Acórdão nº 3210/13.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 3210/13.7 TBVNG.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central -3.ª Secção Cível – J1 Recorrente – B… Recorrido – Ministério Público Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Ministério Público, intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central -3.ª Secção Cível) a presente acção declarativa sob a forma ordinária do processo comum para investigação de paternidade, contra B…, pedindo que a menor C… seja reconhecida como filha deste.
Alegou para tanto que aquela menor é fruto das relações sexuais de cópula completa havidas, nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, entre o réu e a mãe daquela, quando esta realizou estágio de advocacia no escritório daquele.
*O réu, pessoal e regularmente citado, veio contestar pedindo a improcedência da acção.
Para tanto negou que alguma vez tivesse tido relações sexuais com a mãe da menor.
*Proferiu-se despacho saneador e foi selecionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória de que o réu reclamou e foi oportunamente desatendido.
*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento perante juiz singular, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem reclamação das partes.
Após foi proferida sentença que julgou “acção procedente e declaro que a menor C… é filha do réu B…, casado, nascido a 05.03.1941, na freguesia …, concelho de Valpaços, filho de D… e de E…, determinando que tal facto seja averbado ao respectivo assento de nascimento daquela”.
Foi posteriormente ainda proferida a seguinte decisão: “O R. B… alegou, na sua contestação, que não teve qualquer contacto pessoal ou relacionamento sexual de que pudesse nascer a menor. Ficou demonstrado que o R. manteve relações sexuais com a mãe da menor. O facto em causa é dos mais pessoalíssimos da existência de qualquer ser humano com capacidade de querer e entender, traduzindo o comportamento do R. a dedução de oposição que sabia não corresponder à verdade (verdade processual, aquela que consiste na representação de factos da vida real).
Face à natureza extraordinariamente pessoal do facto alegado, às preocupações pedagógicas que envolvem o sancionamento destes comportamentos e à reforçada consciência de ilicitude por parte do R., profissional forense, nos termos conjugados dos artigos 456.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, redacção originária, e 27.º, n.º3, do Regulamento das Custas Processuais, condeno o R. como litigante de má-fé em multa, que fixo em 80 Ucs”.
*Inconformado com tais decisões, delas veio o réu recorrer de apelação pedindo que as mesmas sejam revogadas e substituídas por outra que o absolva do pedido, ou se assim não for entendido, que se anule a sentença bem como os despachos interlocutórios que se considere que possam modificar a sentença e ainda que o absolva da condenação como litigante de má-fé.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. Dos factos provados resulta que o período legal de concepção da menor nascida em 19 de Dezembro de 2011 se situa entre 22 de Fevereiro a 21 de Junho de 2011, e, que nesse espaço de tempo a mãe da menor apenas manteve relações sexuais com o R., e, que delas resultou gravidez e o nascimento da menor do que resulta a presunção de paternidade prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 1871.º do C.Civil; 2. A decisão, ora em recurso, apenas se funda na presunção estabelecida no preceito acabado de citar sem estar devidamente fundamentada como estabelece o n.º 4 do art.º 607.º do NCPC que foi violado por falta de apreciação; 3. Com efeito, na fundamentação da sentença o Senhor Juiz apenas declara quais os factos que julga provados, sendo, apenas, a matéria de dois números da base instrutória, omitindo frontalmente a análise das provas, as ilações tiradas dos factos instrumentais, e, a disciplina do disposto nesse n.º 4 do citado preceito, como já vem invocado sob o n.º 4 da pág. 10 da presente alegação aqui reproduzido; 4. Ao não considerar o que lhe impõe o aludido art.º 607.º incorreu nas nulidades previstas nas als. b) e d) do art.º 615.º do mesmo diploma que ora se invocam para todos os efeitos legais; 5. Efectivamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto na acta de 11 de Abril de 2014 após a produção de alegações orais é nula, pelo que tal deve ser declarado e dada sem efeito para ser dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do citado art.º 607.