Acórdão nº 287/12.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução15 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 287/12.6TVPRT.P1‏ 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (131) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Tribunal de Origem do Recurso – Comarca do Porto - Póvoa de Varzim - Instância Central - 2ª Secção Cível - Juiz 2 Apelante/B… Apelada/C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No extinto Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim (3º Juízo Cível), B… veio propor contra C…, a presente acção declarativa, com processo especial, pedindo a declaração de nulidade da partilha de bens comuns celebrada entre ambos, que melhor identificou, a consequente restituição ao Autor de um quota de compropriedade e um prédio urbano objecto de tal negócio, a declaração de que o Autor nada tem a restituir à Ré, e o cancelamento das inscrições registrais averbadas às descrições prediais dos dois prédios em consequência da partilha.

Articulou, com utilidade, que na partilha em questão, subsequente a divórcio entre Autor e Ré, foram incluídos os dois imóveis em questão enquanto bens comuns quando, na verdade, em função da convenção antenupcial que precedeu o casamento entre ambos, tais bem são bens próprios do autor.

Na partilha em questão os bens foram adjudicados à Ré sem que o Autor tenha recebido qualquer bem ou tornas em dinheiro.

Regularmente citada, contestou a Ré, excepcionando ilegitimidade substantiva do Autor para invocar a nulidade, e conversão do negócio, se julgado nulo, em outro negócio diverso, com efeitos jurídicos idênticos, porque queridos pelas partes, e impugnando diversa factualidade e conclusões de direito, concluindo pela sua absolvição.

Foi proferido despacho que determinou que os autos prosseguissem os termos do processo comum ordinário O Autor replicou, impugnando as excepções deduzidas, concluindo nos mesmos termos da petição inicial.

Foi proferido despacho que conheceu a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal, declarando as Varas Cíveis do Porto, onde a acção inicialmente fora proposta, territorialmente incompetentes, e julgando o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim territorialmente competente.

Foi realizada audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, com consignação expressa da matéria de facto seleccionada, assente e controvertida.

A audiência de discussão e julgamento foi calendarizada por cinco vezes, tendo sido sempre adiada, com fundamentos diversos.

Em 10 de Outubro de 2014 foi proferido despacho dando conta da intenção do Tribunal em conhecer, de imediato, do mérito da causa, ao abrigo do dever de gestão processual, convidando as partes a pronunciarem-se a este respeito.

O Autor pronunciou-se favoravelmente à intenção do Tribunal, pugnando pela imediata condenação da Ré no pedido.

A Ré sustentou a necessidade de realização prévia da audiência de discussão e julgamento, e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da acção.

Após compulsar as pronúncias de ambas as partes, o Tribunal manteve a convicção de que os autos reúnem todos os elementos necessários ao imediato conhecimento do mérito da causa.

Foi proferida sentença na qual o Tribunal “a quo”, julgou a presente acção totalmente improcedente, com consequente absolvição da Ré do pedido, contra si deduzido pelo Autor, com custas a cargo deste.

É contra esta decisão que o Autor/B…, se insurge, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Vai o presente recurso interposto da sentença proferida 02/12/2014.

  1. O objecto de presente recurso consiste em determinar a invalidade – rectius, nulidade – do contrato de partilha extra-judicial celebrado, por escritura pública lavrada no dia 22/04/2008, entre Recorrente e Recorrida com fundamento na inexistência de bens comuns do casal.

  2. A sentença recorrida considerou que os bens imóveis objecto da partilha eram «efectivamente próprios do autor, e não comuns do casal, em consequência da convenção antenupcial, do divórcio, e dos títulos de aquisição».

  3. Considerou, porém, o Tribunal “a quo”, e atendendo ao estipulado no art. 2123.º n.º 1 do Cód. Civil aplicável por analogia nos termos do art. 10.º do mesmo código (ou, caso assim se não entenda, atendendo ao preceituado no art. 939.º do Cód. Civil), subsumir-se o caso “sub judice” no regime da “venda de bens alheios”, concluindo, a final, não se verificarem os pressupostos da “venda de bens alheios” não sendo, assim, possível julgar nula a partilha enquanto partilha de bens alheios.

  4. Não se alcança a fundamentação expendida na sentença recorrida, quer por inexistir qualquer caso omisso que fundamente o recurso à aplicação analógica, quer porque sempre o Recorrente alegou ser proprietário exclusivo dos bens que, indevidamente, foram partilhados, discordando-se, por essa razão, da subsunção jurídica feita pelo Tribunal “a quo”ao caso “sub judice” ao convocar para o mesmo as regras que disciplinam a “venda de coisa alheia”.

  5. Ao pretender aplicar ao caso sob análise as regras relativas à “venda de coisa alheia”, não fez o Tribunal “a quo” a correcta qualificação jurídica dos factos trazidos à apreciação do Tribunal, pois, reitera-se, sendo os bens transmitidos, em consequência da partilha, propriedade exclusiva do Recorrente – como, aliás, a sentença recorrida reteve -, nunca aquela partilha poderia configurar, mesmo ao de leve, uma transmissão de bens alheios.

  6. É possível determinar, sem grande esforço interpretativo, o sentido e alcance da convenção antenupcial celebrada em 16/01/1959 pelos Recorrente e Recorrida. Foi vontade dos cônjuges que, caso o casamento se dissolvesse por divórcio – como sucedeu “in casu” -, se lhe aplicassem as regras da separação de bens. É o que resulta de forma clara e inequívoca do texto da convenção antenupcial.

    8.º No que tange à composição das massas patrimoniais dos cônjuges, no âmbito do regime de separação, é por todos sabido não existirem aqui bens comuns, existindo antes uma separação absoluta e completa entre os bens dos cônjuges.

  7. É consabido que a partilha tem por objecto a extinção de um património colectivo visando atribuir a cada um dos cônjuges os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património - cfr. arts. 1730.º n.º 1 e 1689 n.º 1 do Código Civil -, do que resulta que , após o divórcio, apenas é possível proceder à partilha dos bens do casal se entre os cônjuges vigorar um regime de comunhão de bens (geral ou adquiridos) – vide doutrina citada a pág. 10.

  8. Sendo impossível proceder à partilha de bens se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens, pois inexiste um património colectivo a partilhar – vide jurisprudência citada a pág. 10.

  9. Apesar do Tribunal “a quo” qualificar correctamente os bens imóveis objecto da partilha como sendo «efectivamente próprios do autor, e não comuns do casal, em consequência da convenção antenupcial, do divórcio, e dos títulos de aquisição», acaba por legitimar um contrato de partilha extrajudicial tendo por objecto bens … próprios do Recorrente! 12.ª Isto é, a sentença recorrida tem como consequência a aquisição dos bens imóveis por parte da Recorrida apesar dos mesmos não poderem ser objecto de qualquer partilha dado o facto de serem «efectivamente próprios do autor, e...

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