Acórdão nº 371/14.1PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 371/14.1PFPRT.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 371/14.1PFPRT, corre termos pela Instância Central do Porto, 1.ª Secção Criminal (Juiz 12)[1], da Comarca do Porto, foi submetido a julgamento, por tribunal colectivo, o arguido B…, melhor identificado nos autos, mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática de factos susceptíveis de consubstanciar um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 300 e segs.), datado de 11.03.2015 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, acordam os da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto em julgar parcialmente provada e procedente, nos termos referidos, a douta acusação pública deduzida nos autos e, consequentemente: 1) Condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro – para o qual se convola o crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal de que se encontrava aqui acusado –, na pena de 2 (dois) anos de prisão («efetiva»); 2) Condenar o arguido no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC; 3) Declarar perdidos a favor do Estado: i) As substâncias estupefacientes e respetivas embalagens, apreendidos ao arguido, cuja destruição desde já se determina; ii) A quantia apreendida nos autos ao arguido, a que se dará o destino previsto no artigo 39.º, n.º 1, do falado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 4) Ordenar se proceda oportunamente à comunicação prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; 5) Determinar continue o arguido sujeito à obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância eletrónica a que se encontra subordinado, que só se extinguirá após o trânsito em julgado do presente acórdão (cfr. artigos 213.º, n.º 1, alínea b), e 214.º, n.º 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal); 6) Advertir o arguido de que, conforme resulta do preceituado no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, até à extinção da pena que ora lhe foi imposta continuará sujeito às obrigações decorrentes da medida de coacção de termo de identidade e residência que prestou nos autos; 7) Ordenar a oportuna remessa de boletins ao Registo Criminal”.

Inconformado com tal decisão, almejando a diminuição da pena de prisão cominada e a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): 1- “No acórdão recorrido vem dado como provado:“8.1) No dia 25/06/2014, pelas 14horas e 30 minutos, na Rua …, na cidade e comarca do Porto, junto ao portão de acesso ao campo de futebol ali existente, o arguido B… procedeu à venda de quantidade não apurada de estupefaciente a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, a troco da quantia de € 5 (cinco euros);”.

2- Quando aí se refere “estupefaciente” está-se a utilizar uma conclusão ou conceito de direito, e além disso sem fundamento, porquanto não é aí identificada qualquer planta, substância ou preparação compreendidas nas tabelas anexas ao DL 15/93 de 22/1.

3- Pelo que a matéria de facto reproduzida na 1ª conclusão não deveria ter sido dada como provada no douto acórdão recorrido e deve ser retirada da factualidade provada.

4- No acórdão recorrido vem ainda dado como provado: “ 8.3) Também nesse dia, pelas 16 horas, no interior de um anexo contíguo à residência do arguido, sita na Rua …, nº …, Casa ., na cidade e comarca do Porto, foi encontrado e apreendido, escondido por debaixo de uma chapa, um saco de plástico contendo uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 9,114 gramas – cfr. o exame de fls. 92, cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido – produto este que também pertencia ao arguido e que ele destinava à venda a terceiros que o procurassem para o efeito mediante contrapartida económica;” 5- O recorrente considera incorretamente julgada – porque não deveria ter sido considerada provada - a parte final dessa factualidade transcrita na conclusão anterior mais concretamente a constante do trecho “produto este que também pertencia ao arguido e que ele destinava à venda a terceiros que o procurassem para o efeito mediante contrapartida económica”.

6- Os depoimentos das testemunhas C…, e, D…, agentes da PSP, prestados na audiência de discussão e julgamento de 7 de Janeiro de 2015, gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal (o depoimento do primeiro consta com início de gravação 16:25:36 e fim 16:38:36 e o do segundo com início 16:55:20 e fim 17:10:56), demonstram que tal factualidade não ficou provada, e não devia ter sido considerada provada.

7- E tal resulta claramente da transcrição dos depoimentos dos mesmos constantes desta peça processual.

8- O que tais testemunhas expressaram sobre a disponibilidade/utilização pelo arguido e/ou esposa do anexo ou barracão em causa baseou-se no “ouvir dizer” e em conclusões que retiraram do que lhes foi dito; nenhum facto presenciaram/comprovaram que atestasse o que a tal respeito afirmaram.

9- Não presenciaram qualquer utilização do anexo ou barracão em causa pelo arguido, ou sequer qualquer facto praticado por ele relacionado com tal espaço.

10- E o que é por eles atestado e presenciaram e comprovaram é que o dito barracão era “de livre acesso” “a porta era manual”, “Do exterior aquilo até era fácil avançar e alguém ir lá pôr aquilo”.

11- Não há prova de que o produto (heroína) encontrado no anexo era do arguido, e pelo contrário o que se provou é que o barracão não tinha fechadura, era de livre e fácil acesso a quem lá quisesse entrar até para esconder o produto em causa.

12- Pelo que deve ser considerada não provada a factualidade “produto este que também pertencia ao arguido e que ele destinava à venda a terceiros que o procurassem para o efeito mediante contrapartida económica;” constante do trecho final do ponto 8.3) dos factos considerados provados pelo acórdão recorrido, reproduzido supra na conclusão 4ª.

13- Em face da procedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto nos termos das conclusões anteriores deverá alterar-se a pena aplicada ao arguido no acórdão recorrido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º alínea a) do DL 15/93 de 22/1.

14- Pelo que deverá aplicar-se ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º alínea a) do DL 15/93 de 22/1, em função dos critérios legais enunciados nos artigos 70º e 71º do C. Penal uma pena de prisão de um ano e determinar-se a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade ao abrigo do artigo 58º do Código Penal.

SEM CONCEDER 15- Ainda que não se considere procedente a impugnação da decisão sobre matéria de facto nos termos das conclusões precedentes, entende-se excessiva, face aos critérios legais enunciados no artº 71º do C. Penal, a pena de dois anos de prisão aplicada ao arguido no acórdão recorrido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º alínea a) do DL 15/93 de 22/1.

16- A atividade do arguido subsumida ao artigo 25º do DL 15/93 de 22/1, assumiu no dizer do próprio acórdão “um carácter esporádico e não organizado, com expressão temporal limitada, que seguramente não envolveu quantias significativas.” 17- Em consequência do exposto nas conclusões 15ª e 16ª pela prática do referido crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º alínea a) do DL 15/93 de 22/1, deve o arguido ser condenado numa pena de quinze meses de prisão”.

*Admitido o recurso (despacho a fls. 339) e notificado o Ministério Público, veio este responder à respectiva motivação, pugnando pela sua improcedência, por considerar que se fez correcta apreciação da prova e a aplicação do direito aos factos, também, não merece qualquer reparo.

*Ordenada a subida dos autos ao tribunal de recurso, e já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que se manifesta pela improcedência do recurso, se bem que considere que o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provado o que consta no n.º 1 do elenco de factos provados pois que, não tendo a substância vendida sido apreendida e, logo, não tendo sido submetida ao respectivo exame pericial, não poderia ter-se concluído que era produto estupefaciente sem se conhecer as respectivas características.

*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, com resposta do recorrente a reafirmar as razões da sua discordância da decisão condenatória.

* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II – Fundamentação São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[2] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, naturalmente sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades...

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