Acórdão nº 1132/13.0TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº1132/13.0TYVNG.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto V.N. de Gaia – Inst. Central – 2ª Secção de Comércio – J2 Relator: Carlos Portela (651) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Nos presentes autos que é requerente B… e requerida a sociedade C…, Lda. e proferida que foi a sentença que nos termos do art.º30º, nº5 do CIRE decretou a insolvência da requerida, foi a dado passo, emitido o despacho cujo teor aqui passamos a reproduzir integralmente: “B…, veio requerer em 30.09.2013, a declaração de insolvência da sociedade C…, Lda., com sede na Rua …, .., …, V. N. de Gaia.

Em 11.11.2014 foi proferida sentença a decretar a insolvência da sociedade, já transitada em julgado.

Em 25.07.1014, pela Ap 25, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação proferida em procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação iniciado por determinação do IRN, por não ter sido apurada a existência de qualquer activo ou passivo.

A fls. 434 a 436, veio o ex-gerente da requerida D… informar que a sociedade foi dissolvida administrativamente em 07.07.2014, pelo que, não pode ser registada posteriormente a sua insolvência, requerendo a extinção da instância.

A fls. 486 e ss, o requerente veio opôr-se ao pedido de extinção da instância formulado pela requerida, pelo motivos ali invocados.

A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte: Se, apesar de no decurso do processo de insolvência e decretada esta, ter sido inscrita no registo a dissolução e liquidação da sociedade e cancelada a respectiva matricula, deve este processo de insolvência prosseguir seus termos ou deve ser declarada extinta a instância.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artº 141º, n.º 1 do CSC, a dissolução da sociedade pode ocorrer por deliberação por deliberação dos sócios (al. b)) ou por declaração de insolvência da sociedade (al. e)).

“A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação”, cfr. artº 146º, n.º 1 do CSC, sendo que, “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica”, cfr. n.º 2 deste preceito.

Dispõe o artº 160º, n.º 2 CSC que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos artºs. 162º a 164º do Código das Sociedades Comerciais, pelo registo do encerramento da liquidação”.

O artº 11º n.º 1 do CPC dispõe que “A personalidade judiciaria consiste na susceptibilidade de ser parte” acrescentando o n.º 2 que “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciaria”.

Por último, o artº 12º do CPC afirma que têm ainda personalidade judiciaria “As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artº 5º do Código das Sociedades Comerciais” (al. d)).

Como resulta dos autos, a sociedade cuja insolvência foi requerida em 30.09.2013 e, no decurso deste processo, foi instaurado procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação e, não tendo sido apurado a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação pela An.1-2014.07.15 e cancelada a matricula cfr. Of. 1 Ap 2/20140725, tendo sido efectuadas a notificações e comunicações legais, cfr. fls. 529, tudo sem que este tribunal tivesse conhecimento, razão pela qual, em 11.11.2014, foi decretada a insolvência da sociedade requerida, já transitada em julgado.

Ora, tendo em conta a data do registo da dissolução/liquidação – 25.07.2014 -, em 11.11.2014, a sociedade não poderia ter sido declarada insolvente, tanto mais que, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”, cfr. artº 1º do CIRE.

A extinção das sociedades é, por isso, um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos – cfr. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, pgs. 12 e 13.

Significa isto que a sociedade “como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou em fase de liquidação. A sociedade em liquidação não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida”.

Conclui-se, assim que, nenhum obstáculo haveria à declaração de insolvência em 11.11.2014, se a sociedade em causa não estivesse já dissolvida e registada a dissolução/liquidação em 25.07.2014 e cancelada a respectiva matrícula, pelo que, nesta data a sociedade estava extinta.

Ora, estando extinta, por se encontrar dissolvida e efectuado o registo do encerramento da sua liquidação, não poderia ter sido proferida sentença a declará-la insolvente, porém, tal sucedeu, como consta dos autos, por desconhecimento daquele procedimento administrativo.

Dos autos consta que o ex-gerente da sociedade, em face do registo da dissolução/liquidação, veio requerer a extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide, ao que o requerente se veio opôr, posição acompanhada pela Sra. Procuradora da Republica junto deste tribunal, com base no facto de que o registo da dissolução e encerramento da liquidação proferida em procedimento administrativo partiu de um pressuposto errado, ou seja, o de não ter sido apurada a existência de qualquer activo ou passivo, cfr. fls. 444, 445 e 493.

A dissolução e encerramento da liquidação da requerida sociedade verificou-se na sequencia da instauração de procedimento administrativo oficioso iniciado por determinação do IRN, tendo como causa a administração tributária ter comunicado àqueles serviços a declaração oficiosa da cessação de actividade, nos termos da legislação tributária e de acordo com o previsto no RJPADLEC, cfr. fls. 529.

Por força do artº 3º do Dec. Lei n.º 76-A/2006 de 29.03., os actos praticados ao abrigo do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais ficam sem efeito, “se durante a tramitação do procedimento (…) for pedida a declaração de insolvência da entidade comercial”, seguindo nesse caso o processo de insolvência nos termos previstos no CIRE.

Neste caso, o processo de insolvência já tinha sido instaurado quando se iniciou o procedimento administrativo oficioso e, na pendência daquele foi inscrita no registo a...

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