Acórdão nº 10004/09.2TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr10004/09.2TDPRT.P2 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto acórdão da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia que a condenou, pela prática de um crime de infração de regras de construção, p. e p. pelos artigos 277º, nº 1, a), e nº 3, e 285º do Código Penal, na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «I - A arguida foi condenada, em sede de julgamento de 1ª instância, como autora material de um crime p. e p. pelos artigos 277.º, n.º 1. al. a) e n.º 2 e remissão ao artigo 285.º, todos do C.P., por referência ao artigo 6º, n.º 6 e Anexo 1, n.ºs 1 e 3 do D.L. 273/2003, de 29.10 e ao artigo 10.º, n.º 1 da Portaria 101/96, de 03.04, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa II - Dessa decisão foi atempadamente apresentado recurso para o VTRP III - O VTRP determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento onde deverão ser decididas as questões de saber se: 1 -A presença do “guarda-corpos” a que se faz referência no douto acórdão teria, ou não, evitado a queda do rolo que veio a atingir a infeliz vitima; 2 - Em que fase dos trabalhos foi retirado tal “guarda-corpos”; 3 - Se essa retirada era ou não, necessária para a conclusão dos trabalhos; e 4 - Se essa retirada se deu ou não, com o consentimento da arguida.

IV - Em 13/05/2014 foi efetuada sessão de julgamento para apreciação dos pontos reenviados para julgamento parcial.

V - Pelo tribunal recorrido foi proferido acórdão que condena a arguida como “autora” material de um crime p. e p. pelos artigos 277.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 285.º, do C. P. na pena de multa de 300 dias, à taxa diária de 5 EUR, no total de 1.500 EUR.” VI - Para tal o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos factos considerados provados (pontos 1 a 19 do douto acórdão agora recorrido, correspondentes aos pontos 1 a 18 do acórdão inicial; art 21 e 22 (correspondentes aos originais pontos 20 a 21), pontos 23 a 28 (correspondentes aos originais 24 a 26).

VII - De particular relevância para o presente recurso são os pontos: -20 da matéria de facto dada como provada: “ No momento da queda do rolo não estavam colocados os «guarda-corpos» para permitir a conclusão dos trabalhos de impermeabilização, sendo que se estivessem colocados seriam suficientes para evitarem a queda do rolo para o solo”.

-23 da matéria de facto dada como provada: “Na altura em que o rolo caiu, não era necessária a retirada dos referidos guarda-corpos para os trabalhos prosseguirem”.

VIII - Tal convicção do tribunal recorrido foi alicerçada na prova documental junta aos autos e supra descriminada, IX - Bem como na prova testemunhal produzida nos presentes autos, designadamente, a produzida em audiência de julgamento de 13/05/2014: -Depoimento da arguida B… (gravado em suporte digital, com início às 14:29:27 e termo pelas 14:53:09) -Depoimento do arguido C… (gravado em suporte digital, com início às 14:53:14 e o seu termo pelas 15:07:08) -Depoimento da testemunha D… (gravado em suporte digital, com início às 15:09:03 e termo pelas 15:32:15) - Depoimento da testemunha E… (gravado em suporte digital, com início às 15:33:10 e o seu termo pelas 15:56:13) -Depoimento da testemunha F… (gravado em suporte digital, com início às 15:57:27 e pelas 16:03:19) -Depoimento da testemunha G… (gravado em suporte digital, com início às 16:03:21 e o seu termo pelas 16:27:16) -Depoimento da testemunha H… (gravado em suporte digital, com início às16:28:50 e o seu termo pelas 16:44:50) -Depoimento da testemunha I… (gravado em suporte digital, com início às 16:45:56 e o seu termo pelas 16:56:18) -Depoimento da testemunha J… (gravado em suporte digital, com início às 16:57:15 e o seu termo pelas 17:08:50) X - Quanto às quatro questões o douto tribunal recorrido deveria apreciar, salvo melhor opinião, somente uma delas, foi respondida, como resulta do aditamento à matéria de facto provada, sobre o n.º 20 (correspondente à primeira questão a apreciar pelo tribunal a quo).

XI - A nova redação do artigo 23.º da matéria de facto dado como provada “na altura em que o rolo caiu, não era necessária a retirada dos referidos guarda-corpos para aos trabalhos prosseguirem”, nada esclarece às restantes questões colocadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

XII - O tribunal recorrido nunca respondeu à questão de - saber se essa retirada se deu ou não, com o consentimento da arguida – pois a resposta à mesma, não consta, nem na matéria de facto provada, nem na matéria dada como não provada.

XIII - Tal omissão de pronúncia, configura nulidade, e determina a prolação de nova sentença extirpada dessa nulidade, art.º 379.º nº 1 al. c) e 122.º do Código de Processo Penal, que desde já se requer com todas as consequências legais.

