Acórdão nº 3210/13.7TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 3210/13.7 TBVNG.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central -3.ª Secção Cível – J1 Recorrente – B… Recorrido – Ministério Público Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Ministério Público, intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (hoje Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central -3.ª Secção Cível) a presente acção declarativa sob a forma ordinária do processo comum para investigação de paternidade, contra B…, pedindo que a menor C… seja reconhecida como filha deste.

Alegou para tanto que aquela menor é fruto das relações sexuais de cópula completa havidas, nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, entre o réu e a mãe daquela, quando esta realizou estágio de advocacia no escritório daquele.

*O réu, pessoal e regularmente citado, veio contestar pedindo a improcedência da acção.

Para tanto negou que alguma vez tivesse tido relações sexuais com a mãe da menor.

*Proferiu-se despacho saneador e foi selecionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória de que o réu reclamou e foi oportunamente desatendido.

*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento perante juiz singular, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem reclamação das partes.

Após foi proferida sentença que julgou “acção procedente e declaro que a menor C… é filha do réu B…, casado, nascido a 05.03.1941, na freguesia …, concelho de Valpaços, filho de D… e de E…, determinando que tal facto seja averbado ao respectivo assento de nascimento daquela”.

Foi posteriormente ainda proferida a seguinte decisão: “O R. B… alegou, na sua contestação, que não teve qualquer contacto pessoal ou relacionamento sexual de que pudesse nascer a menor. Ficou demonstrado que o R. manteve relações sexuais com a mãe da menor. O facto em causa é dos mais pessoalíssimos da existência de qualquer ser humano com capacidade de querer e entender, traduzindo o comportamento do R. a dedução de oposição que sabia não corresponder à verdade (verdade processual, aquela que consiste na representação de factos da vida real).

Face à natureza extraordinariamente pessoal do facto alegado, às preocupações pedagógicas que envolvem o sancionamento destes comportamentos e à reforçada consciência de ilicitude por parte do R., profissional forense, nos termos conjugados dos artigos 456.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, redacção originária, e 27.º, n.º3, do Regulamento das Custas Processuais, condeno o R. como litigante de má-fé em multa, que fixo em 80 Ucs”.

