Acórdão nº 1/13.9PEVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 1/13.9PEVNG, da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal – J3, o Ministério Público acusou 1.
B…, divorciado, nascido a 1 de janeiro de 1978, em …, Vila Nova de Gaia, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º …, ..º andar esquerdo, …, Vila Nova de Gaia, atualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; 2.
E…, solteiro, nascido a 1 de fevereiro de 1979, em …, Vila Nova de Gaia, filho de C… e de D…, residente na …, n.º .., casa esquerda, …, Vila Nova de Gaia, sujeito à medida de coação de permanência na habitação, à ordem do presentes autos; 3.
F…, solteiro, nascido a 10 de abril de 1986, em …, Vila Nova de Gaia, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º.., ..º andar, em …, Vila Nova de Gaia; 4.
G…, casado, nascido a 26 de abril de 1978, em …, Baião, filho de H… e de I…, residente na …, n.º .., …, Baião; 5.
J…, solteiro, nascido a 10 de abril de 1993, na …, Porto, filho de K… e de L…, residente na …, n.º …, ..º andar esquerdo, em …, Gondomar; 6.
M…, solteira, nascida a 26 de junho de 1992, em …, Porto, filha de N… e de O…, residente na …, n.º …, ..º andar esquerdo, em …, Gondomar; 7.
P…, solteiro, nascido a 29 de março de 1976, em …, Vila Nova de Gaia, filho de Q… e de S…, residente na Rua …, n.º .., em Vila Nova de Gaia; imputando, - aos Arguidos B…, E…, F… e G…, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C do mesmo diploma legal; - aos Arguidos J… e M…, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, e à Tabela I-C do mesmo diploma legal; - ao Arguido P…, a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência ao artigo 21.º, n.º 1, e à Tabela I-C do mesmo diploma legal.
O Arguido G… requereu a abertura da instrução, tendo sido pronunciado pelos factos e crime constantes da acusação.
Contestou a Arguida M…, oferecendo o merecimento dos autos.
Contestou o Arguido J…, oferecendo o merecimento dos autos e o que em seu favor resultar do julgamento.
Contestou o Arguido B..., reiterando o declarado em sede de primeiro interrogatório judicial e invocando factos relativos às suas condições de vida.
Contestou o Arguido F…, oferecendo o merecimento das suas declarações em audiência de julgamento e invocando factos relativos às suas condições de vida.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 25 de novembro de 2014, foi decidido: «1) Absolve o arguido P… da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 do aludido diploma legal e à tabela I-C que lhe está anexa de que vinha acusado; 2) Condena os arguidos
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B… como ao-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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E… como ao-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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F… como ao-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 4 (anos) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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G… como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a), ambos do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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J… como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a), ambos do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela prestação de 240 (duzentos e quarenta) horas de trabalho gratuito a favor da entidade a designar oportunamente.
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M… como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a), ambos do D.L. 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho gratuito a favor da entidade a designar oportunamente.
3) Mais condena cada um dos arguidos B…, E…, F…, G…, J… e M… no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e todos, solidariamente, nas demais custas.
4) Pelos fundamentos contantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido F… pelo período de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, com sujeição a regime de prova.
5) Pelos fundamentos contantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido G… pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
6) Declara perdidos a favor de Estado:
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Toda a droga apreendida que deverá ser oportunamente destruída; b) A bolsa, o saco plástico, o telemóvel Nokia …., telemóvel Samsung apreendidos ao arguido E… (autos de apreensão de fls. 8-10, 11-12 e 475), os telemóveis e facas apreendidos ao arguido G… (autos de apreensão de fls. 466,469 e 539), os telemóveis, as facas, a agenda, o pedaço de papel, o talão de compra, o bloco de apontamentos, as caixas, os plásticos apreendidos ao arguido E… (autos de apreensão de fls. 472, 484-485, 503 e 555-556), os telemóveis, o envelope, a navalha apreendidos ao arguido F… (auto de apreensão de fls. 521), os telemóveis, o rolo, a faca, a folha de agenda, a tábua apreendidos aos arguidos J… e M… (auto de apreensão de fls. 663-665), ordenando a sua oportuna destruição; c) As importâncias em dinheiro apreendidas ao arguido E… (autos de apreensão de fls. 8-10 e 475), as importâncias em dinheiro apreendidas ao arguido G… (autos de apreensão de fls. 466 e 539), as importâncias em dinheiro apreendidas ao arguido B… (autos de apreensão de fls. 472 e 484-485) e a importância em dinheiro apreendida ao arguido F… (auto de apreensão de fls. 521); d) O veículo automóvel ..-..-SO apreendido ao arguido G… (auto de apreensão de fls. 469); e) Os veículos automóveis ..-..-MH ..-FM-.. e 69-II-21 apreendidos ao arguido B… (autos de apreensão de fls. 495, 499 e 506).
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Ordena a restituição à T… do telemóvel identificado no seu requerimento de fls. 1363 e apreendido a fls. 11-12.» Inconformado com tal decisão, o Arguido E… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – O recorrente impugna a medida da pena que lhe foi aplicada.
2 – A matéria de facto não é questionada.
3 – A questão passa por se colocar se as exigências de prevenção especial são de tal ordem onerosas por o recorrente ter sido condenado por um crime de consumo e por um outro há mais de 7 anos, por ter transportado e, consequentemente, detido produto estupefaciente, que não permitam situar a pena abaixo dos 5 anos de prisão.
4 – O recorrente, fazendo apelo ao facto de ter começado por auxiliar na actividade, depois, ter passado a vender estupefaciente de forma autónoma e nesta ter uma dimensão temporal e lucrativa sem relevo no enriquecimento patrimonial e não se ter estendido ao longo de largo lapso temporal, pugna, depois de reduzida a pena pela suspensão da execução da pena.
5 – Efectivamente os seus antecedentes não o impedem de provar face à sociedade que não só não reincidirá, na prática de crimes, como, com a injunção de provar que trabalha e não consome, a realização da justiça se mostra mais acautelada e a comunidade mais pacificada pela garantia do respeito da lei e valores comunitários.
6 – Não fora a dimensão da actividade que o acórdão dá nota e não sofre contestação, não fora a expressão parca do seu lucro, não fora a delimitação temporal do seu ilícito e não fora a sua postura em julgamento e o presente recurso nem sequer faria sentido.
7 – No caso do recorrente, é acto de justiça baixar a pena para 4 anos e 8 meses e, uma vez reduzida a pena, suspende-la na sua execução, obrigando o recorrente a provar que trabalha e que não consome produtos estupefacientes.
8 – A decisão recorrida violou os artigos 40º, 71º e 50º do CP.
Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça.
» Inconformado com tal decisão, o Arguido J… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «a. Ao arguido foi imputada a prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21º nº 1 e 25º a) ambos do D.L. 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa.
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Foi condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída pela prestação de 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho gratuito a favor de entidade a designar posteriormente.
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Na sentença foi considerada como matéria de facto provada, subjacente à sua fundamentação: ● Alínea 11º da matéria de facto provada: “Para o efeito, o arguido B… utilizava o telemóvel com o nº (…), sendo seus clientes habituais, entre outros, U… (…) bem como os arguidos J… e a sua companheira, a arguida M…, a quem o mesmo vendeu haxixe em dias não concretizados, em número de vezes não apuradas e em quantidades igualmente não apuradas, sendo que estes dois últimos destinavam parte do produto que adquiriram à venda de terceiros” ● Alínea 12º: “Os arguidos J… e M…, que viviam em união de facto, haviam combinado entre si, em data não apurada mas que se situará...
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