Alegaram ainda que desde a data da compra, quer eles, quer os pais do autor sempre usufruíram do muro, à vista de toda a gente, nele fazendo reparações, com a consciência plena que tal muro pertencia a ambos.

Em reconvenção, pediram que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o muro.

Os autores responderam (fls. 64 e ss.), mantendo, no essencial, o que já haviam alegado na petição e, quanto ao pedido reconvencional, defendendo que o mesmo não se apresenta minimamente fundamentado.

Designada a 26.09.2012, teve lugar uma tentativa de conciliação em 20.12.2012 e, nessa ocasião, as partes requereram a suspensão da instância por cinco dias (fls. 113) o que foi deferido.

Foram juntos documentos e, conclusos os autos cerca de um ano depois (4.12.2013) o tribunal convidou autores e réus a aperfeiçoarem os articulados, os primeiros no que concerne às características - extensão, altura e largura, do muro –, e os segundos quanto aos factos integradores da aquisição originária do direito de propriedade, no que respeita ao imóvel e, mais especificamente, ao muro em discussão na ação.

Autores e réus corresponderam aos convites (respetivamente a fls. 130/132 e 138/144) tendo os reconvintes reduzido (e esclarecido) o pedido reconvencional.

Pretendem agora que os autores sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos réus “de meação sobre o muro”.

No despacho de fls. 152 foi admitida a reconvenção e fixado o objeto da ação e da reconvenção, bem como os temas de prova[1].

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento (ata de fls. 172/174) e, de seguida, a fls. 178 e ss., foi proferida sentença, a qual, integrando os factos provados e os não provados, veio a decidir do seguinte modo: “- absolver os réus do pedido formulado pelos autores na alínea A) do seu petitório; - absolver a ré mulher do pedido formulado na alínea B) do petitório; - condenar o réu marido no pedido formulado na alínea B) do petitório; e - condenar os autores a reconhecerem que a propriedade do muro objeto da presente ação, melhor identificado no ponto 5 dos factos provados é comum a autores e réus.” 1.2 – Do recurso: Inconformados, vieram apelar os autores. Pretendem que a sentença seja revogada e formulam as seguintes Conclusões: “A – A douta sentença “a quo” não é o espelho da JUSTIÇA.

B – Porquanto, cfr. o referido na motivação do presente recurso, os fundamentos da douta sentença estão em clara contradição com a decisão.

C – Nem os mesmos fundamentos de facto e de Direito justificam a douta decisão.

D – incorreta subsunção dos factos na Lei (cfr. infra se conclui).

E – Busilis da questão: A espessura do muro tem cfr. facto provado 14 cm, logo nunca permitiria por Lei a meação.

F – A meação no caso concreto só seria possível se a espessura fosse igual ou superior a 50 cm (cfr. resulta da Lei).

G – Deu o tribunal “a quo” credibilidade a uma testemunha essencial a descoberta da verdade material sob ameaça de coação (cfr. resulta da motivação da douta sentença).

H – Tendo a mesma testemunha alegado que só na ausência do R. Marido poderia prestar com clareza o seu depoimento.

I – Tal depoimento é nulo.

J – Mais acresce e não se concebe que os RR. tenham sido condenados na reconstitutio in natura do muro pelos prejuízos que nele causaram por se reconhecerem os autores como legítimos proprietários.

L – O muro já existia antes dos RR. terem adquirido o lote onde construíram a sua residência ainda que de forma ilegal (cfr. o inserto nos factos dados como provados).

M – Quando é que os RR. adquiriram o prédio onde edificaram a sua habitação? Por usucapião em 13.11.2009 num Cartório Notarial de V. N. de Gaia.

N – Pelo que, até essa data os RR. nem sequer eram proprietários de Direito do bem que invocam como sua propriedade, porque carecidos de titulação formal do bem até à invocada venda por banda de F… e esposa G….

  1. No que concerne aos factos provados nomeadamente no que resulta do ponto 6, dúvidas não restam, o muro foi construído pelo pai do A./recorrente e os seus custos também por ele foram suportados na íntegra cfr. resulta do ponto 7 dos mesmos.

  2. Mais, lamentamos que o Tribunal “a quo” haja fundado a douta decisão numa presunção decorrente do art. 1371º, nº 3, al. a) do C. Civil, porquanto uma presunção não é um facto! Q) Também aos RR. cabia provar a sua meação no muro – art. 342º do C. Civil e não presumi-la, pois cabia aos RR. provar como e quem pagou a metade dos custos do muro: “pois que, cfr. Resulta dos factos dados como provados, não restam dúvidas quanto a quem construiu e pagou o custo do muro”. Contradição clara e inequívoca, “também não lograram os AA. Provar que o muro foi construído pelo pai do A. marido...” no Direito e subsunção dos factos ao mesmo” como o ponto 6 e 7 dos factos dados como provados em que afastaram a presunção inserta no n.º 2 do art. 1371º do C. Civil.

  3. Importante seria saber e aos RR. provar como e quem pagou a metade dos custos do muro: “pois que, cfr. resulta dos factos dados como provados, não restam dúvidas quanto a quem construiu e pagou o custo do muro. Cfr. resulta do ponto 3 dos factos dados como provados, alega-se que os RR. em 13.11.2009 outorgaram no cartório Notarial uma escritura de justificação nos termos da qual se declararam ser proprietários do prédio rústico em...

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