Acórdão nº 150/14.6TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 150/14.6TBPVZ-A.P1 [Comarca do Porto/Instância Central/Póvoa Varzim] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, residente em …, Póvoa do Varzim, instaurou acção judicial contra C…, C.R.L., com sede nessa cidade e D…, U.C.R.L., com sede em …, Póvoa do Varzim, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de €30.611,95 correspondente ao preço do leite fornecido pela autora, a quantia de €15.000,00 de indemnização das despesas e danos morais, bem como o valor dos juros que a autora tenha de pagar pelo financiamento de €30.000 por uma instituição financeira à taxa de 11,8%.
Para o efeito, alegou que é titular de uma exploração agro-pecuária de produção de leite e de uma quota leiteira no montante de 859.684 kg, as quais lhe foram cedidas pelo seu pai, E…, após o que a 2ª ré passou a comprar à autora o leite produzido na exploração desta, não tendo no entanto sido celebrado qualquer contrato escrito, até que em Setembro de 2014 a autora passou a vender o leite a outro comprador. A autora forneceu à 2ª ré a quantidade de 82.735 litros de leite, no valor de €30.611,95 que se encontra por pagar. As rés recusam-se a pagar essa quantia e pretendem compensar o seu débito com um alegado crédito sobre o pai da autora que não existe, comportamento que é ilícito, configura uma prepotência e abuso. Em consequência disso a autora ficou sem fundo de maneio e teve de pedir um financiamento bancário e sofreu outros danos dos quais quer ser ressarcida.
Na contestação que apresentaram, as rés deduziram reconvenção e requereram a intervenção principal de E….
A concluir a sua peça pedem que se julgue procedente a excepção peremptória de compensação de créditos e, em reconvenção, que a autora seja condenada a reconhecer como válida a compensação de créditos, condenada a pagar os valores ainda em dívida no valor de €2.406,66 à 1ª ré e €27.147,07 à 2ª ré, condenada a pagar à 1ª ré €3.846,30 e à 2ª ré €43.386,26 de indemnização dos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, condenada a pagar €3.102,37 pela destruição do leite rejeitado; se a autora vier a ser absolvida do pedido, deverá o interveniente principal ser condenado a pagar as quantias de €5.443,35 à 1ª ré e de €61.400,97 à 2ª ré.
Para fundamentar a sua reconvenção e o pedido de intervenção principal, as rés alegaram que o anterior titular da quota leiteira hoje da autora, o seu pai, ora chamado à acção, até 1994 vendeu todo o leite produzido na sua exploração à 1ª ré, que o vendia à 2.ª ré, em 1994 passou a vendê-lo à F… e em 2003 voltou a vender o leite à 2.ª ré por intermédio da 1.ª, tendo nessa altura sido celebrado um contrato escrito que por não ter sido denunciado nas condições previstas no mesmo ainda se encontra em vigor. Com a cessão da exploração do pai para a filha, a autora assumiu a posição contratual do pai e transmitiu às rés que pretendia continuar a cumprir o contrato celebrado pelo seu pai nos precisos termos em que vinha a ser cumprido, assumindo assim a sua posição contratual, pelo que a relação contratual continuou a ser executada nos mesmos termos em que sucedia antes. Em 2013 as rés foram informadas que passaria a ser outra a entidade compradora do leite desta exploração e logo informaram o pai da autora que isso se traduziria em incumprimento do contrato consigo celebrado e ainda em vigor e que não prescindiriam da respectiva indemnização. Acresce que o valor do leite adquirido à autora não é o que esta reclama mas o valor de €17.678,83 devido a parte do leite ter anomalias que impediram a sua aceitação e impuseram mesmo a sua destruição, cujo custo de €372,06 a autora deve suportar.
A autora replicou, em articulado igualmente apresentado em nome do chamado E…, que constituiu mandatário e juntou procuração forense para o efeito. Quanto à matéria do incidente alegaram ambos que não houve cessão do pai para a filha da posição contratual no contrato celebrado com as rés e que com a transmissão da exploração e da quota leiteira para a autora aquele contrato ficou sim sem efeito, nos termos da respectiva cláusula 15ª pelo que a intervenção deve ser indeferida.
A seguir foi proferido despacho onde se considerou não estarem verificados os pressupostos do chamamento e se indeferiu o requerimento de intervenção principal.
Desse despacho, as rés interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O objecto do pedido reconvencional deduzido pelas RR contra a autora é a indemnização pelo incumprimento do contrato de fornecimento de leite que estas celebraram com E…, alegando para o efeito que a autora assumiu a posição contratual deste; 2. Subsidiariamente, tendo por base o alegado pela autora em sede de petição (que não assumiu a posição contratual no aludido contrato), as RR deduziram pedido reconvencional contra E…, chamando-o como interveniente principal provocado, a demandar o pagamento de indemnização pelo incumprimento do aludido contrato, caso tenha inexistido uma cessão da posição contratual para a autora.
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Ou seja, o pedido reconvencional alicerça-se num contrato de fornecimento de leite celebrado entre as RR com E…, sendo que ficando provado a cessão da posição contratual para a autora deverá ser esta a indemnizar as RR pelo incumprimento o mesmo; não ficando provada a cessão da posição contratual, subsidiariamente, deverá o interveniente principal provocado requerido, E…, ser condenado a pagar a indemnização contratual...
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