Acórdão nº 972/11.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 23 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 972/11.0TBLSD do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Cível – J3.
*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: A circunstância de no n.º 3, do artigo 9.º, da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, se referir que «Nos casos em que não haja lugar à indemnização pelos danos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é também inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho», não impede que seja atribuída indemnização a título de dano biológico, se este existir.
*Recorrente/Ré…………………......
Companhia de Seguros B…, S.
A., melhor identificada nos autos.
Recorrido/Autor…………………...
C…, carpinteiro, residente em …, …, ….-… Celorico de Basto.
*I. Relatório.
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O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a ré seguradora a pagar ao autor uma indemnização por danos que este alegou ter sofrido em consequência de um acidente de viação.
Pediu €25.000,00 euros a título de danos não patrimoniais; €7.000,00 euros por perdas salariais e €85.000,00 euros por perda de capacidade de ganho.
No final, o tribunal julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de «…€30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da ré, até integral pagamento», tendo absolvido a ré do restante pedido.
Esta verba é composta pela quantia de €25.000,00 euros atribuída ao recorrido a título de dano biológico.
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É desta decisão que recorre a ré B…, S. A., tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso versa apenas sobre o montante de €25.000,00 atribuído pelo Tribunal a quo ao Recorrido a título de Dano Biológico, pelo que nenhum reparo há a fazer ao restante conteúdo da douta sentença de fls.
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Na verdade, a ora Recorrente não pode concordar com o teor da douta sentença de fls. nesse aspeto, por entender que houve uma incorreta interpretação e aplicação da lei, na medida em que entende não ser devida qualquer indemnização ao lesado a título de dano biológico. Daí o presente recurso na expectativa de que lhe seja feita justiça.
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O Recorrido intentou uma ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra a ora Recorrente, na qual pediu a condenação desta, pelos danos advenientes de acidente de viação, nas quantias de €25.000,00, a título de danos não patrimoniais, €7.000,00, por perdas salariais e €85.000,00, por perda de capacidade de ganho. Acrescidas de juros legais, contados da citação e até integral pagamento.
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Quando a presente ação deu entrada em juízo, em 04.07.2011, bem sabia o Recorrido, e isso resultou alegado e provado pela ora Recorrente e, mais tarde, também pela chamada D…, nomeadamente com a junção dos respetivos documentos comprovativos (vide, por exemplo, documentos n.º 4 e 7 juntos com o articulado da chamada), que não tinha direito a peticionar os referidos valores a titulo de perdas salariais, pois que já havia recebido daquela esses valores, atinentes aos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial sofridos no âmbito da regularização do acidente de trabalho.
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Veio o Recorrido a reduzir o pedido para o montante de €106.815,82, por requerimento apresentado em 02.05.2012, apenas quando confrontado com tais documentos, reconhecendo afinal ter já recebido o montante de €10.184,18 no âmbito da regularização do processo por acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães, sob o n.º 2249/10.9TIPNF.
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Tal valor correspondia, contudo, não só aos períodos de incapacidade, mas também ao capital de remição entregue em 24.02.2012, ou seja, recebeu valores relativos à perda de capacidade de ganho em que também havia fundamentado a presente ação.
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O Tribunal a quo andou mal ao decidir como fez, pois apesar de dar como provados os factos supra referidos (vide factos provados n.º 25, 26, 28 e 29), entendeu que o Recorrido ainda teria direito a ser ressarcido pelo dano biológico, repercutindo-se o mesmo até no exercício da sua atividade profissional habitual na medida em que implica a necessidade de desenvolver esforços suplementares.
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O acidente dos autos traduziu-se simultaneamente num acidente de trabalho e acidente de viação. As indemnizações a que o lesado terá direito em ambos os domínios não são cumuláveis, mas complementam-se entre si, não devendo ressarcir-se duplamente o mesmo dano.
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Os esforços acrescidos ou suplementares no exercício da atividade profissional já foram salvaguardados pela indemnização atribuída no foro laboral, pelo que considerando-os novamente no domínio cível, estaremos a contabilizar duplamente o mesmo parâmetro do dano.
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As indemnizações no domínio dos acidentes de viação são reguladas pelo disposto no DL 291/2007 de 21 de Agosto, e pela Portaria 37712008 de 26 de Maio.
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Especificamente quanto à situação ora em crise, dita o art. 26° do DL 291/2007 que "1·Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-Iei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho".
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Por sua vez o art. 9.º da Portaria 377/2008, cuja letra é muito clara, dispões que "1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, se o acidente que originou o direito à indemnização for simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo-se a actual complementaridade entre os dois regimes. 2. Sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis. 3 - Nos casos em que não haja lugar à indemnização pelos danos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é também inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho." 13. É precisamente esta última a situação dos autos, já que o Mm. Juiz a quo entendeu ser apenas de atribuir ao Recorrido uma indemnização pelo dano biológico, além, obviamente, da devida pelos danos não patrimoniais, não abrangidos pela ação laboral.
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Tendo em conta a data de prática dos atos, nomeadamente interposição da presente ação e recebimento do capital de remição na ação laboral, poderia o lesado ter optado por uma ou outra indemnização.
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Nos termos da lei, também se conclui que a indemnização a título de dano biológico não é cumulável com a indemnização já recebida no foro laboral, pelo que o recorrido não terá direito à mesma.
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Assim, vem a Recorrente requerer que revoguem V.a Exas. a douta sentença de fls., nos termos supra expostos, mantendo-a apenas na parte em que atribui ao recorrido uma indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos no montante de €5.000,00, por ser a única devida.
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A douta sentença de fls. viola o artigo 9.º, n.º 3 da Portaria 377/2008 de 26 de Maio.
Nestes termos e nos melhores de direito, revogando v. exas. a douta sentença de fls. farão um ato de inteira e sã justiça».
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O recorrido contra-alegou e concluiu neste termos: «1. O Tribunal a quo deu como provada entre outros, a matéria de facto vertida nos pontos 18, 19, 20, 21, 24 e 29, e com base nessa factualidade arbitrou ao recorrido uma indemnização de €30.000,00.
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A apelante contesta tal decisão alegando existir cumulação de indemnizações (entre o foro laboral e o foro civil) e, por via disso, uma violação do art. 9.º, n.º 3, da Portaria 377/2008, de 26 de Maio. 3. Nenhum dos danos que foram objecto de ressarcimento em sede laboral pode ser identificável com os danos não patrimoniais e biológico que motivam a atribuição ao apelado dos montantes indemnizatórios no âmbito dos presentes autos.
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O ressarcimento dos danos não patrimoniais jamais esteve em causa no processo de acidente de trabalho, já que este é fundamentalmente destinado a compensar o Autor pelas perdas salariais determinadas pelo acidente.
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Do mesmo modo, o dano biológico sofrido pelo...
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