Acórdão nº 192/12.6GBOBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 192/12.6GBOBR.P1 Oliveira do Bairro.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª Secção criminal I – Relatório No processo comum singular nº 192/12.6 GBOBR da Instância Local, secção de competência genérica, juiz 2, de Oliveira do Bairro, foram os arguidos B… e C…, melhor identificados na sentença, submetidos a julgamento.

A sentença de 10.12.2014, depositada no mesmo dia tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto supra, o Tribunal decide julgar procedente a acusação, por provada e consequentemente

  1. Condenar o arguido C… pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, nº 1, 204.º, nº 2, alínea e), ambas as disposições do Código Penal, na pena de um 1 ano de prisão, a cumprir por meio de prisão por dias livres, em 72 períodos correspondentes a fins-de-semana (12 meses x 30 dias/5 dias a que corresponde cada período), cada um deles com a duração de 36 horas, entre as 9.00 horas dos Sábado e as 21.00 horas dos Domingos.

  2. Condenar o arguido B… pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, nº 1, 204.º, nº 2, alínea e), ambas as disposições do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  3. Condenar os arguidos no pagamento de 2 (duas) U. C. de taxa de justiça, a reduzir a metade, por força da sua confissão, nos termos do disposto do artigo 344.º, nº. 2, alínea c) do Código de Processo Penal.»*Inconformados com a decisão, vieram os arguidos B… e C… interpor recurso conjunto, com motivação constante a fls. 470 a 473 dos autos, que rematam com as seguintes conclusões: «1 - Atenta a identidade de acção e propósito dos arguidos e sem prejuízo da necessidade de reflectir nas penas concretamente aplicadas os antecedentes criminais mais significativos do arguido B…, é desproporcionadamente elevada a pena a este aplicada em cotejo com a pena aplicada ao seu co-arguido e considerando a concreta ilicitude dos factos praticados.

    Termos em que ao condenar o arguido B… na pena de dois anos e dois meses de prisão efectiva violou a douta sentença sob recurso o disposto no nº 1 do art. 71º CP.

    2 - Os antecedentes criminais do arguido C… não permitem afirmar a existência de uma qualquer "carreira criminosa" ou personalidade impenitentemente desconforme ao direito. A aplicação a este arguido de regime especial para jovens adultos resultaria em benefício para a sua reinserção social desde logo por evitar ou reduzir a sua exposição aos efeitos criminógenos do meio prisional.

    Termos em que ao não aplicar ao arguido C… o Regime Especial para Jovens Adultos previsto no DL 401/82 violou a douta sentença sob recurso o disposto no artº 42 do referido diploma legal.

    3 - A substituição da pena de um ano de prisão em que o arguido C… foi condenado pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade satisfaria plenamente as necessidades de prevenção geral presentes e seria tão ou mais eficaz para evitar o cometimento de novos crimes pelo agente que a pena de prisão por dias livres em que foi condenado.

    Termos em que ao não substituir a pena de prisão em que o arguido foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade violou a douta sentença sob recurso o disposto no nº 1 do art. 58º CP.

    Termina pedindo decisão em conformidade com as conclusões supra.»*O recurso foi admitido por despacho de fls. 475.

    Respondeu o Mº Pº junto do tribunal a quo, consoante resposta de fls. 483 e seg., que remata com as seguintes conclusões.

    1. ) As penas, nas quais os arguidos vêm condenados, mostra responder adequadamente à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, tendo-se atendido ao CRC dos arguidos, à sua concreta situação e às necessidades de prevenção geral e especial.

    2. ) No que respeita à prevenção especial, considerou o Tribunal o teor dos CRC de ambos os arguidos, os quais já foram condenados anteriormente pela prática de crimes contra o património.

    3. ) As condenações anteriormente sofridas pelos arguidos, não foram suficientes para os afastar da prática de novos crimes, designadamente contra o património. Com a factualidade julgada como provada, revelam assim os arguidos uma postura indiferente ao Direito, não tendo dessa forma as condenações anteriores e as penas por eles cumpridas sido suficientes para os advertir e afastar da prática de crimes, designadamente contra o património.

    4. ) Tal como resulta da douta sentença recorrida, os arguidos admitiram ter praticado os actos por necessidade de prover ao sustento da família, não logrando esclarecer o Tribunal a razão pela qual nenhum dos arguidos se socorreu da ajuda de terceiros ou de instituições; por outro lado, a confissão dos arguidos não assume grande relevo em termos de colaboração dos mesmos para a descoberta da verdade material, dada a circunstância de ambos os arguidos terem sido surpreendidos pela GNR numa situação de flagrante delito.

