Acórdão nº 1133/13.9PHMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 1133/13.9PHMTS.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 1133/13.9PHMTS do Tribunal da Comarca do Porto Matosinhos - Instância Local - Secção Criminal – J3 foi julgado o arguido B......

A Assistente/Demandante C......

formulou pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido/Demandado no pagamento da quantia de €20.000, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de danos não patrimoniais; A unidade local de saúde de matosinhos, e.p.e., deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado B......

pedindo a sua condenação, na quantia de €85,91, relativa à assistência prestada a C.......

Após julgamento por sentença de 16/2/2015 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a PRONÚNCIA provada e procedente e, em conformidade: Condeno o arguido B...... pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º n.º 1, al. a), e n. 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, artigos 50.º, n. 1 e 2, do CP.

Condeno o(a) Demandado(a) B...... a pagar ao(à) demandante(s) C......, a quantia de €3.500, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, computados à taxa legal que em cada momento vigorar - cfr. arts. 559.º, n.º 1, 566.º, 804.º, 805.º, n.º 3, e 806.º, n. 1, do Código Civil, a partir da decisão.

No mais, vai absolvido.

Condeno o(a/s) Demandado(a/s) B...... pagar ao(à) demandante(s) UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E.P.E., a quantia de €85,91, acrescida dos respectivos juros de mora.

Condeno, ainda, o(a/s) arguido(a/s) no pagamento das custas, cuja taxa de justiça fixo em 2 UC, art. 8.º, n. 9, do RPC e 513.º, 514.º, do CPP.

São devidas custas cíveis, art. 4º, al. n), do RCP, art.º 523.º, do CPP e art. 527.º, n. 1 e 2, do CPC, por Demandado(a/s) e Demando(a), na proporção do decaimento.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais resultam as seguintes questões: - erro notório na apreciação da prova; - insuficiência da matéria de facto; - impugnação da matéria de facto; - qualificação jurídica - pedidos de indemnização civil; O MºPº respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão; A assistente respondeu defendendo a decisão Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso; Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar.

Consta da sentença recorrida (transcrição): “2. fundamentação factos provados 1. O arguido B......

e a ofendida C......

conheceram-se no ano de 1996 e contrariam casamento entre si a 30/07/1999.

  1. Fruto desse casamento, tiveram dois filhos – D......, nascido em 09/07/2003 e E......, nascido em 03/11/2009.

  2. Após contraírem casamento, o arguido e a ofendida inicialmente habitaram na rua …., no Porto, e após fixaram residência na rua …., nº …, …º esquerdo, …., Matosinhos, onde coabitaram até 15/9/2013.

  3. O arguido tem uma personalidade controladora e possessiva em relação à ofendida, controlando o seu telemóvel e contas pessoais.

  4. Ao longo da relação, em diversas ocasiões, o arguido dirigiu à ofendida as seguintes expressões: ‘Não vales nada como mãe nem como mulher, tens amantes, puta’; ‘és uma frustrada porque não conseguiste tirar o curso’.

  5. No ano de 1998, quando ainda mantinham uma relação de namoro, o arguido agrediu a ofendida com socos e pontapés o que lhe determinou o internamento hospitalar entre o dia 4 a 9 de Setembro.

  6. Em data não concretamente apurada, quando passavam férias no Algarve, o arguido ameaçou a ofendia que lhe batia, levantando-lhe a mão com o propósito de a assustar, só não tendo concretizado os seus intentos por esta lhe dizer que faria queixa de si, o que prejudicaria a sua carreira militar.

  7. Em Fevereiro de 2013, quando a ofendida se encontrava fragilizada em virtude de uma intervenção cirúrgica a que se submeteu, o arguido abeirou-se de si e apertou-lhe o pescoço com as duas mãos.

  8. Numa outra ocasião, na cozinha da habitação, o arguido, muniu-se de uma placa do exaustor que se encontrava caída e atingiu a ofendida nas costas com tal objecto.

  9. No dia 15/9/2013, pelas 22h40, no interior do domicílio de ambos, o arguido, na sequência de se ter desentendido com a ofendida, abeirou-se da mesma e colocou-lhe as mãos no pescoço apertando-o.

  10. Após, atirou a ofendida para o chão, sentando-se sobre a mesma sem lhe largar o pescoço, só parando na sequência de o filho menor D...... ter ameaçado ir à cozinha buscar uma faca para se matar.

  11. Perante tal atitude do menor D......, o arguido dirigiu-se para a cozinha atrás do mesmo, altura em que a ofendida se pôs em fuga para casa de uma vizinha.

