Acórdão nº 3242/10.7TXPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 3242/10.7TXPRT-B.P1 vindo do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto O Mmo Juiz a quo proferiu [1] o seguinte DESPACHO que foi objecto de Recurso: «Vi o cômputo da pena, já homologado no quadro do processo da condenação [2].

*Encontra-se novamente em execução a pena de prisão no âmbito da qual foi aplicado a B…, identificado(a) nos autos, o regime de liberdade condicional, posteriormente revogado devido ao cometimento de novo(s) crime(s).

A nova condenação determinou a imposição de pena de prisão efectiva, da qual falta ainda cumprir mais de metade.

Em face da regra especial prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa nos autos, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.º 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional.

As penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.º 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional [3].

Tem assim de se concluir que, no caso dos autos, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal [4].

Neste sentido se pronunciou o acórdão do TRP de 26.03.2014 [5], o acórdão do TRE de 31 de Maio de 2011 [6], publicado em www.dgsi.pt., bem como o acórdão do STJ de 03.08.2010 [7], cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt.

De igual modo, Paulo Pinto de Albuquerque defende que “se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma de penas que cabe cumprir”, devendo essa pena ser executada em primeiro lugar, pois “a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam [em julgado] as respectivas condenações” [8].

Pelo exposto, entende-se não haver lugar a renovação da instância no âmbito da pena de prisão ora em execução, a qual será, em consequência, integralmente cumprida em regime de prisão efectiva [9].

Em conformidade, solicite ao processo n.º 22/07.0PUPRT, da 1.ª Vara Criminal do Porto, que, no termo da pena (previsto para 13.08.2016), recoloque o(a) condenado(a) em cumprimento da pena de prisão que vinha cumprindo anteriormente no processo n.º 1637/12.0PPPRT, da 1.ª Vara Criminal do Porto, ao qual será também remetida cópia do presente despacho.

Notifique, também o(a) recluso(a) e o seu defensor/mandatário, e comunique ao EP e à equipa de reinserção social» [10].

Inconformado, o CONDENADO tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com Motivação a fls 386-396 II, a qual rematou com as sgs 23 CONCLUSÕES [11]: 1. O arguido B… foi condenado nos presentes autos por decisão transitada em julgado ao cumprimento de uma pena única de 7 anos e 5 meses de prisão.

  1. O arguido foi colocado em liberdade condicional em sede de dois terços da pena.

  2. Ou seja, cumpriu 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva.

  3. Estando por cumprir 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  4. Por decisão transitada em julgado em 14.05.2013, proferida no âmbito de outro processo com o nº 1637/12.0 PPPPT, que correu os seus termos também na 1ª Vara Criminal do Porto, foi o arguido condenado, por outros factos, ao cumprimento de uma pena de 3 anos de prisão efectiva, pela autoria de um crime de furto qualificado, agravado pela reincidência.

  5. Do despacho de que se recorre não faz qualquer menção à fixação do tempo em que o arguido atingirá os 5/6 [12].

  6. Não faz qualquer referência que nesta pena o arguido atingirá os 5/6 (cinco sextos) em 08.02. 2015, antes do termo da pena que ocorre em 13/08/2016.

  7. O despacho de que se recorre também não diz que não é aplicável a regra do 61º, nº 4 do CP e por esta razão no entender do recorrente este “tempo” de pena deve ser consignado no despacho.

  8. Entende o arguido que nos termos do artigo 61 nº 4 do Código Penal ...“o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena”.

  9. É obrigatória a concessão da liberdade condicional prevista no artigo 61 nº 4 do Código Penal, nas penas superiores a 6 anos de prisão em que o arguido já tenha cumprido 5/6 da pena.

  10. O único requisito prevista é o prévio consentimento do condenado.

  11. Já assim decidiu o acórdão do STJ, de 06.01.2005. (Acórdão do STJ, Xlll, 1, 162).

  12. No presente caso, a pena inicial de 7 anos e 5 meses de prisão, na qual a liberdade condicional concedida foi revogada, está sujeita a ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos os 5/6 dessa pena, pois o único requisito exigível é o decurso do tempo e o consentimento do arguido B….

  13. No nosso caso e porque existiu revogação da liberdade condicional, pois existem várias penas a cumprir, o regime da liberdade condicional deve ser aferido nos termos dos artigos 61 e 64 do Código Penal, relativamente a cada uma delas.

  14. Segundo estes artigos, “a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida” (artigo 64 nº 2 do C. Penal) e “relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º” (nº 3 do artigo 64 C.Penal).

  15. De acordo com o artigo 64 nº 3 C.Penal “pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61”, isto significa que essa concessão há-de ser enquadrada em qualquer das modalidades aí previstas, incluindo por força da lei à que se refere o artigo 61 nº 4 do C. Penal.

  16. Este foi o entendimento do acórdão nº 3944/10.8TXPRT-H.P1, proferido de 03.10.2012, do Tribunal da Relação do Porto e que estas alegações seguem a mesma posição.

  17. Foi este o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-06-2008, processo 08P2184, nos seguintes termos “(…) Mas a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete. Ora, dispõe o art. 61.º, n.º 4 do C.Penal que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena». E se se compreende a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do n.º 3 do art. 64.º, o certo é que esse remanescente constitui o resto “da pena de prisão ainda não cumprida”, como se lhe refere o n.º 2 do art. 64.º E, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2006, de 23/11/2005, DR IS-A de 04- 01-2006, deste Tribunal, não se pode argumentar em contrário com a descontinuidade entre o inicial cumprimento da pena e o posterior cumprimento do remanescente. Com efeito, decidiu-se nesse aresto com valor reforçado que «nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional.» Ora se a descontinuidade do cumprimento da pena superior a 6 anos motivada a ausência ilegítima não obsta à concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena, por maioria de razão, também a descontinuidade motivada pela a ausência legítima” que constitui a liberdade condicional posteriormente revogada não deverá obstar.

  18. Entendimento também seguido no acórdão desta Relação, de 22-02-2006, proferido no processo 0640101, mostrando que a redacção do preceito em causa (n.º 3 do art. 64º) não pode ter o sentido de afastar a liberdade condicional “ope legis”, quanto tenha havido revogação da liberdade condicional: 20. “(...) É certo que a redacção do texto definitivo do preceito não é, nas palavras, rigorosamente coincidente com o Projecto. Neste, dizia-se que “relativamente à prisão que venha a executar-se, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 61.º”; o texto definitivo diz que “relativa mente à pena de prisão que vier a executar-se pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º” Mas não cremos que a diferença de redacção consinta a interpretação de que, no caso de revogação de liberdade condicional, só pode haver liberdade condicional “facultativa”, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 61º, ficando excluída a liberdade condicional “obrigatória”. É que o legislador já tinha optado no sentido da obrigatoriedade da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos mesmo para os condenados que tivessem interrompido o cumprimento da pena, por terem beneficiado de liberdade condicional “facultativa”, voltando à prisão para cumprir o remanescente em consequência da revogação dessa liberdade condicional. Tendo conferido uma redacção 5 do artigo 61.º que não deixasse subsistir dúvidas interpretativas.

    Por isso, o que restava dizer, no n.º 3 do artigo 64., era que a revogação da liberdade condicional não constitui causa impeditiva de nova liberdade condicional facultativa”, durante o cumprimento do remanescente da pena, se verificados os pressupostos de que ela depende.

    De referir ainda que, do n.º 4 do artigo 62 do Código Penal, nenhum argumento se retira que contrarie validamente a interpretação que fizemos, uma vez que aquele artigo 62º respeita à liberdade condicional em caso de execução de penas sucessivas e essa situação não se...

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