Acórdão nº 93/10.2TAMDL.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 93/10.2 TAMDL.G1.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 93/10.2 TAMDL, corria termos pelo 2.º Juízo do (entretanto extinto) Tribunal Judicial de Mirandela (e agora corre pela Instância Central, Secção Criminal, da Comarca de Bragança), foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, os arguidos B,…, C…, D… e E… mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática de factos que, em seu critério, eram susceptíveis de consubstanciar a co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e, ainda, aos três primeiros, a co-autoria material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico das armas e suas munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 97.º, com referência aos artigos 2.º, n.º 3, alínea g), e 97.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 3751 e segs.), datado de 15.07.2014 e depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Mirandela em julgar a douta acusação pública parcialmente procedente e, em consequência, decidem: Absolver os arguidos B…, C…, D… e E… do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 21.°, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e os arguidos B…, C… e D… da contra-ordenação ao disposto no artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Condenar os arguidos B…, C… e D…, por haverem cometido um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de, o arguido B…, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, a arguida C…, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e, o arguido D…, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Condenar o arguido B…, por haver cometido um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido B… na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Decretar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida C…, pelo período de duração da pena de prisão aplicada, mediante regime de prova com duração igual à do período da suspensão.

Declarar extintas as medidas de coacção aplicadas aos arguidos C… e E….

Declarar perdido a favor do Estado o veículo com matrícula ..-..-DB e, bem assim, o produto estupefaciente apreendido e ordenar a destruição deste.

Ordenar a restituição dos demais objectos apreendidos aos seus legítimos proprietários.

Condenar os arguidos B…, C… e D… nas custas, fixando-se em 8 Ucs a taxa de justiça por cada um devida”.

Inconformados com esta decisão, quer o Ministério Publico, quer o arguido D… e, em conjunto, os arguidos B… e C… dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação.

O Ministério Público cingiu o seu recurso a duas questões que, na sua óptica, configuram outros tantos vícios, um deles, afectando a validade do acórdão, por omissão de pronúncia, e o outro constituindo o vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cuja consequência terá de ser o reenvio do processo para novo julgamento, ainda que limitado à concreta questão suscitada.

O quadro conclusivo que definiu é o seguinte: “1)- É nulo, nos termos do disposto no arts. 379º/1-c) do Código do Processo Penal, o acórdão que, na parte dispositiva, nada decidiu sobre a participação de dois dos arguidos na prática, em co-autoria material com um terceiro arguido, de um crime que lhe vinha imputada na acusação.

2)-Tal vício deve ser sanado pela prolação de um novo acórdão pelo Tribunal “a quo”, que integre a decisão com a parte dispositiva omitida (cfr. arts. 379º/2 e 414º/4 do Código de Processo Penal).

*3)-Assente, em concreto e em síntese, que: -Um arguido cometeu, em co-autoria material, um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do art. 21º do Código Penal, por factos cometidos entre, pelo menos a partir de data não apurada de 2010, pelo que foi condenado na pena de 05 anos e dois meses de prisão; -Do respectivo CRC constava já, nomeadamente, que, por acórdão de 03.11.2003, transitado em julgado em 12.05.2005, nos autos do processo n.º 333/02.1TAVNF, pela prática, em 24.10.2002, de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do artigo 21º/1 do DL-15/93, de 22/01, fora condenado na pena de 05 anos e 06 meses de prisão; -Embora tal CRC não fosse claro quanto à execução da pena em causa, assim como relativamente a cúmulos jurídicos realizados, penas únicas aplicadas e aos períodos concretos de cumprimento de pena ou outra privação da liberdade; -Mas o Tribunal “a quo” deu até, como assente, com base, essencialmente, no relatório-social, que, tal arguido cumprira uma pena de 09 anos de prisão.

