Acórdão nº 360/09.8TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 360/09.8TTVFR.1.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B… e entidade responsável a C…, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 7 de Março de 2008, quando o sinistrado se achava a trabalhar, como trolha, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora D…, Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.

Realizada a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 93 e ss.), a mesma não se logrou por discordarem as partes do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória.

Após junta médica por ambas requerida, foi proferida decisão final que assentou nos seguintes factos: - que o sinistrado, nascido em 24 de Fevereiro de 1961, sofreu um choque eléctrico no dia 7 de Março de 2008, quando se achava a trabalhar por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora D…, Lda., o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame de fls. 127 e 128; - que tais lesões determinaram uma IPP de 20% a partir de 5 de Maio de 2009; - que o sinistrado auferia o vencimento anual de € 473,00 x 14 meses + € 130,00 x 11 meses; - que a responsabilidade do empregador estava transferida para a C…, Companhia de Seguros, S.A. com base naquele valor salarial efectivamente auferido.

A mesma decisão condenou a Seguradora, com base na IPP de 20%, a pagar ao sinistrado uma pensão anual de € 1.127,28, devida desde 6 de Maio de 2009.

*O capital de remição devido ao sinistrado foi-lhe entregue em 19 de Janeiro de 2011 (vide o termo de fls. 139).

*Por requerimento de 16 de Dezembro de 2011, o sinistrado deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos do art. 145° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando sentir-se pior das lesões de que padece provenientes do acidente e defendendo que a IPP foi anteriormente fixada em 20% (fls. 131 a 133), mas actualmente padece de IPP de 54%, com IPATH.

Efectuado o requerido exame foi o Exmo. Perito de parecer que o sinistrado se mostrava afectado de uma IPP de 37,2% com IPATH.

Inconformada com o resultado do exame do perito singular, requereu a Companhia de Seguros a realização de exame por Junta Médica, formulando quesitos para o efeito.

Realizada a Junta Médica, responderam os peritos aos quesitos formulados nos termos do respectivo auto de exame, concluindo, por unanimidade ser a IPP de 20%, sem IPATH.

Por despacho de fls. 184, foi solicitado parecer ao Instituto do Emprego e Formação profissional sobre a efectiva possibilidade de reabilitação do sinistrado e sobre a verificação de IPATH, cujos relatórios de mostram juntos a fls. 185 e seguintes e 192 e seguintes.

Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final do incidente de revisão em 4 de Fevereiro de 2014, na qual exarou, designadamente, o seguinte: «[…] Tendo em conta os factos já anteriormente assentes nos autos e o estatuído nos artigos 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, n.º 1, alínea d), 25º, 26º e 37º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o teor do auto de exame médico e as posições assumidas pelos Srs. Peritos Médicos que integraram a junta médica, nomeadamente, o Sr. Perito do tribunal, e atenta a divergência existente, neste ponto, entre o relatório do Sr. Perito do INML e o parecer acima mencionado, adiro à posição dos primeiros, decidindo, assim, que o autor, na sequência do acidente dos autos, continua afectado de uma IPP de 20%.

O ponto de divergência prende-se com a existência ou não de IPATH.

Compulsados os autos, verifica-se a inexistência de unanimidade dos Srs. Peritos, considerando o Sr. Perito do INML que efectuou o exame médico e o Sr. Perito subscritor do parecer de avaliação do dano corporal em direito do trabalho que o sinistrado padece de IPATH, ao passo que os Srs. Peritos que integraram a junta médica entenderam que tal não se verifica.

Considerando a profissão do sinistrado – trolha (cfr. parecer de fls. 185 e seguintes) –, bem como as lesões sofridas e as sequelas que apresenta (cfr. auto de exame por junta medida de fls. 127 e seguintes), é nosso entender que estas obstam ao exercício da sua profissão e, em consequência, adiro aos pareceres emitidos pelo Sr. Perito do INML e pelo Srs. Perito subscritor do parecer de...

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