    5. ) Na ponderação efectuada pelo Tribunal, decorre que o arguido C… apresenta-se actualmente ainda sem ocupação definida, sem rumo concreto em termos laborais e apresentando antecedentes criminais de relevo no que concerne à prática de crimes de ofensa ao bem jurídico património. Ademais, não se olvidou na sentença que, in casu, fazem sentir-se prementes exigências de prevenção geral, pelo que não estão reunidos os pressupostos para a aplicação do art. 4.º do DL 401/82, de 23.09.

    6. ) Por todo o exposto, não se mostram violadas quaisquer normas quer na escolha das penas, quer no doseamento das mesmas, pelo que deverá ser mantida a douta sentença, no seus precisos termos.

    Face ao exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

    *Subiram os autos a este Tribunal da Relação onde o Exmo. Procurador-Geral emitiu Parecer, pugnando pela negação de provimento ao recurso.

    Foi cumprido o artigo 417º, n.º2, do CPP.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

    *II - Fundamentação: 1.Questões a decidir.

    Conforme se alcança das conclusões do recurso apresentado – que como decorre do estatuído no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica, delimitam o âmbito do seu conhecimento –, in casu, são suscitadas as seguintes questões: - Medida da pena, do recorrente B….

    - Aplicação do regime de jovens delinquentes ao arguido C….

    - Averiguar da aplicação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade ao arguido C…, em vez do cumprimento da pena de prisão em regime de dias livres.

    *2. Enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, tal como constam da sentença recorrida.

    Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 29 de Abril de 2012, cerca das 17horas, os arguidos, acompanhados de outros 3 indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se até à residência e à cantina dos ofendidos, sita na Rua …, n.º ., em …, e, uma vez aí chegados e porque se apercebessem que não se encontrava ninguém no respectivo interior, resolveram entrar na habitação e na cantina para se apoderarem de objectos e valores que aí encontrassem.

    2. Na sequência de tal propósito, os arguidos, por forma não concretamente apurada, partiram o vidro de uma janela da residência e por aí entraram.

    3. Uma vez no interior, lograram abrir as portas dos diversos compartimentos, que se encontravam fechadas à chave e daí retiraram os seguintes objectos e valores, num valor total não inferior a € 140,00, pertencentes a D…: duas guitarras e 50 euros em moedas.

    4. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os arguidos, por forma não concretamente apurada, lograram abrir a porta de entrada da cantina que se situa ao lado da supra referida habitação e que se encontrava fechada à chave.

    5. Aí chegados, percorreram a dita cantina, e daí retiraram os seguintes objectos e valores, num valor total não inferior a € 370,00, pertencentes a E…, S.A: - Um moinho de café marca AWREA; - Dois manípulos de máquina de café; - Um trem de cozinha composto por 15 peças; - Quatro grelhas de fogão, quatro bicos de fogão, uma tampa de bico de fogão, quatro placas de inox e duas placas de fogão; - Uma fritadeira industrial; - Um cilindro; - Um lava loiça em inox; - Sete torneiras; - Cinco reguladores de gás propano, - Uma chaminé em inox.

    6. Quando os arguidos ainda se encontravam no interior do terreno junto às ditas construções, foram surpreendidos por F… e G…, Guardas da GNR a prestar serviço no Posto de Oliveira do Bairro que, foram chamados ao local por H….

    7. Na sequência do exposto, os guardas da GNR conseguiram identificar e deter B… e C…, sendo que os restantes 3 indivíduos encetaram fuga.

    8. Após o exposto, os acima indicados objectos foram recuperados e entregues aos respectivos ofendidos.

    9. Ao agirem da forma supra descrita os arguidos actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e com o propósito, também comum, de se introduzirem no interior das referidas habitações, sem que para tal estivessem autorizados, e de aí retirarem e fazerem seus os acima indicados objectos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade dos respectivos proprietários, o que só não conseguiram concretizar por circunstâncias alheias às suas vontades.

    10. Bem sabiam ainda os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.

    Mais se provou que: 11. Os arguidos são cesteiros, nunca tendo mantido qualquer ocupação laboral regular, apoiando igualmente o seu agregado familiar na recolha de sucata.

    12. Vivem com a família alargada nas instalações de uma antiga fábrica de cerâmica, desactivada, sem condições de habitabilidade. 13. A companheira do arguido C… depende do Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de € 180,00, beneficiando o agregado familiar de ajuda...

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