XIV - Considerou o tribunal a quo, quanto aos factos referidos no ponto 20.º, referente à primeira questão suscitada pelo VTRP, resulta claro que as testemunhas foram praticamente unânimes ao indicar que: “se os guarda-corpos estivessem colocados evitariam a queda do rolo ou pelo menos tinham a ideia de que poderia assim suceder”, o que se aceita.

XV - Contudo, o mesmo já não se pode dizer quanto à motivação indicada pelo douto tribunal a quo, respeitante os factos aditados.

XVI - No que toca à sua decisão quanto á data da retirada dos guarda corpos, o tribunal recorrido incorreu em erro da apreciação da prova, uma vez que fundamentou tal decisão nos depoimentos das testemunhas H…, E…e G…, interpretando-os num sentido diferente daquele que as testemunhas relataram.

XVII - A saber, Em particular a testemunha E… nunca indicou cabalmente em que data os guarda corpos foram retirados, tendo inclusive respondido que não sabia qual tal ocorreu.

XVIII - Também do depoimento da testemunha G… não se retira a conclusão a que chegou o tribunal a quo, quando refere que esta testemunha afirmou que tal proteção (guarda corpos) já não estava no local do acidente na semana anterior à queda do rolo.

XIX - Muito pelo contrário, o que esta testemunha efectivamente disse foi que semanalmente se deslocava à obra e, que na semana anterior à do fatídico acidente SEGURAMENTE os guarda-corpos encontravam-se no local, conforme depoimento supra transcrito.

XX - Nunca esta testemunha entrou em contradição quanto a este facto.

XXI - A testemunha H… nunca afirmou conhecer ao certo o momento da retirada dos guarda corpos, conforme depoimento transcrito no presente recurso.

XXII - Facilmente se conclui que a prova que fundamentou a posição tomada pelo tribunal a quo nesta matéria, foi erroneamente interpretada e apreciada, violando o art.º410.º n.º2 c) do CPP impondo-se um verdadeiro reexame da prova testemunhal produzida nos presentes autos.

XXIII - Mal andou também o tribunal a quo na fundamentação do seu acórdão.

XXIV- Pelo disposto no art. 374.º n.º2 do CPP, que da fundamentação da sentença deve constar a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” XXV - A exigência legal da fundamentação da decisão judicial não fica satisfeita com a mera indicação das provas, que formaram a convicção do tribunal, nem sequer, com descrição do conteúdo dessas provas.

XXVI - O tribunal deve explicitar o processo racional que lhe permitiu, como permitiria ao cidadão comum, extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica de determinado facto, XXVII - O tribunal a quo não explicou como deduziu das provas e do conteúdo das mesmas, as suas conclusões.

XXVIII- Não explicou o processo racional que lhe permitiu extrair da prova produzida, a certeza de ser verdadeiros certos factos.

XXXIX - Assim, após a análise supra, defendemos que de acordo com toda a produção da prova, prova não há, que a arguida B… tenha cometido qualquer ilícito criminal.

XXX - Tanto os arguidos como diversas testemunhas afirmaram que no momento do acidente estaríamos na parte final dos trabalhos de impermeabilização, sendo portanto, necessária a retirada dos guarda-corpos para remates finais.

XXXI - A retirada dos guarda-corpos logicamente implicaria que todos os rolos adstritos à imperialização do telhado, já estivessem descarregados, conforme foi afirmado quer pelos arguidos B… e C… quer pela testemunha H… (conforme depoimentos supra transcritos).

XXXII - A ausência de prova, nos presentes autos, quanto à data exacta da retirada dos guarda corpos não pode ser valorada contra a ora recorrente.

XXXIII - Devendo obrigatoriamente aplicar-se, quanto a esta questão, o principio “in dubio pro reu”., tendo como consequência a absolvição da recorrente.

XXXIV - Para finalizar os trabalhos de impermeabilização que decorriam aquando do acidente seria sempre necessário a remoção dos guarda corpos.

XXXV - A retirada dos guarda-corpos implicava que todos os rolos, já estivessem descarregados, conforme foi afirmado quer pelos arguidos B…, C… e pela testemunha H….

XXXVI - Nenhuma culpa se pode atribuir à aqui arguida quanto esta questão, pois a mesma nunca teve conhecimento, nem do momento da retirada dos guarda corpos, nem que no dia do acidente se iria proceder à descarga de rolos no telhado.

XXXVII - De toda a prova produzia em audiência de julgamento, nenhuma vai no sentido de se poder atribuir à aqui arguida o consentimento quanto à retirada dos supra referidos guarda corpos.

XXXVIII - Por todo o exposto carece de alteração o douto acórdão recorrido.

XXXIX - Por tal razão, e face aos argumentos e motivos supra alegados, deverá o mesmo ser substituído por outro que absolva a arguida recorrente.» C… veio também interpor recurso do mesmo acórdão da que o condenou, pela prática do mesmo crime, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de oito euros.

São as...

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