Acórdão nº 440/07.4TVPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 440/07.4TVPRT-B.P1.

5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- A violação do princípio do contraditório, não constando de norma explícita que afirme a sua nulidade, só é geradora de nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa ou da questão que é objecto da mesma.

II- Na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE e em conformidade com os pressupostos do processo especial de revitalização incluem-se, quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as declarativas onde se reclame o pagamento de obrigações pecuniárias.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório 1.

B…, C… e D…, por apenso à acção declarativa de condenação n.º 440/07.4TVPRT, vieram deduzir incidente de liquidação, prévio a execução, contra e…, Lda.

, todos melhor identificados nos autos.

1.1 A ré, na aludida acção declarativa, foi condenada a pagar aos autores indemnização por danos que lhes foram causados, consubstanciando danos emergentes e lucros cessantes, em montante a liquidar.

Os autores, no presente processo, relativamente a danos emergentes e lucros cessantes, pretendem que os danos sofridos sejam liquidados, até à data em que deduziram o incidente, no montante global de € 298.255,74, acrescido do montante mensal de € 1.500,00 até que lhes seja proporcionado alojamento em condições equivalentes às que detinham.

No requerimento inicial manifestam a vontade de executar judicialmente a sentença que venha a ser proferida e procedem à indicação de agente de execução e à nomeação de bens à penhora.

A ré veio contestar, impugnando parte dos factos e defendendo a improcedência do incidente de liquidação em apreço.

No desenvolvimento do processo, realizou-se perícia, cujo relatório faz fls. 194 e seguintes, com esclarecimentos complementares a fls. 214.

Realizada a audiência de julgamento e findas as alegações, foi determinado que os autos fossem conclusos, para prolação de decisão, nos termos documentados na respectiva acta, a fls. 250.

Conclusos os autos, foi então proferido despacho que, assinalando a insuficiência e inconcludência do relatório pericial antes referido e fazendo apelo ao disposto nos artigos 487.º, n.º 2, e 607.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, na sua redacção actual, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, entendeu oportuno determinar a reabertura da audiência a fim de ser realizada segunda perícia, tendo por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, destinando-se a corrigir as apontadas inexatidões dos resultados desta. Os novos relatórios periciais fazem fls. 287 e seguintes, 296 e seguintes e 367 e seguintes, também aqui com esclarecimentos complementares a fls. 360.

Reiniciada a audiência de julgamento, em 27 de Junho de 2014, nos termos da acta de fls. 375, foram inquiridos os peritos; foi depois designada a data de 11 de Setembro de 2014 para prosseguimento da mesma.

O mandatário da requerida veio entretanto apresentar requerimento, em 10 de Setembro de 2014 (conforme teor de fls. 384 e seguintes), onde dá conta de que se encontra pendente processo especial de recuperação em que é requerente a respectiva mandante, E…, Lda., encontrando-se tal processo a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, entretanto extinto, sob o número 700/14.8TBMCN – conforme cópia dos editais que junta. Entende que a presente instância deverá suspender-se até conclusão das negociações que estarão em curso, com referência ao artigo 17.º-E do C.I.R.E.; entende ainda que, face à caducidade do mandato forense sub judice, deverá ser notificado o administrador judicial provisório para, se assim o entender, constituir novo mandatário.

Junta documentos, referentes ao processo especial de revitalização 700/14.8TBMCN (anúncio da prolação, em 9 de Julho de 2014, no âmbito do aludido processo especial de revitalização, de despacho de nomeação de administrador judicial provisório da devedora, aqui ré, B…, Lda.).

Termina requerendo que, perante as razões expostas e os documentos, se ordene a imediata suspensão da presente instância, bem como, face à caducidade do mandato judicial, seja notificado o administrador judicial provisório para os efeitos tidos por convenientes.

Junta ainda cópia da notificação deste requerimento ao mandatário dos autores, enviada em 8 de Setembro de 2014, nos termos documentados a fls. 390.

Conclusos os autos na mesma data de apresentação do requerimento, foi proferido, em 11 de Setembro de 2014, o despacho que é objecto do presente recurso, nos seguintes termos: «Considerando que no âmbito do processo n.º 700/14.8TBMCN, que corre termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, foi prolatada a decisão a que alude a al. a) do n.º 3 do art.º 17.º-C do CIRE, em consonância com o que se dispõe no art.º 17.º-E do citado diploma legal suspendem-se, pois, os termos da presente demanda.

(…)».

Face a este despacho, deu-se sem efeito a diligência agendada para essa mesma data, de 11 de Setembro de 2014.

1.2 Os autores, não se conformando com a decisão proferida, vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 – O douto despacho de fls…, foi proferido, sem que se tenha verificado o contraditório, por parte dos A.A.

2 – Violou, assim, o douto despacho abertamente o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Civil.

3 – Pelo que, se encontra ferido de nulidade nos termos do número 1 do artigo 195.º do C.P.C., que se requer seja declarada.

4 – O douto despacho recorrido, fundamenta-se, exclusivamente, no disposto no artigo 17.º-E do C.I.R.E..

5 – A presente acção, salvo o devido respeito, não se enquadra no disposto em tal dispositivo legal.

6 – Aliás como resulta do despacho de fls…, proferido, em 02 de Outubro de 2013, nos presentes autos, resulta que: “O presente processo tem como escopo primordial proceder à liquidação dos danos (seja na vertente de danos emergentes seja de lucros cessantes) que os autores sofreram em resultado de atuação da ré, a qual foi alvo de apreciação no âmbito do processo principal por decisão já transitada em julgado.” 7 – O despacho recorrido contraria, assim, abertamente, tal despacho.

8 – Fez, pois, o meritíssimo Juiz “a quo”, errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 17.º-E do C.I.R.E..

9 – Face ao disposto no final do número 1 do artigo 17.º-E do C.I.R.E. e a entender-se que a presente acção se enquadra no disposto em tal artigo, será a mesma extinta logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, sem que os aqui A.A. vejam liquidados os danos sofridos.

10 – Assim, a não prossecução dos presentes autos e a consequente...

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