Acórdão nº 702/11.6TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 702/11.6TTVNG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 427) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Frustrada a tentativa de conciliação, em virtude da seguradora entender ter havido violação de regras de segurança, o sinistrado B…, residente em …, Gondomar, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “C… - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., Lisboa e “D…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Paredes, peticionando que, sendo ambas as Rés consideradas responsáveis, seja o acidente classificado como de trabalho e sejam as lesões e sequelas consideradas causadas pelo acidente, e que deste modo, sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 1.459,72, obrigatoriamente remível, calculando-se o capital de remição em €20.830,20, e bem assim a pagarem-lhe as quantias de € 21,00 de reembolso de despesas de deslocação a Juízo e € 10.000,00 de indemnização por dano estético e € 20,000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, tudo com juros mora à taxa legal desde a data da alta.

Alegou, em síntese que, quando se encontrava a trabalhar sob a autoridade, a direcção e a fiscalização da 2ª Ré, como pintor, caiu, sem culpa sua nem por via de motivo de força maior, de uma varanda de um 2º piso ao solo, numa altura de 6 metros, o que lhe provocou traumatismo dos membros superior e inferior direitos, do tórax, da bacia e da coluna, lesões que lhe causaram Incapacidades Temporárias até 20/11/2011, data em que lhe foi dada alta com IPP de 25,4541%.

À data do acidente, auferia a retribuição mensal de € 496,50 x 14 por ano, acrescida de subsídio de alimentação de € 112,86 x 11, quantias por que estava transferida a responsabilidade para a Ré Seguradora.

Que em consequência das lesões, dos tratamentos cirúrgicos e das sequelas do acidente, o Autor sofreu dores, várias intervenções cirúrgicas e ficou com dano estético, de que sente vergonha, e além do mais encontra-se debilitado na sua vida pessoal, sofrendo tristeza.

Contestou a Ré Seguradora, aceitando os factos, mas excepcionando a culpa da Ré Empregadora, por violação grave das regras de segurança, designadamente por realização de trabalhos em altura sem protecção colectiva nem individual contra quedas.

Contestou a Ré Empregadora, aceitando os factos, mas imputando a culpa na génese do acidente ao Empreiteiro Geral da obra, sob autoridade e direcção da qual a Ré havia colocado o Sinistrado, acrescendo que não se encontra provado nexo de causalidade entre o acidente e a putativa falta de segurança.

Respondeu o Autor, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e organizada a especificação e a base instrutória, da qual reclamaram, por omissão, o Sinistrado e a Seguradora, esta com oposição da Empregadora, reclamações que foram totalmente desatendidas.

Veio o Sinistrado posteriormente apresentar articulado superveniente relativamente aos danos não patrimoniais, a que se opôs a Seguradora, tendo os respectivos factos sido aditados à base instrutória.

Foi oportunamente ordenado o desdobramento do processo para realização da junta médica, em cujo apenso, uma vez aquela realizada, foi proferida a seguinte decisão: “baseando-me no parecer dos peritos médicos que intervieram na Junta médica, decido fixar definitivamente ao Sinistrado a Incapacidade Permanente Parcial de 20,01%”.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova prestada, a final da qual o tribunal respondeu à matéria de facto, consignando a respectiva fundamentação.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1º - Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 1.147,52, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 21/11/2011 (dia imediato ao da alta), a que corresponde o capital de remição de € 16.375,11, acrescida de € 21,00 de despesas de deslocação a Juízo e a exames médicos, tudo acrescido dos juros compensatórios devidos desde a data da alta, e sem prejuízo do direito de regresso destas quantias sobre a Ré Empregadora.

  1. - Condenar a Ré Empregadora a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de € 491,79, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 21/11/2011 (dia imediato ao da alta), a que corresponde o capital de remição de € 7.017,84, acrescido dos juros compensatórios devidos desde a data da alta 3ª - Condenar a Ré Empregadora a reembolsar à Ré Seguradora as quantias em que esta foi condenada no ponto 1º.

  2. - Condenar a Ré Empregadora a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Valor da acção: € 27.413,85.

    Custas da acção pela Ré Empregadora”.

    Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1º Salvo o devido respeito o Recorrente não concorda com a douta decisão recorrida, na parte em que este decaiu.

  3. A douta decisão recorrida não apreciou (inexiste decisão) o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial em b.4).

  4. A douta decisão recorrida julgou, apenas, parcialmente procedente, o pedido formulado pelo Recorrente na sua petição inicial em b.3).

  5. O presente recurso é tempestivo.

  6. Atenta a prova produzida o Recorrente entende que os factos constantes do art. 1º e 3º da base instrutória deveriam ter sido dado como provados na íntegra, e não apenas em parte como sucedeu (por força da prova testemunhal produzida, designadamente do depoimento prestado por F…).

  7. O Tribunal a quo, mesmo com os factos que deu como provados, e sem prescindir do antes alegado, deveria ter proferido decisão distinta, dando como procedentes os aludidos pedidos tal como formulados (Dano estético e próteses e Danos não patrimoniais).

  8. A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 283º e...

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