Acórdão nº 560/13.6TAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 560/13.6TAVCD.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Em processo comum e perante o Tribunal Singular do (então) 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde, mediante acusação do Ministério Público, foi chamado a juízo o arguido: B…, casado, agente principal da P.S.P., filho de C… e de D…, nascido em 7/4/61, …, Vila do Conde, residente na Rua …, nº .., .º Dtº, Vila do Conde, titular do bilhete de identidade nº …….., a quem, com base nos factos descritos na acusação constante de fls. 222 a 245, que aqui se têm por integralmente reproduzidos, foi imputada a autoria de um crime continuado de abuso de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime continuado de burla informática (art.º 221.º, n.º 1, do C.P.), e um crime continuado de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º, do C. Penal, e ainda, em concurso aparente, relativamente aos factos posteriores a 15 de Outubro de 2009, de um crime continuado de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.10.

*** O arguido apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos, e arrolou testemunhas.

*** Ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento foi comunicada ao arguido alteração de qualificação jurídica constando da respectiva acta (cfr. fls. 359-360) que “Da prova produzida resultou indiciado que o arguido praticou não um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo art. 375º nº 1, do C. Penal, pelo qual vinha acusado, mas antes (E APENAS) um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo art. 375 nº 1 e nº 2 e 30º nº 2, ambos do C. Penal”, sendo certo que tal alteração da qualificação jurídica foi devidamente comunicada ao arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º nº 3, do CPP.

*** Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi elaborada sentença, dela constando o seguinte dispositivo:- (…) Nestes termos, decide este Tribunal julgar a acusação procedente, por provada, nos termos demonstrados e, em consequência: - Condena-se o arguido B… pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, e n.º 2, e 30.º, n.º 2, ambos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art.º 50.º, n.º 1 e 5, do C. Penal); - Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas.

Notifique e Deposite.

Após trânsito: - remeta boletim ao registo criminal; - comunique à Direcção Nacional da PSP para os fins tidos por convenientes.

* Vila C., 09.04.2014.

(…) Inconformado com o decidido o arguido B.. veio interpor recurso; motivou o mesmo, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - A pena aplicada ao arguido pelo tribunal a quo mostra-se desadequada e desproporcional.

2 - Na determinação da medida concreta da pena, deverão ser consideradas todas a circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71.º n.º2 do C.P.).

3 - A favor do arguido militam os factos de ser pessoa considerada pelos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos, tido como pessoa educada, voluntariosa, prestável e com boa imagem no público em geral, confessou integralmente e sem reservas o crime de que vinha acusado, demonstrou arrependimento e vergonha, e não tem antecedentes criminais 4 - De acordo com o disposto no artº 72º do CP, a pena deve ser especialmente atenuada quando o agente mostre arrependimento sincero, nomeadamente procedendo à reparação dos danos causados, o que o arguido fez, pois que por sua iniciativa e antes de haver notícia do crime, confessou-o por carta dirigida ao Comandante da Divisão de Vila do Conde e pediu para proceder ao reembolso das quantias de que ilicitamente se apropriou, cfr. ponto 146 da douta Sentença.

5 - Se o tribunal a quo sopesou devidamente esta ausência de antecedentes criminais e todas as outras circunstâncias que militam a favor do arguido, não se vislumbra por que razão não foi aplicada ao arguido a pena mínima de um ano de prisão e a substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade.

6 - Esta é a primeira condenação do arguido e há sérias e fundadas razões para crer que a aplicação da pena mínima de um ano, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade será suficiente e adequada a cumprir os fins da pena, de acordo com o disposto no artº 58º do CP.

7 - Ao aplicar uma pena superior ao mínimo de um ano, e não tendo a mesma sido substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, violou o tribunal a quo os artigos 71.º n.º 2, 72º e 58º, todos do C.P.

