Acórdão nº 150/14.6TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 150/14.6TBPVZ-A.P1 [Comarca do Porto/Instância Central/Póvoa Varzim] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, residente em …, Póvoa do Varzim, instaurou acção judicial contra C…, C.R.L., com sede nessa cidade e D…, U.C.R.L., com sede em …, Póvoa do Varzim, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de €30.611,95 correspondente ao preço do leite fornecido pela autora, a quantia de €15.000,00 de indemnização das despesas e danos morais, bem como o valor dos juros que a autora tenha de pagar pelo financiamento de €30.000 por uma instituição financeira à taxa de 11,8%.

Para o efeito, alegou que é titular de uma exploração agro-pecuária de produção de leite e de uma quota leiteira no montante de 859.684 kg, as quais lhe foram cedidas pelo seu pai, E…, após o que a 2ª ré passou a comprar à autora o leite produzido na exploração desta, não tendo no entanto sido celebrado qualquer contrato escrito, até que em Setembro de 2014 a autora passou a vender o leite a outro comprador. A autora forneceu à 2ª ré a quantidade de 82.735 litros de leite, no valor de €30.611,95 que se encontra por pagar. As rés recusam-se a pagar essa quantia e pretendem compensar o seu débito com um alegado crédito sobre o pai da autora que não existe, comportamento que é ilícito, configura uma prepotência e abuso. Em consequência disso a autora ficou sem fundo de maneio e teve de pedir um financiamento bancário e sofreu outros danos dos quais quer ser ressarcida.

Na contestação que apresentaram, as rés deduziram reconvenção e requereram a intervenção principal de E….

A concluir a sua peça pedem que se julgue procedente a excepção peremptória de compensação de créditos e, em reconvenção, que a autora seja condenada a reconhecer como válida a compensação de créditos, condenada a pagar os valores ainda em dívida no valor de €2.406,66 à 1ª ré e €27.147,07 à 2ª ré, condenada a pagar à 1ª ré €3.846,30 e à 2ª ré €43.386,26 de indemnização dos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, condenada a pagar €3.102,37 pela destruição do leite rejeitado; se a autora vier a ser absolvida do pedido, deverá o interveniente principal ser condenado a pagar as quantias de €5.443,35 à 1ª ré e de €61.400,97 à 2ª ré.

Para fundamentar a sua reconvenção e o pedido de intervenção principal, as rés alegaram que o anterior titular da quota leiteira hoje da autora, o seu pai, ora chamado à acção, até 1994 vendeu todo o leite produzido na sua exploração à 1ª ré, que o vendia à 2.ª ré, em 1994 passou a vendê-lo à F… e em 2003 voltou a vender o leite à 2.ª ré por intermédio da 1.ª, tendo nessa altura sido celebrado um contrato escrito que por não ter sido denunciado nas condições previstas no mesmo ainda se encontra em vigor. Com a cessão da exploração do pai para a filha, a autora assumiu a posição contratual do pai e transmitiu às rés que pretendia continuar a cumprir o contrato celebrado pelo seu pai nos precisos termos em que vinha a ser cumprido, assumindo assim a sua posição contratual, pelo que a relação contratual continuou a ser executada nos mesmos termos em que sucedia antes. Em 2013 as rés foram informadas que passaria a ser outra a entidade compradora do leite desta exploração e logo informaram o pai da autora que isso se traduziria em incumprimento do contrato consigo celebrado e ainda em vigor e que não prescindiriam da respectiva indemnização. Acresce que o valor do leite adquirido à autora não é o que esta reclama mas o valor de €17.678,83 devido a parte do leite ter anomalias que impediram a sua aceitação e impuseram mesmo a sua destruição, cujo custo de €372,06 a autora deve suportar.

A autora replicou, em articulado igualmente apresentado em nome do chamado E…, que constituiu mandatário e juntou procuração forense para o efeito. Quanto à matéria do incidente alegaram ambos que não houve cessão do pai para a filha da posição contratual no contrato celebrado com as rés e que com a transmissão da exploração e da quota leiteira para a autora aquele contrato ficou sim sem efeito, nos termos da respectiva cláusula 15ª pelo que a intervenção deve ser indeferida.

A seguir foi proferido despacho onde se considerou não estarem verificados os pressupostos do chamamento e se indeferiu o requerimento de intervenção principal.

Desse despacho, as rés interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O objecto do pedido reconvencional deduzido pelas RR contra a autora é a indemnização pelo incumprimento do contrato de fornecimento de leite que estas celebraram com E…, alegando para o efeito que a autora assumiu a posição contratual deste; 2. Subsidiariamente, tendo por base o alegado pela autora em sede de petição (que não assumiu a posição contratual no aludido contrato), as RR deduziram pedido reconvencional contra E…, chamando-o como interveniente principal provocado, a demandar o pagamento de indemnização pelo incumprimento do aludido contrato, caso tenha inexistido uma cessão da posição contratual para a autora.

  1. Ou seja, o pedido reconvencional alicerça-se num contrato de fornecimento de leite celebrado entre as RR com E…, sendo que ficando provado a cessão da posição contratual para a autora deverá ser esta a indemnizar as RR pelo incumprimento o mesmo; não ficando provada a cessão da posição contratual, subsidiariamente, deverá o interveniente principal provocado requerido, E…, ser condenado a pagar a indemnização contratual...

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