Acórdão nº 27/14.5TBCPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO LOUREN
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 27/14.5TBCPV.P1 Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito do processo nº 27/14.5TBCPV, que correu termos no Tribunal de Castelo de Paiva, na sequência de um recurso de impugnação Judicial da decisão administrativa aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que condenara o recorrente, B… na sanção acessória de inibição de conduzir, por 30 dias, proferiu o Sr. Juiz “a quo” a sentença de fls. 83 a 100, concluindo: “pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso de contra-ordenação em apreço, mantendo-se a decisão recorrida”.

*Inconformado com a decisão, veio o condenado, B… a recorrer nos termos de fls. 115 a 128, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) Por Sentença de fls… de 16 de Junho de 2014, foi negado provimento ao recurso de contra-ordenação em apreço, mantendo-se a decisão recorrida; b) Que aplicou ao Impugnante/Arguido B… coima no valor de 49,88 euros e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, em virtude de no dia 26/02/2012, pelas 10.20h, ter transposto a linha longitudinal continua (Marca M1) separadora de sentidos de transito no local IC .., …, …, o que constitui contra ordenação muito grave nos termos conjugados do disposto nos arts. 60º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 136º, 138º e 146º, al. o), todos do Código da Estrada; c) Ressalta dos Factos Provados que No dia 26.02.2012, pelas 10.20h, no local IC .., …, …, mediante a condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matricula ..-MQ-.., o condutor do referido veículo transpôs a linha longitudinal continua (Marca M1) separadora de sentidos de trânsito, existente no local.

d) Encontra-se, pois, provado que a infracção contra-ordenacional dos Autos foi praticada em 2012.02.26; e) Na vigência, portanto, do Código da Estrada (CE), na anterior redacção deste, resultante do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro; f) Por força de tal diploma legal o CE sofreu alterações profundas, nomeadamente ao nível "Do processo", consagradas no Título VIII do CE; g) Onde se passou a consagrar, sob a epígrafe "Da prescrição", um regime especial quanto à prescrição do procedimento, da coima e das sanções acessórias face ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, nomeadamente, quanto ao seu Capítulo IV da Parte I.

h) Os Art. 188º e 189º do CE vigentes à data da dita infracção, dispunham, respectivamente que: - "O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação tenham decorrido dois anos" e "as coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos"; i) O legislador criou um regime especial de prescrição que, naturalmente, afastava a aplicação do regime geral consagrado nos Art. 27º a 31º Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas; j) O legislador estabeleceu um prazo único de prescrição do procedimento contra- ordenacional "rodoviária" de 2 (dois) anos, o mesmo acontecendo com o prazo de prescrição da coima e das sanções acessórias; k) Tal era a vontade inequívoca do Legislador ao ponto de, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro ter feito constar que: "Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções.

Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais especificas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática de infracção e a aplicação da sanção." l) Donde se conclui e invoca, nos termos do disposto nos artigos e 10º do Código Civil, que o legislador (quis criar e) criou um regime especial que não dá lugar à interpretação segundo a qual, nesta matéria, se permite a aplicação de Direito Subsidiário, à luz do disposto no artigo 132º do Código da Estrada.

m) Invocamos aqui, ora nesta sede, que não se estava perante qualquer lacuna legal, mas antes perante um regime especial, que afastava, consabidamente, o regime geral; n) Porque nos presentes autos de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, foi considerado como provado que o Arguido praticou a aludida infracção ao Código da Estrada em 26 de Fevereiro de 2012 e porque sobre tal facto decorreram, até à presente data, mais de 2 (dois) anos, dúvidas não há que, nos termos do disposto no artº 188º do Código da Estrada, o procedimento por contra- ordenação "rodoviária" dos Autos prescreveu; o) Ao decidir de forma diferente, o Tribunal recorrido viola o disposto no art. 188º do CE, na redacção deste à data dos factos; p) A prescrição do procedimento contra-ordenacional determina a extinção do mesmo, razão porque se impõe que este Venerando Tribunal o declare extinto, com as legais consequências.

q) Em devido tempo o aqui Recorrente havia pugnado que, caso se entendesse, meramente à luz da letra do disposto no art. 141º nº 1 do CE, que só nas contra-ordenações graves se pode suspender a execução da sanção acessória - e não nas contra-ordenações muito graves - se impunha considerar tal normativo, na parte em que não permite a suspensão da sanção acessória nas contra-ordenações muito graves, como inconstitucional - inconstitucionalidade orgânica.

r) O Tribunal a quo, estribado em dois argumentos, entendeu que o normativo em apreço do CE não padece do invocado vício da inconstitucionalidade que o aqui Recorrente aponta, fazendo improceder tal impugnação.

s) Os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo são os seguintes: - Competência concorrente do Governo e da Assembleia para a edição da norma em causa; - Constatação de que, em qualquer caso, o Governo legislou a coberto de autorização legislativa concedida na Lei nº 53/2004; t) O Recorrente pugna por entendimento diverso, o qual vem...

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