*Inconformado com tais decisões, delas veio o réu recorrer de apelação pedindo que as mesmas sejam revogadas e substituídas por outra que o absolva do pedido, ou se assim não for entendido, que se anule a sentença bem como os despachos interlocutórios que se considere que possam modificar a sentença e ainda que o absolva da condenação como litigante de má-fé.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. Dos factos provados resulta que o período legal de concepção da menor nascida em 19 de Dezembro de 2011 se situa entre 22 de Fevereiro a 21 de Junho de 2011, e, que nesse espaço de tempo a mãe da menor apenas manteve relações sexuais com o R., e, que delas resultou gravidez e o nascimento da menor do que resulta a presunção de paternidade prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 1871.º do C.Civil; 2. A decisão, ora em recurso, apenas se funda na presunção estabelecida no preceito acabado de citar sem estar devidamente fundamentada como estabelece o n.º 4 do art.º 607.º do NCPC que foi violado por falta de apreciação; 3. Com efeito, na fundamentação da sentença o Senhor Juiz apenas declara quais os factos que julga provados, sendo, apenas, a matéria de dois números da base instrutória, omitindo frontalmente a análise das provas, as ilações tiradas dos factos instrumentais, e, a disciplina do disposto nesse n.º 4 do citado preceito, como já vem invocado sob o n.º 4 da pág. 10 da presente alegação aqui reproduzido; 4. Ao não considerar o que lhe impõe o aludido art.º 607.º incorreu nas nulidades previstas nas als. b) e d) do art.º 615.º do mesmo diploma que ora se invocam para todos os efeitos legais; 5. Efectivamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto na acta de 11 de Abril de 2014 após a produção de alegações orais é nula, pelo que tal deve ser declarado e dada sem efeito para ser dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do citado art.º 607.º. Aliás, 6. Já o Senhor Juiz pelo seu despacho proferido em 17.03.2014 declarou nulos os actos “relativos às alegações orais e ulterior decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória” invocando o novo Código de Processo Civil que acabou por preterir, mesmo após ser arguida a mesma nulidade pelo requerimento do R. com a referência 16684532, tendo proferido ilegalmente a decisão sobre a matéria de facto na acta da audiência; designada para a reabertura de 11 de Abril de 2014, nulidade que igualmente se invoca; 7. No que respeita ao que vem invocado sob o n.º 6., 6.1., 6.2. e 6.3. de fls. 21, 22, 23, 24 e 25 destas alegações o despacho proferido a fls. 53 de 15.10.2013 sobre a reclamação do R. deduzida a fls. 46 pelo seu requerimento de 10.09.2013 que considera como tema de prova os factos alegados na contestação sob os art.ºs 15.º, 16.º, 21.º e 22.º, é nulo por violação dos art.ºs 154.º-1.º, 607.º, 615.º al. b) e 4º, e, 613.º n.º 3, todos do NCPC, é nulo pois que tal matéria era relevante e essencial para a boa decisão da causa, nulidade que expressamente invoca; 8. E, sem conceder, os autos contêm todos os elementos que resultam da prova produzida para este Tribunal da Relação, na sequência da anulação da decisão proferida, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, como lhe é facultado pelos n.ºs 1 e 2 al. c) do art.º 662.º do NCPC, e, consequentemente, absolver o R. do pedido; 9. Face aos depoimentos prestados pela mãe da menor de uma forma emotiva, interessada na procedência da acção, por F… e G… nas circunstâncias, e, pelos factos que relataram, e, que deles não pode resultar a conclusão que levou à decisão da matéria de facto tal como foi proferida face ao que as testemunhas depuseram; 10. Tal decisão foi proferida, não obstante o princípio da livre apreciação das provas analisando-os criticamente segundo as regras da experiência, e, a prudência que a cada caso respeitam, não podendo desprezar as provas produzidas como dispunha o art.º 655.º do anterior CPC e previsto actualmente sob o n.º 5 do art.º 607.º já aludido que quanto à apreciação dos depoimentos foi claramente violado; 11. Pois, nesse sentido, o depoimento da testemunha do R. H…, empregada de escritório do R. há cerca de 26 anos e meio, inquirida na sessão de 03.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:56:02 horas e fim às 12:20:50 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 87, cujas passagens da gravação constam em 6.3.1. de I) supra; 12. O depoimento da testemunha do R. I…, que prestou serviços forenses para o R., dentro e fora do seu escritório, durante muitos anos, nomeadamente no período em que a Dr.ª J… fez o estágio para a advocacia, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 10:12:56 horas e fim às 10:38:23 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.2. de I) supra; 13. O depoimento da testemunha K…, industrial, amigo e cliente do R., e visita da casa dele, desde há cerca de 10 anos, que conhece igualmente a Dr.ª J…, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 10:39:05 horas e fim às 10:58:23 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam de 6.3.3. de I) supra; 14. Do depoimento da testemunha L…, irmão da testemunha anterior, industrial, amigo e cliente do R., desde há cerca de 10, 12 anos, que conhece também a Dr.ª J…, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:03:18 horas e fim às 11:21:21 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.4. de I) supra; 15. Do depoimento da testemunha M…, empresário de produtos de cosmética e cabeleireiro, amigo há mais de 10 anos do R., que já frequentou a casa dos pais dele, e que conhece de vista a Drª J…, cujo escritório dista aproximadamente 100 metros do seu estabelecimento, inquirida na sessão de 10.02.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 11:22:05 horas e fim às 11:39:31 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 89, cujas passagens da gravação constam em 6.3.5. supra; 16. Do depoimento da testemunha N…, empresário, que só viu o R. uma vez, inquirida por iniciativa do Tribunal na sessão de 10.03.2014, cujo depoimento se encontra registado digitalmente, com início às 09:57:36 horas e fim às 10:06:01 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 104, cujas passagens da gravação constam em 6.3.6. de I) supra; 17. Os referidos depoimentos são credíveis, verosímeis, concordes, fundamentados e presenciais, não obstante o Senhor Juiz a quo os desprezar completamente não os valorando, violando os n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do C.P.C actual; 18. Igualmente, o Senhor Juiz recorrido não valorou o depoimento do R. que foi ouvido em declarações de parte, ao abrigo do disposto no art.º 466.º do NCPC, e cujo depoimento se encontra registado digitalmente, tendo-se iniciado às 10:07:46 horas e finalizado às 10:38:39 horas, como se certifica na Acta de Audiência de Julgamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT