Acórdão nº 553/14.6TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 553/14.6TTBRG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 421) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora M. Fernanda P. Soares I. Relatório B…, residente em …, Braga, veio interpor a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento mediante apresentação do competente formulário, contra C…, Ldª, com sede em …, opondo-se ao despedimento decidido por esta em 6.6.2014.
Com o formulário, o A. juntou uma carta da R., assinada por “A Gerência, D…”, com o seguinte teor: “Vimos, para os devidos efeitos, transmitir pelo presente meio que o Vosso contrato de trabalho a favor da firma terminou em 06 de Junho de 2014, por falta de trabalho, data a partir da qual se deverão considerar dispensados”.
Aberta conclusão, foi proferido o seguinte despacho pelo Mmº Juiz: “Com o presente requerimento pretende o Autor impugnar a decisão de despedimento individual, conforme consta da declaração junta com o formulário.
No entanto, usou o processo errado.
Com efeito, o ora requerente não foi objecto de nenhum despedimento, mas apenas recebeu uma comunicação de dispensa, por falta de trabalho, o que, redundará numa simples denúncia unilateral do contrato ilegal.
Ora, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento está reservada aos casos de efectivo despedimento individual e sempre que tal decisão da entidade empregadora seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto a este imputável, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação (artigo 387º do Código do Trabalho).
Por outras palavras, neste caso deveria ter sido usado o processo comum, que começa por uma petição inicial e não por um formulário.
Desta feita, ocorre erro na forma de processo, que implica a anulação de todos os actos praticados, que, no caso, se resumem à entrega do requerimento/formulário e documentos anexos (cfr. artigo 193º do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, julgando nulo o requerimento de oposição ora apresentado ordeno o arquivamentos dos autos.
Notifique”.
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões, aqui sumariadas: 1. A comunicação dirigida ao trabalhador configura um verdadeiro despedimento, 2. Caindo no âmbito de aplicação do artº 98º-C do CPT, 3. Mesmo a considerarem-se taxativos os fundamentos deste constantes, o teor da declaração é compatível com uma extinção do posto de trabalho.
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