Acórdão nº 169/15.0T8AMT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 169/15.0T8AMT-C.P1 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- B…, S.A.

, com sede na …, n.º .., ..º, em Paços de Ferreira, requereu que se desse inicio ao processo de revitalização tendente à sua recuperação económica.

2- Esta pretensão, no entanto, foi liminarmente indeferida, por se ter entendido que a requerente é uma entidade pública empresarial e, portanto, não tem legitimidade para ser sujeita um processo de insolvência, em termos de lhe poder ser aplicada uma qualquer medida prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

3- Esta decisão veio, porém, a ser revogada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que entendeu, ao invés, que a requerente não é uma entidade pública empresarial, e, nessa medida, não está excluída do âmbito de aplicação do CIRE. Ordenou-se, por isso, o prosseguimento dos autos.

4- Desencadeada a tramitação subsequente, veio, a final, na sequência da não aprovação de qualquer plano de recuperação da Requerente, o Sr. Administrador Judicial Provisório a requerer a insolvência da mesma.

5- Em processo judicial apenso, foi, por sentença proferida no dia 16/02/2015, declarada a insolvência da referida sociedade, B…, S.A., depois de se afirmar tabelarmente a competência material do tribunal.

6- Inconformada com esta sentença, dela recorre a C…, S.A., terminando a sua motivação recursiva com as seguintes conclusões: “1. A insolvente é uma empresa municipal sujeita à legislação especial do Lei 50/2012, de 31 de Agosto, que no seu artigo 64º-2 determina de forma clara e inequívoca, que a dissolução e liquidação das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução de entidades comerciais, ou seja, ao DL. Nº 76-A/2006, de 29 de Março, ex vi artigo 144, do Código das Sociedades Comerciais; 2. Consequentemente, face àquela lei especial (artigo 7º, nº 3, do C. Civil), este Tribunal é materialmente incompetente para apreciação dos presentes autos de insolvência, nos termos dos artigos 96 a 99, 278-1-a, 576-2, 577- a), todos do Código de Processo Civil; 3. Resulta de todo o quadro normativo aplicável ao sector empresarial local, designadamente, entre outros, da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, DL.133/2013, de 03 de Outubro, Lei 73/2013 de 3 de Setembro, Lei 53/2014, de 25 de Agosto, Código dos Contratos Públicos (DL.18/2008, de 29/01) e LADA), que a insolvente está quase exclusivamente ou essencialmente sujeita a leis de direito público; 4. As empresas locais pertencem ao direito público, são sujeitos da administração pública, localizam-se dentro do universo da administração pública, criadas por entes públicos, para realização de fins públicos, gerem dinheiros públicos e sua sustentabilidade e gestão equilibrada das empresas municipais são uma exigência de serviço público.

  1. Assim, e não obstante a insolvente ser formalmente considerada uma empresa de direito privado é materialmente uma entidade do sector público, uma pessoa coletiva de direito público para efeitos de processo de insolvência; 6. A atribuição dessa qualificação formal não invalida a sua ilegitimidade substantiva para o presente processo de insolvência, pelo facto de ser materialmente uma pessoa coletiva de direito de público, exceção dilatória de ilegitimidade que expressamente se invoca, nos termos do artigo 2º-2, do Cire e artigos 30º e 577, alínea e), ambos do CPC; 7. Por outro lado, nos termos do artigo 40º, da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, artigos 23-7 e 37, da Lei 53/2014, de 25 de Agosto, o Estado, ainda que de forma indireta através dos municípios, é solidariamente responsável pelo pagamento da dívidas das empresas municipais; 8. Logo, as dívidas da B… terão que ser obrigatoriamente/legalmente assumidas e pagas pelo Município …, pelo que esta não se encontra numa situação de insolvência (artigo 3º, do Cire) face à garantia de liquidação do seu passivo; 9. Por outro lado ainda, e como é sabido, o parecer/requerimento do Sr. Administrador provisório, previsto no artigo 17-G-4, do Cire, corresponde a uma petição inicial do pedido de declaração de insolvência previsto no artigo 23º, do mesmo diploma legal; 10. Sucede que, aquele parecer/requerimento é vago e genérico, não expondo os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência por si requerida (artigo 3º e 23º, ambos do Cire. De facto, 11. Nele não constam sequer, e por exemplo, os seguintes factos essenciais: o valor do ativo e passivo da B… avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis; se o valor do passivo era manifestamente superior ao ativo (artigo 3-2); qual o valor dos créditos reclamados; se os créditos reclamados sobre o Município eram ou não suficientes para liquidar o passivo; se houve ou não uma suspensão generalizada no cumprimento das suas obrigações e quais as circunstâncias concretas desse incumprimento; 12. Existe, assim, uma total omissão de factos e dos meios de prova em que assenta a sua decisão da declaração de insolvência.

