Acórdão nº 33364/03.4TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 33364/03.4TJPRT-A.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa baseada em livrança que lhes move "B…, S.A." deduziram os executados C… e D…, todos com os sinais nos autos, oposição à execução, invocando a nulidade da citação, a ineptidão do requerimento executivo, a prescrição da obrigação cambiária, a nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança por falta de fornecimento de elementos e informações, o incumprimento contratual por parte da sociedade que celebrou com os executados o aludido contrato e a inexistência de título executivo. Notificada, contestou a exequente, sustentando a improcedência de todas as invocadas excepções e questões prévias.

Efectuadas as diligências prévias à penhora, foi declarada extinta a instância executiva ao abrigo do disposto no art. 750°, n° 2, do C.P.Civil, por falta de indicação de bens penhoráveis no prazo aí previsto. Seguidamente, proferiu o Mmo. Juiz decisão, julgando igualmente extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos arts. 277°, al. e), 451°, n° 1 e 732°, n° 4, do C.P.Civil.

Desta decisão vieram os executados interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

Dispõe o artigo 731° do CPC que " Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros factos que possam ser invocados como defesa em processo de declaração".

  1. No caso vertente, não sendo o título executivo, nem uma sentença, nem titulo equivalente, os Embargantes/Recorrentes não só deduziram defesa por impugnação, no sentido de alegaram que a divida não era devida, como invocaram excepções peremptórias, tais como, a nulidade da citação, a ineptidão do Requerimento executivo, bem como, a prescrição do crédito do Recorrido; 3. No âmbito dos autos de execução, foram as partes notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 750°, n° 1 do CPC, ou seja, para indicaram bens à penhora, e não o tendo feito, ao abrigo do n° 2 do citado artigo a execução foi declarada extinta; 4. O tribunal a quo, fazendo salvo o devido respeito, uma interpretação incorrecta e demasiado restritiva do disposto no artigo 732°, n° 4 e em conjugação com o disposto no artigo 277°, al. e), ambos do CPC, julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.

  2. Paralelamente, à extinção da execução pelo pagamento, encontram-se previstas, no referido artigo 849° do CPC, outras causas de extinção da execução, designadamente, por falta de indicação de bens no prazo legalmente previsto - cfr. art° 849°, n° 1 al. c) e n° 2...

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