Acórdão nº 229/14.4T8MTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 229/14.4T8MTS-B.P1 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto:***I – Relatório B…, com os sinais dos autos, como incidente de autos de divórcio por mútuo consentimento, em que é também parte C…, também com os sinais dos autos, veio deduzir e requerer, por apenso, incidente de atribuição da utilização da casa de morada de família, nos termos do disposto nos art.ºs 1793.º do CCiv. e 990.º do NCPCiv., pedindo que seja atribuída à Requerente, a título definitivo, a casa de morada de família, bem comum do casal, sita na Rua …, n.º …, ..º, Centro, Matosinhos.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - tendo Requerente e Requerido contraído entre si matrimónio, do qual existem dois filhos menores, a família residiu na casa de morada supra aludida, até que a Requerente, em consequência do comportamento do Requerido, foi obrigada a abandoná-la, como descrito na ação de divórcio, indo viver para casa de seus pais, a cerca de 50 Km de distância do seu local de trabalho, no Porto; - a Requerente, pretendendo ficar com a guarda dos menores, deverá ficar a viver com eles na casa de morada de família, onde sempre foi o seu espaço, podendo o Requerido ir viver para casa de seus pais, onde fica próximo do seu local de trabalho; - auferindo a Requerente salário mensal total de cerca de € 700,00, deverá compensar o Requerido contribuindo com metade da prestação bancária referente ao imóvel, incluindo seguros e quotização de condomínio.

O Requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que: - a Requerente abandonou sem motivo o lar conjugal, pretendendo aquele divorciar-se e ficar com os filhos a residir consigo, como vem acontecendo, correndo termos ação de regulação de responsabilidades parentais; - o Requerido tem possibilidades de habitar com os menores na casa dos seus pais, que tem boas condições para o efeito, pelo que não se opõe à pretendida utilização da casa de morada de família pela Requerente; - tratando-se, porém, de bem comum do casal, tem o Requerido direito a compensação a fixar pelo Tribunal, tratando-se de uma fração autónoma de tipologia “T2”, bem localizada e em bom estado de conservação, pelo que, de acordo com os padrões do mercado de arrendamento, terá um valor locativo não inferior a € 500,00; - existe empréstimo bancário para aquisição do imóvel, sendo de € 353,98 o valor global mensal das prestações devidas para a sua amortização, com acréscimos de prémios se seguro no valor mensal global de € 31,82, a que acresce ainda a quota mensal do condomínio, no valor de € 41,66; - o Requerido aufere salário mensal líquido de € 655,98, estando que a Requerente no uso exclusivo da casa desde 16/10/2014, sendo equitativo que a compensação a pagar por ela, desde esta data, corresponda a metade das aludidas prestações mensais, no valor global de € 213,73, ou, se assim for entendido, a € 250,00, correspondente a metade do valor locativo aludido.

Requer que seja fixada tal compensação.

Respondeu a Requerente, defendendo que a compensação, a título definitivo, deve ser paga em montante que tenha em conta as suas possibilidades económicas e desde a data da sentença.

Dispensada a produção de provas, foi a Requerente convidada a esclarecer da sua aceitação da fixação de compensação correspondente ao pretendido pelo Requerido.

Ao que aquela veio dizer que, para além da sua quota parte de metade das aludidas prestações mensais, no valor global de € 213,73, tem despesas de sustento, água, energia, comunicações e transportes, bem como de sustento dos dois filhos menores, pelo que sugere que a compensação ao Requerido não ultrapasse os € 30,00 mensais, desde que repartam, entre si, em partes iguais as despesas com prestação bancária, seguros, quotizações do condomínio e IMI.

Respondeu o Requerido, afirmando ser injusto que tenha ele de suportar metade das despesas inerentes à casa, usufruída agora pela Requerente e atual companheiro, antes sendo justa a compensação a pagar por aquela correspondente a metade dessas despesas, como já requerido.

Mediante decisão datada de 15/01/2014, decidiu o Tribunal a quo: “Em consequência, e nos termos do artigo 1778º-A, n.ºs 3 e 6 do C. Civil, atribuo a utilização da casa de morada de família à requerente B…, com a obrigação desta suportar metade dos valores relativos às prestações mensais relativas ao empréstimo bancário contraído para aquisição da referida habitação, respectivos seguros, bem como das despesas de condomínio.

” (fls. 61).

Desta decisão veio o Requerido, inconformado, interpor o presente recurso, apresentando as seguintes Conclusões «A - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos que decidiu atribuir a utilização da casa de morada de família à Recorrida, com a obrigação desta suportar metade dos valores relativos às prestações mensais relativas ao empréstimo bancário contraído para aquisição daquela habitação, respectivos juros, bem como das despesas de condomínio.

B - Contudo, o recurso é limitado à questão da fixação da compensação a pagar pela Recorrida ao Recorrente pela atribuição do uso da casa àquela.

C - Salvo o devido respeito, entende-se que a sentença proferida padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1 do art. 615º do CPC, por haver oposição entre a fundamentação e a decisão, e ser ambígua. Com efeito, O M.mo Juiz "a quo" na fundamentação da sentença considera que o Recorrente tem direito a receber da Recorrida uma compensação, como contrapartida pela atribuição a esta da utilização da casa de morada de família, que é bem comum do casal.

Porém, na decisão não consigna inequivocamente esse direito do Recorrente e aquela correspondente obrigação da Recorrida.

Da decisão apenas resulta que, sendo o bem imóvel comum, os encargos deste relativos ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição, respectivos seguros e despesas de condomínio, devem continuar a ser suportados por Recorrente e Recorrida em partes iguais, fazendo o Tribunal "a quo" corresponder a esta obrigação legal da Recorrida a compensação a suportar por esta pela utilização da habitação.

Assim, na decisão sob recurso não é fixada qualquer compensação para o Recorrente o que é contraditório com a referida fundamentação.

Será porém que, em consonância com o seu entendimento expresso na fundamentação, o Tribunal "a quo" pretendia determinar que se atribui a utilização...

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