  2. Por todo o exposto, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados, pelo que a B… não podia ter sido declarada insolvente.

    7- Também inconformada com a mesma sentença, recorre o F…, S.A., terminando as suas alegações nos termos seguintes: “1. O presente caso revela grande originalidade, pois pela primeira vez – segundo se tem conhecimento – uma empresa municipal unipessoal, detida a 100% por um Município, se apresentou a um PER e, agora, à insolvência, como se fosse uma vulgar sociedade comercial, sem um regime jurídico especial que exclui essas hipóteses… 2. As empresas locais estão sujeitas a um regime especial, extravagante, cuja lei actual resulta de uma Reforma da Administração Local que ajuda a perceber o seu escopo e pode ser apreendido no respectivo Livro Branco.

  3. Desse regime jurídico resulta, desde logo, um impossibilidade legal (de insolvência)!, que ao Exmo. Senhor Juiz a quo competia oficiosamente verificar.

  4. Desta forma, a douta sentença de insolvência de 16-2-2015, com todo o respeito, olvidou o regime próprio e especial das Empresas Locais, que está desenhado de forma a que as mesmas jamais possam “insolver”, e limitou-se a aplicar um raciocínio matemático às normas do CIRE, que contradiz, claramente, o espírito da lei.

  5. Isto, sem prejuízo de (previamente) dever constatar-se que a aplicação do CIRE está afastada.

  6. Mas, mesmo tendo-o aplicado, seguramente que o artigo 17.º-G do CIRE não pretende que a declaração de insolvência seja “automaticamente” declarada, apenas mudando de mãos, do Sr. Administrador Provisório (que requer) para o Sr. Juiz de Direito (que declara); 7. A este exige-se, pela função de soberania que exerce, outro papel…O papel de aferir da possibilidade ou não de insolvência deste tipo de entidades e, em caso afirmativo, controlar (ainda) a verificação dos pressupostos e fundamentação da requerida insolvência, que deveria ter sido apreciada pelo Sr. Administrador: o Juiz controla a atuação do Administrador, sob pena de não poder declarar a insolvência.

  7. Tal não ocorre na sentença recorrida, o que se pretende ver corrigido no presente recurso, até pela importância pioneira e crucial que o caso sub judice assume, pois pela primeira vez na história das “Empresas Municipais”, uma sociedade deste tipo está em juízo para o decretamento da sua insolvência, ao invés do regime próprio que especialmente a Lei lhes dedica e do processo próprio e especificamente consagrado que tal Lei especial imperativamente impõe.

  8. Estamos, pois, perante um caso sui generis, em que a Lei Geral derrogou a Lei Especial!! 10. Face a toda esta ilegal situação, os credores terão necessariamente que ter legitimidade para vir requerer a não declaração de insolvência da requerida, ao invés do decidido na sentença recorrida, sob pena de uma diminuição inconstitucional do respectivo direito de acesso à Justiça e direito de “defesa” ou à tutela jurisdicional efectiva e plena.

  9. Para uma análise séria e justa de toda a situação, é necessário, em primeiro lugar, analisar o regime jurídico das empresas municipais, pelo menos desde a data da constituição da B… (Outubro de 2007).

  10. Tal regime próprio, especial e “extravagante”, consagra importantes regras de equilíbrio financeiro, consolidação de contas e responsabilidades municipais, estando, portanto, totalmente desenhado em função da impossibilidade de insolvência deste tipo de empresas.

  11. Pretendendo a extinção das empresas municipais “tecnicamente falidas”, o legislador estipulou casos obrigatórios de dissolução, para que as mesmas não continuem a ser um “sorvedouro para os dinheiros públicos” e definiu o respectivo “procedimento de extinção”.

  12. Nesses casos, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, há a obrigação legal da sua apresentação a um procedimento de dissolução e consequente responsabilidade do Município respetivo pela transferência das verbas indispensáveis ao pagamento das dívidas aos credores da sociedade municipal, nos termos igualmente do regime jurídico da Recuperação Financeira Municipal (FAM), previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro (Lei das Finanças Locais).

  13. Tal procedimento de dissolução é, conforme artigo 62.º, n.º 2, o previsto no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que corre termos na Conservatória do Registo Comercial, pelo que o caso sub judice está ferido de Incompetência Material do Tribunal.

  14. Pela mesma razão, o Meio Processual é errado, pois o procedimento legalmente imposto é de iniciativa voluntária, iniciando-se através de requerimento apresentado pelo interessado na Conservatória, ou de iniciativa oficiosa, iniciando-se através de auto do Conservador, conforme artigos 4.º e 5.º.

  15. Acresce que, como já referido, o regime jurídico próprio das Empresas Municipais está...

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