Acórdão nº 2359/06.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2359/06.7TBVNG.P1 Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório.

  1. EP- Estradas de Portugal, E.P.E., requereu a expropriação litigiosa urgente por utilidade pública da parcela 14, com a área de 424 m2, parte do prédio urbano sito na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2.374 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, contra o pagamento da quantia de € 35.100,00, atribuída por decisão arbitral à expropriada B…, S.A.

    A utilidade pública e urgência da expropriação da parcela foi declarada por despacho de Sª Exª o Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR nº 282, 2ª série de 6/12/2002.

    Da decisão arbitral recorreu a expropriada considerando, em síntese, que a parcela expropriada tem a área de 1252 m2, como referido na DUP e não a considerada pela vistoria ad perpetuam rei memoriam que serviu de base de cálculo à indemnização, que deve ser avaliada de acordo com a sua normal afetação à exploração de um posto de combustível que nela existia há mais de 40 anos e no confronto com a sua projetada ampliação com a ocupação de outras parcelas entretanto adquirida pela expropriada o que tudo contribuía para um valor real e corrente da parcela de € 249.148,00 (1252 m2 x € 199) e que em consequência da expropriação parcial da área que por si adquirida (3.350 m2) a área sobrante (2.098 m2) ficou totalmente inutilizada para a referida afetação de revenda de combustíveis cuja indemnização, pelo uso do mesmo critério de cálculo, deverá ser fixada em € 417.512,00, assim concluindo pela quantia de € 666.660,00 como a representativa da justa indemnização devida pela expropriação.

    A expropriante respondeu para afirmar a improcedência do recurso e a manutenção da indemnização arbitrada.

  2. Admitido o recurso, procedeu-se à avaliação da parcela, sendo subscritos dois laudos, um apresentado pelos três peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante que consideraram o solo apto para construção e atribuíram à parcela o valor de € 31.986,56 e à parte sobrante o valor de € 7.460,16 e outro subscrito pelo perito nomeado pela expropriada que considerando o valor da parcela tendo em consideração os proveitos que a sua utilização podia gerar caso não tivesse sido realizado o alargamento/transformação da EN … em auto-estrada, calculou o valor da parcela em € 148.049,00 e a parte sobrante em € 198.471,00, valores estes que se mantiveram após solicitados e prestados esclarecimentos.

  3. Concluídas as diligências de prova, tiveram lugar as alegações das partes e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 1) Julga-se parcialmente procedente o recurso da expropriada e, em consequência, fixa-se em 42.560,16 euros (quarenta e dois mil e quinhentos e sessenta euros e dezasseis cêntimos) o montante da indemnização devida à expropriada, a actualizar de acordo com os índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE, relativamente ao local da situação do bem ou da sua maior extensão da forma que na fundamentação da sentença que se profere, se descreveu.” 3. O recurso.

    É desta sentença que a expropriante interpôs recurso de apelação que concluiu assim: “1. Uma vez impugnada a decisão arbitral na sua totalidade apenas fica assegurado que o recorrente não é prejudicado pelo exercício da sua faculdade: princípio reformatio in pejus; 2. O tribunal tinha o poder--–dever de apreciar integralmente a matéria de facto relevante para efeitos de fixação da justa indemnização; 3. Uma vez demonstrado qual o valor real da parcela e respeitando este o princípio da reformatio in pejus, tinha o tribunal que reapreciar na íntegra os pressupostos em que se fundou a decisão arbitral com vista à fixação de uma indemnização correspondente ao valor real da parcela; 4. A entidade expropriante apenas se conformou com o valor global e não com os critérios e pressupostos da decisão arbitral; 5. Deve ser confirmada a avaliação resultante da prova pericial e fixado como valor de indemnização: 39.446,72€.

    NESTES TERMOS DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROVADO E POR ISSO PROCEDENTE.”[1] Respondeu a expropriada defendendo a confirmação da decisão recorrida.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1. Objeto do recurso.

  4. Considerando as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a resolver no recurso de apelação se o montante da indemnização devida pela parcela expropriada deverá observar o resultado da prova pericial.

  5. Reportámo-nos ao recurso de apelação porque a expropriante recorreu do despacho que deferiu (tacitamente) a realização de uma perícia consubstanciada na efetivação de um estudo económico, admitido como recurso de agravo e com subida deferida[2].

    Considerou então a expropriante que o admitido estudo económico (destinado a suportar a tese da expropriada de ver avaliado o bem de acordo com o rendimento decorrente da exploração do negócio de venda dos combustíveis) configurava a prática de um ato impertinente para os autos, dada a sua falta de...

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