TERMOS EM QUE DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E SUBSTITUINDO-SE A PENA APLICADA PELA DE UM ANO DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

XA Digna Magistrada do MP veio responder ao recurso, defendendo, em suma, a sua total improcedência, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

XNesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio emitir douto Parecer, por via do qual e em síntese defende:- - Que no caso em apreço o Tribunal “a quo” devia ter-se socorrido do disposto no art. 72º, nº 2, al. c) do C. Penal e daí extrair legais consequências, invocando o preceituado no art. 73º nº 1, al. d), do mesmo diploma legal; - Ainda que de acordo com este preceito legal substantivo, fixando-se a pena em 1 ano de prisão, esta deve ser substituída por multa a fixar em 360 dias; - Ainda que (face às circunstâncias económicas e familiares do arguido), deve ser fixado um “quantum” diário de 6 euro, perfazendo a pena de multa de 2.160 euro; - Finalmente e invocando os arts. 43º nº 1 e 47º nº 3, do C. Penal fez-se consignar que o MP não se opõe a que ao Recorrente seja permitido o pagamento da multa cominada, em prestações mensais de 180 euro, no prazo de 1 ano.

XCumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP veio o Recorrente responder, rematando que:- A pena deverá:- A – Ser substituída a pena que se venha a fixar, por trabalho a favor da comunidade, por ser a que melhor cumpre os fins da pena; B – Caso assim não se entenda e vindo a ser fixada pena de multa, não deverá a mesma ultrapassar 209 dias, sob pena de condenação “in pejus”.

XXXCOLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- Na sentença consta a seguinte:- (…) II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

  1. Factos provados.

    1) O arguido exerce funções, pelo menos, desde há cera de onze anos, tendo a categoria de Agente Principal, na Divisão de Vila do Conde do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, estando obrigado, na qualidade de servidor daquela entidade pública, para além do mais, a actuar em conformidade com a lei e aos deveres de zelo e de lealdade; 2) No âmbito das suas funções, desde 2009, como já vinha sucedendo nos anos anteriores, o arguido estava incumbido de tarefas administrativas, que executava na Esquadra de Vila do Conde, entre as quais, as relativas á gestão e tramitação dos serviços remunerados requisitados por entidades públicas e privadas previstos nos artºs.14º, nº 4, e 16º, nºs. 1 e 3, da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei nº 53/2007, de 31/8, serviços esses pelos quais era atribuída aos seus executantes uma remuneração que variava conforme ocorria ou não em dias úteis ou horário nocturno e o serviço era ou não um evento desportivo, sendo que, segundo a tabela em vigor entre 2009 e 2012, por um período de quatro horas, num evento desportivo e ao fim de semana ou depois das 20 horas correspondia a 34,58€ no caso da categoria de agente, como o arguido; 3) Recebidos e autorizados os pedidos de serviços remunerados, como «escalador», era o arguido que designava os elementos daquela Polícia para o desempenho desses serviços, segundo uma escala que elaborava de modo a serem distribuídos de forma equitativa pelos elementos disponíveis para esses serviços; 4) Tais serviços remunerados, prestados nos dias de folga ou fora do horário de trabalho, compreendem o policiamento de eventos desportivos, no âmbito da afectação ao Ministério da Administração Interna de uma percentagem dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para esse efeito prevista no artº 3º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 56/2006, de 15/3, e o policiamento requisitado por outras entidades; 5) Entre as suas tarefas administrativas, o arguido estava incumbido, também, da introdução de dados no programa informático de gestão informática de vencimentos e recursos humanos denominado «GIVERH» (Gestão Integrada de Vencimentos e Recursos Humanos); 6) Ainda no que respeita às tarefas relativas aos serviços remunerados e com referência a esse programa informático, para além de conferir os serviços prestados, coligindo os dados extraídos das folhas de escala, era o arguido que procedia à introdução dos dados relativos aos serviços remunerados prestados pelos elementos da Divisão de Vila do Conde do acima referido Comando da P.S.P., para o correspondente processamento do pagamento da respectiva remuneração aos agentes que haviam prestado esses serviços; 7) Para aceder a esse programa informático, o arguido dispunha de uma palavra passe, que lhe fora atribuída para esse efeito, bastando-lhe introduzir, primeiro, o seu número de matrícula, e depois tal palavra passe; 8) Para lançar os dados relativos ao exercício de um serviço remunerado, após ter entrado naquele programa informático, o arguido apenas tinha de digitar o número de matrícula do agente que tinha prestado serviço, digitar o número de horas e o código relativo ao serviço, podendo ser o «R2», relativo a eventos desportivos e suportados por rubrica do Ministério da Administração Interna, ou o «R4», relativo a outros eventos e requisitados por outras entidades; 9) Sendo que, a introdução dos...

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