º. Aliás, 6. Já o Senhor Juiz pelo seu despacho proferido em 17.03.2014 declarou nulos os actos “relativos às alegações orais e ulterior decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória” invocando o novo Código de Processo Civil que acabou por preterir, mesmo após ser arguida a mesma nulidade pelo requerimento do R. com a referência 16684532, tendo proferido ilegalmente a decisão sobre a matéria de facto na acta da audiência; designada para a reabertura de 11 de Abril de 2014, nulidade que igualmente se invoca; 7. No que respeita ao que vem invocado sob o n.º 6., 6.1., 6.2. e 6.3. de fls. 21, 22, 23, 24 e 25 destas alegações o despacho proferido a fls. 53 de 15.10.2013 sobre a reclamação do R. deduzida a fls. 46 pelo seu requerimento de 10.09.2013 que considera como tema de prova os factos alegados na contestação sob os art.ºs 15.º, 16.º, 21.º e 22.º, é nulo por violação dos art.ºs 154.º-1.º, 607.º, 615.º al. b) e 4º, e, 613.º n.º 3, todos do NCPC, é nulo pois que tal matéria era relevante e essencial para a boa decisão da causa, nulidade que expressamente invoca; 8. E, sem conceder, os autos contêm todos os elementos que resultam da prova produzida para este Tribunal da Relação, na sequência da anulação da decisão proferida, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, como lhe é facultado pelos n.ºs 1 e 2 al. c) do art.º 662.º do NCPC, e, consequentemente, absolver o R. do pedido; 9. Face aos depoimentos prestados pela mãe da menor de uma forma emotiva, interessada na procedência da acção, por F… e G… nas circunstâncias, e, pelos factos que relataram, e, que deles não pode resultar a conclusão que levou à decisão da matéria de facto tal como foi proferida face ao que as testemunhas depuseram; 10. Tal decisão foi proferida, não obstante o princípio da livre apreciação das provas analisando-os criticamente segundo as regras da experiência, e, a prudência que a cada caso respeitam, não podendo desprezar as provas produzidas como dispunha o art.º 655.º do anterior CPC e previsto actualmente sob o n.º 5 do art.º 607.º já aludido que quanto à apreciação dos depoimentos foi claramente violado; 11. Pois, nesse sentido, o depoimento da testemunha do R. H…, empregada de escritório do R. há cerca de 26 anos e meio, inquirida na sessão de 03.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:56:02 horas e fim às 12:20:50 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 87, cujas passagens da gravação constam em 6.3.1. de I) supra; 12. O depoimento da testemunha do R. I…, que prestou serviços forenses para o R., dentro e fora do seu escritório, durante muitos anos, nomeadamente no período em que a Dr.ª J… fez o estágio para a advocacia, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 10:12:56 horas e fim às 10:38:23 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.2. de I) supra; 13. O depoimento da testemunha K…, industrial, amigo e cliente do R., e visita da casa dele, desde há cerca de 10 anos, que conhece igualmente a Dr.ª J…, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 10:39:05 horas e fim às 10:58:23 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam de 6.3.3. de I) supra; 14. Do depoimento da testemunha L…, irmão da testemunha anterior, industrial, amigo e cliente do R., desde há cerca de 10, 12 anos, que conhece também a Dr.ª J…, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:03:18 horas e fim às 11:21:21 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.4. de I) supra; 15. Do depoimento da testemunha M…, empresário de produtos de cosmética e cabeleireiro, amigo há mais de 10 anos do R., que já frequentou a casa dos pais dele, e que conhece de vista a Drª J…, cujo escritório dista aproximadamente 100 metros do seu estabelecimento, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:22:05 horas e fim às 11:39:31 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.5. supra; 16. Do depoimento da testemunha N…, empresário, que só viu o R. uma vez, inquirida por iniciativa do Tribunal na sessão de 10.03.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 09:57:36 horas e fim às 10:06:01 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 104, cujas passagens da gravação constam em 6.3.6. de I) supra; 17. Os referidos depoimentos são credíveis, verosímeis, concordes, fundamentados e presenciais, não obstante o Senhor Juiz a quo os desprezar completamente não os valorando, violando os n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do C.P.C actual; 18. Igualmente, o Senhor Juiz recorrido não valorou o depoimento do R. que foi ouvido em declarações de parte, ao abrigo do disposto no art.º 466.º do NCPC, e cujo depoimento se encontra registado digitalmente, tendo-se iniciado às 10:07:46 horas e finalizado às 10:38:39 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento...
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