Acórdão nº 1/13.9PJMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1/13.9PJMTS.P1 Matosinhos Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

(2ª secção criminal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular nº 1/13.9PJMTS, da instância local de Matosinhos, secção criminal, juiz 1, da comarca do Porto, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 21 de janeiro de 2015 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decide-se: Condenar o arguido B… pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Condenar o arguido B… pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; Condenar o arguido B… prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; Condenar o arguido B… pela prática dos dois crimes na pena única de 11 (onze) meses de prisão, que se substituem por 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), no montante global de € 2 970,00 (dois mil novecentos e setenta euros).

Condenar o arguido nas custas do processo com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs Notifique, sendo o arguido para no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão proceder à entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

Oportunamente remeta boletim ao registo e comunique à ANSR e ao IMTT.

Lida será depositada.”*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: I- “O arguido/recorrente vinha acusado, em co-autoria, e em concurso real, um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e 2 do Código Penal (em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos artigos 24º, nº 1 e 3, 25º, nº 1, alínea a) e nº 2, 27º, nºs 1 e 2, alínea a), ponto 3º, 103º, nos 2 e 4, 145º, nº 1, alíneas b) e i), do Decreto-lei nº 114/94 de 03/05), punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) (em concurso aparente, sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 145º, nº 1, alíneas b) e i) e 147º, nºs 1 e 2, do referido diploma legal) e ainda de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal (em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos artigos 24º, nº 1 e 3, 25º, nº 1, alínea a) e nº2, 27º, nºs 1 e 2, alínea a), ponto 3º, 103º, nºs 2 e 4, 145º, nº 1, alíneas b) e i) do Decreto-lei nº 114/94 de 03/05), punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) (em concurso aparente, sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 145º, nº 1 , alíneas b) e i) e 147º, nºs 1 e 2 do referido diploma legal.

II- Efectuada com regularidade a audiência de discussão e julgamento, foi o arguido, aqui recorrente, condenado a uma pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal e, ainda na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados pela prática do crime de homicídio negligente, e por violação do artigo 103º, nº 2 do Código da Estrada; condenado também numa pena de 2 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148, nº 1 do Código Penal, e de uma pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente, por violação do disposto no citado artigo 103º, nº 2 do Código da Estrada. Executado o cúmulo das penas de prisão, foi aplicada ao arguido a pena única de 11 meses de prisão, substituído por 330 dias de multa, à taxa diária de 9,00€, no montante global de 2.970,00€.

III- No que concerne à pena única aplicada ao recorrente pela prática dos citados crimes, nada há a apontar, na medida em que a mesma se mostra perfeitamente adequada à factualidade provada, cumprindo as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso.

IV- Todavia, relativamente às penas acessórias aplicadas ao recorrente, entendeu o Tribunal a quo não preceder ao seu cúmulo jurídico.

V- No entanto, e salvo melhor opinião, discorda o recorrente desta decisão que determinou o cumprimento cumulativo das penas acessórias.

VI- Ora, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e de um crime de ofensa à integridade física negligente p. e p. pelo artigo 148º, nº 1 ambos do Código Penal.

VII- A estas penas principais aplicadas acrescem as penas acessórias, que nos presentes autos consistem na proibição de conduzir veículos a motor, por um período de 3 meses a 3 anos, tal como dispõe o artigo 69º do Código Penal.

VIII- Configurando as mesmas verdadeiras penas, afastando-se assim das demais sanções acessórias determinadas pela Autoridade Administrativa, as quais se aplicam nos termos do Código da Estrada.

IX- A estas últimas sanções acessórias (de natureza administrativa) não se aplica o cúmulo jurídico, por força do nº 3 do artigo 134º do Código da Estrada.

X- Porém, como já se referiu, as penas acessórias determinadas pelo Tribunal, na sequência de crimes rodoviárias, consubstanciam autênticas penas e, como tal, devem ser submetidas ao instituto do cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal.

XI- Sob pena de não o fazendo estar-se a...

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