4)-Importaria averiguar, para correcta decisão de direito, no tocante à eventual reincidência de tal arguido: - Sobre as concretas condenações anteriores e os períodos em que o arguido esteve privado da liberdade entre o momento da prática de tais crimes e o do que corresponde ao objecto dos autos, mormente pela junção de certidões de acórdãos condenatórios ou de cúmulo jurídico, das peças-processuais relativas às contagens da penas e, eventualmente, com as decisões relevantes do TEP respectivo; - Sobre os motivos por que o arguido, não obstante as condenações anteriores (especialmente por “tráfico de estupefacientes”) e a execução das penas respectivas, não se afastou da criminalidade.

5)-Pelo que: - Como resulta do próprio texto da decisão recorrida, não tendo o Tribunal “a quo” incluído na discussão da causa, nem formado a sua livre convicção sobre a concreta e rigorosa conformação de tais circunstâncias, cuja consideração era essencial a uma correcta, justa e criteriosa decisão de direito; - O Acórdão do Colectivo padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na disposição do art. 410º/2-a) do Código do Processo Penal, a ser sanado com o reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente às questões acima enumeradas, conforme o disposto no preceito do art. 426º/1 do mesmo diploma legal.

*6)-Padece a decisão recorrida dos seguintes vícios: - Nulidade prevista no disposto no arts. 379º/1-c) do Código do Processo Penal; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na disposição do art. 410º/2-a) do mesmo diploma legal”.

------//------O recorrente D… sintetizou assim os fundamentos do seu recurso: 1. “O douto acórdão padece de diversas nulidades, sendo também total e insanável a discordância do arguido com a fundamentação que o sustenta.

  1. A matéria de facto dada como provada foi julgada de forma perfeitamente incorrecta, quer porque, porventura, não apreendeu aquilo que efectivamente foi dito, e consta da gravação, quer porque, tendo apreendido, valorou-a de forma errada.

  2. A discordância do arguido, com o acórdão em apreço, decorre, também na verdade, da contradição insanável da fundamentação, de ter ainda o seu sustentáculo num notório erro de apreciação da prova produzida na audiência de julgamento e por deficiente interpretação e aplicação das normas legais.

  3. Assim, o depoimento da testemunha, F…, efectuado na sessão de 30/06/2014, depoimento (deveras importante para o arguido pois foi essencial, no prisma dos julgadores, para darem como provados os factos 40.º e 41.º da decisão que agora se impugna) que começou às 10:38:50 e terminou às 10:50:43, é imperceptível, na sua quase plenitude.

  4. Ou seja, a gravação de tal depoimento, face à sua deficiência, o que permite comparar a mesma à falta de gravação, não permite sindicar verdadeiramente o depoimento em causa.

  5. A deficiência da gravação dos depoimentos e/ou declarações viciam o julgamento da matéria de facto, consubstanciando nulidade processual a determinar a anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam, vício que expressamente se invoca 7. O douto acórdão padece também de nulidade mormente quando não se pronuncia sobre a acusação que impendia sobre o arguido, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida.

  6. Tal nulidade é prevista no artigo 379.º n.º1 alínea c) do Código de Processo Penal quando se dispõe que a sentença é nula quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar 9. Padece ainda de nulidade quando, designadamente, o arguido é condenado por factos diversos dos descritos na acusação.

  7. No caso concreto quando se dá como provado no facto 41.º que “no dia 7 de Março de 2012, conduzindo o veículo da marca BMW, modelo …, com matrícula ..-..-DB, vendeu o arguido D… a F… …” 11. A nulidade em apreço deriva do arguido ser condenado por facto diverso do constante na acusação pública, local onde se não identifica o veículo que o arguido conduziria, facto com verdadeiro relevo para a decisão da causa, pois o veículo em causa é associado ao arguido D…, como pertencendo ao mesmo.

  8. A alteração em causa é realizada sem que tenha sido dada oportunidade ao arguido, no domínio dos artigos 358.º e 359.º do CPP, de se pronunciar sobre a mesma o que configura, na perspectiva da defesa, uma nulidade da sentença, artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP, nulidade que, mais uma vez, expressamente se invoca 13. Existe ainda uma outra nulidade do acórdão em apreço, mormente quando o Tribunal, na...

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