  12. Na sequência da conduta do arguido descrita em 10) e 11), a ofendida, além de dores, sofreu as seguintes lesões: ● Pescoço: equimose avermelhada com 5 cm de diâmetro na face posterior junto ao crânio. Equimose avermelhada com 5 por 3,5 cm na face posterior á esquerda. Equimose linear com escoriação, com 3 cm de comprimento na face lateral direita. Equimose avermelhada com 6 por 2,5 cm com 4 escoriações lineares com 1 cm na face anterior do pescoço á direita (supraclavicular); ● Tórax: equimose avermelhada com 1 cm de diâmetro com escoriação linear central. Na região esternal no terço superior. Equimose com 1 cm de comprimento avermelhada sobre a espinha da omoplata esquerda. Equimoses avermelhadas paralelas com 3 cm de comprimento, distando 1 cm umas das outras, na face posterior do hemitórax esquerdo. Equimose arroxeada com 7 por 4 cm na base posterior do hemitórax direito; ● Membro superior direito: equimose arroxeada com 1,5 cm de diâmetro na face posterior do ombro. Equimose avermelhada com 1 cm de diâmetro na face posterior do cotovelo. Equimose avermelhada com 1 cm de comprimento no terço inferior da face posterior do antebraço; ● Membro superior esquerdo: equimose arroxeada com 3 cm de diâmetro na face posterior do antebraço”.

  13. Tais lesões determinaram necessária e directamente à ofendida 8 (oito) dias para a cura, 5 (cinco) deles com afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional.

  14. Ao praticar as condutas supra referidas, o arguido tinha consciência de que molestava corporalmente e psicologicamente a ofendida e que lhe dirigia, de forma reiterada, palavras ofensivas da sua honra e consideração.

  15. O arguido não se coibia de praticar tais fatos na frente dos seus filhos menores.

  16. O arguido agiu livre, deliberada e consciente.

  17. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  18. Em consequência da conduta do arguido descrita em 10) e 11), o(a) ofendido(a) foi assistido(a) na unidade local de saúde de matosinhos, e.p.

  19. Tal assistência importou em €85,91.

  20. Na sequência da(s) conduta(s) do arguido descrita(s) em 4) a 11) o(a) ofendido(a) sofreu, angustia, revolta, humilhação, desânimo e tristeza, deixando de conviver como o fazia até então.

  21. O arguido foi militar durante 26 anos, constando da sua folha de matrícula louvores e condecorações, encontrando-se, presentemente, na reserva.

  22. Recebe €1.030 mensais.

  23. Vive em casa própria.

  24. Paga de prestação de empréstimo à habitação €300.

  25. Tem 4 filhos de 5, 11, 20 e 22, anos de idade, integrando o seu agregado os dois mais novos. Os dois mais velhos estudam, um na universidade de medicina, fora do país, e outro no país, a quem paga a prestação de €150 de alimentos.

  26. É advogado estagiário e Mestre em Direito Administrativo.

  27. É considerado pelos vizinhos e conhecidos como pessoa pacífica, educada, calma e respeitadora.

  28. O arguido não regista condenações.

    factos não provados.

  29. Que o arguido, desde sempre, ameaçava a ofendida que a matava.

  30. Que a assistente é pessoa temperamental, impulsiva, conflituosa e agressiva.

    Não se provaram outros factos com interesse para o objecto deste processo.

    motivação de facto A convicção do tribunal formou-se com base na análise conju1gada e crítica, da prova produzida e carreada para os autos, nomeadamente, no auto de denúncia de fls. 3, aditamento de fls. 44, auto de apreensão de fls. 45, relatório de entrevista social, 34, relatório da perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 39 (C.....), avaliação de risco de fls. 48, estatuto de vitima 51, auto de exame (armas), de fls. 57, informação clínica de fls. 93, relatório observação psicológica de fls. 94 (menor D......), auto de apreensão de fls. 102, fotogramas de fls. 109 a 105, factura de 114/118 (Câmara) e respectivo pedidos de encomenda, ficha de urgência de fls. 121, fichas de urgência e relatórios médicos do Hospital Militar da C....., de fls. 160-197 e 201 a 203, onde se incluem os relativos ao internamento do ano de 1998, fls. 192 a 193 e 202, relatório da perícia de avaliação do dano corporal e ficha de urgência, (Alcides), de fls. 232 e 235, exame toxicológico de fls. 245, certidão de fls. 273/274, relatório de perícia psicológica, de fls. 344, factura hospitalar, de fls. 521, certidão de 524, ficha de matricula, do Ministério da Defesa Nacional, Exercito Português, de fls. 689, CRC de fls. 587. Com os meios de prova atrás indicados, foram conjugados o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) ouvida(s), F......, G......, H......, I......, J......, K......, L....., M.....

    e N....., assim como as declarações do(s) assistente C.....

    e arguido(s) B....., apreciando-as à luz das regras da experiência e da livre apreciação (art. 127.º, do CPP).

    Factos assentes em 1) a 3) Atentou-se nas declarações conjugadas da assistente C.....

    e do arguido B.....

    para prova da data da celebração do casamento entre si, do nascimento dos filhos em comum e do local onde fixaram residência, em conformidade com a certidão junta a fls. 273/274.

    Factos assentes em 4) a 5) Foram relevantes as declarações da C....., para prova de que o arguido era um homem controlador da sua vida pessoal e profissional, desde a...

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