Acórdão nº 4698/14.4T8LOU.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4698/14.4T8LOU.P1 Comarca do Porto Este Lousada – Inst. Central- Secção de Execução – J2 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B… instaurou execução ordinária contra C…, visando o pagamento por este da quantia de €49.900,00. Como título executivo juntou o documento reproduzido a fls. 2, vº e 3, datado de 16 de Julho de 2007, intitulado “Assunção de Dívida”, do qual consta que o ora executado assumia a responsabilidade pelo pagamento dos créditos que a sociedade “D…, Ld.ª” detinha sobre as sociedades “E…, Ld.ª” e “F…, Ld.ª” até ao montante de €105.000.

A exequente juntou ainda um documento intitulado “Cedência de Crédito”, do qual consta que a sociedade “D…, Lda” cedia a B… os créditos que detinha sobre as sociedades “E…, Lda.” e “F…, Lda.”, cujo pagamento tinha sido assumido por C…, gerente das devedoras, até ao montante de €105.000.

Conclusos os autos, em 22.01.2015 foi proferido despacho (fls. 12/16) a indeferir liminarmente o requerimento executivo, “por manifesta falta de título executivo.” Considerou-se para tanto que “o contrato dado à execução configura um mero documento particular pelo que não tem a natureza de título executivo dado não se enquadrar na previsão contida nas als. b) ou d) do n.º 1 do art. 703º do CPC”; que “a exequente terá que lançar mão da acção declarativa para obter o pertinente título executivo.”*A exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1– Confrontando o estipulado pelo artigo 46.º do pretérito Código de Processo Civil, com o consagrado no artigo 703.º do novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6), de imediato se conclui que os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações, deixaram de integrar o elenco de títulos executivos taxativamente previsto pelo aludido artigo 703.º.

2– Porém, a apelante apresentou como título executivo um documento particular assinados pelo devedor, que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações, elaborado em 16 de Julho de 2007; 3– Aquele documento particular apresentado à execução como título executivo foi elaborado em 16 de Julho de 2007, data essa anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - 01/09/2013; 4– As razões de interesse público subjacentes à opção da retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos não podem prevalecer sobre as legítimas expectativas individuais geradas pelo próprio ordenamento jurídico; 5– A...

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