Acórdão nº 14677/14.6T8PRT.P1-A de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 14677/14.6T8PRT.P1-A Autor: B… Ré: C…., Lda Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor propôs contra a ré, mediante apresentação do formulário legalmente previsto para o efeito, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pedindo a declaração de ilicitude ou de irregularidade daquele de que foi alvo por parte da ré, com as devidas e legais consequências.

Com o dito formulário, juntou a comunicação que lhe foi remetida pela ré, datada de 3/11/2014, e que no seu entender corporiza e comprova o despedimento escrito de que considera ter sido objecto (fls. 4 e 5), o recibo de vencimento do mês de Outubro de 2014 (fls. 9), e a resposta do autor àquela carta (fls. 10 e 11).

Conclusos os autos, com data de 22/12/2014, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a acção Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor, sendo que nas alegações de recurso sustentou que deveria ser atribuído à acção o valor de 30.001€.

Posteriormente, já nesta Relação, pelo então Exmo. Juiz Desembargador relator, por despacho de 27/4/2015, notificado às partes por registo postal de 28/4/2015, foi suscitada a questão de ainda não se mostrar fixado o valor da acção, razão pela qual foi determinado que os autos fossem devolvidos à primeira instância a fim de que fosse suprida a omissão.

Na sequência desse despacho de 27/4/2015, as partes nada requereram Na primeira instância foi proferido, em 25/5/2015, o seguinte despacho: Com o devido respeito por diverso entendimento, inexiste fundamento legal para fixar à acção o valor de € 30.000,01 (indicado no requerimento de interposição do recurso como valor do recurso).

Atenta a natureza dos interesses em discussão e que, é sempre admissível recurso para a Relação, fixo à causa o valor de € 5.000,01 (art. 303.º/1 do CPC).

Notifique.

Desse despacho recorreu o autor, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………………………..

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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual se pronuncia pela revogação do despacho recorrido que deveria ser substituído por outro que fixasse os factos relevantes para a fixação do valor da acção e que depois o fixasse.

Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

*II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/13, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; 2ª) saber se a decisão recorrida é nula por violação do contraditório decorrente de as partes não terem sido ouvidas antes da respectiva prolação; 3ª) saber se a decisão recorrida é nula pela circunstância do tribunal recorrido ter omitido o seu dever se proceder a diligências no sentido de obter os elementos indispensáveis para a fixação do valor da causa (art. 308º NCPC); 4ª) saber se à presente acção deveria ter sido atribuído o valor de 30.001€.

*III – Fundamentação A) De facto*Factos provados Os factos provados são os que resultam do relatório desta decisão, todos eles decorrentes de prova documental que dos autos consta, única que seria atendível à data em que foi proferido o despacho de indeferimento liminar e por referência à qual deveria ter sido fixado o valor da acção, sendo os mesmos suficientes para decidir o presente recurso, nada justificando, assim e ao contrário do pretendido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a baixa dos autos com vista à fixação pela primeira instância dos factos provados.

*B) De Direito Primeira questão: saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.

Explicite-se, antes de mais, que o vício determinante da nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 615º/1/b do NCPC), aplicável aos simples despachos (art. 613º/3 NCPC), reporta-se às situações de falta...

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