Acórdão nº 553/14.6TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 553/14.6TTBRG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 421) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora M. Fernanda P. Soares I. Relatório B…, residente em …, Braga, veio interpor a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento mediante apresentação do competente formulário, contra C…, Ldª, com sede em …, opondo-se ao despedimento decidido por esta em 6.6.2014.

Com o formulário, o A. juntou uma carta da R., assinada por “A Gerência, D…”, com o seguinte teor: “Vimos, para os devidos efeitos, transmitir pelo presente meio que o Vosso contrato de trabalho a favor da firma terminou em 06 de Junho de 2014, por falta de trabalho, data a partir da qual se deverão considerar dispensados”.

Aberta conclusão, foi proferido o seguinte despacho pelo Mmº Juiz: “Com o presente requerimento pretende o Autor impugnar a decisão de despedimento individual, conforme consta da declaração junta com o formulário.

No entanto, usou o processo errado.

Com efeito, o ora requerente não foi objecto de nenhum despedimento, mas apenas recebeu uma comunicação de dispensa, por falta de trabalho, o que, redundará numa simples denúncia unilateral do contrato ilegal.

Ora, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento está reservada aos casos de efectivo despedimento individual e sempre que tal decisão da entidade empregadora seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto a este imputável, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação (artigo 387º do Código do Trabalho).

Por outras palavras, neste caso deveria ter sido usado o processo comum, que começa por uma petição inicial e não por um formulário.

Desta feita, ocorre erro na forma de processo, que implica a anulação de todos os actos praticados, que, no caso, se resumem à entrega do requerimento/formulário e documentos anexos (cfr. artigo 193º do Código de Processo Civil).

Em face do exposto, julgando nulo o requerimento de oposição ora apresentado ordeno o arquivamentos dos autos.

Notifique”.

Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões, aqui sumariadas: 1. A comunicação dirigida ao trabalhador configura um verdadeiro despedimento, 2. Caindo no âmbito de aplicação do artº 98º-C do CPT, 3. Mesmo a considerarem-se taxativos os fundamentos deste constantes, o teor da declaração é compatível com uma extinção do posto de trabalho.

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