Acórdão nº 2080/13.0TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº2080/13.0TBVCD.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto Matosinhos – Inst. Local – Secção Cível – J2 Relator: Carlos Portela (663) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. Pedro Martins Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B…, residente na Rua …, n.º…., ….-…, freguesia …, Vila do Conde, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, com sede na …, .., Planta ….., Madrid e D…, Advogado, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, .º Traseiras, ….-…, Matosinhos onde concluiu pedindo: A título principal: a) Que a primeira ré fosse condenada a pagar ao autor a quantia de € 26.849,76, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa legal que vigorar ou; b) Que fossem condenados o segundo réu e esta a pagar ao autor e ainda respectivamente o valor de €1.500,00 (correspondente à franquia contratada) e o restante até ao montante do valor da indemnização em causa (€26.849,75 - €1.500,00 = €26.849,75), tudo acrescido do valor dos juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa legal que vigorar; A título subsidiário que fosse o segundo réu condenado a pagar ao autor a quantia de €26.849, acrescidas de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; Alegou, para tanto e em síntese, que em 1983, o autor celebrou um contrato de trabalho sem termo com a sociedade E…, Lda, que se dedica à construção civil de obras públicas e particulares, onde, a partir dessa data, passou a exercer a sua actividade profissional com a categoria profissional de 1.º Oficial de Carpinteiro.

Tal contrato terminou, por iniciativa da referida empresa, em 12 de Abril de 2010, mediante despedimento do autor.

Insurgindo-se contra tal despedimento, em 21 de Abril do mesmo ano, o autor instaurou no Tribunal Judicial de Matosinhos um procedimento de impugnação judicial de despedimento.

No âmbito de tal processo, foi realizada, no dia 7 de Maio de 2010, uma audiência de partes.

Finda a mesma sem que as partes lograssem obter acordo, o processo seguiu os seus termos, tendo a entidade patronal apresentado tempestivamente requerimento a motivar o despedimento.

O autor foi, então, notificado, através de carta registada expedida em 10 de Maio de 2010, para contestar a acção no prazo de 15 dias.

Tendo-lhe sido nomeado como patrono oficioso o aqui segundo réu, para o representar no aludido processo, a verdade é que, contra as instruções do autor, aquele não apresentou contestação nos autos.

Reconhecendo perante o autor que a falta de apresentação da contestação se deveu a um lapso, o certo é que o mesmo réu também não apresentou recurso da decisão que, julgando confessados os factos invocados pela entidade patronal com fundamento na falta de contestação do réu, aqui autor, indeferiu a pretensão deste.

Por força da conduta do segundo réu, que incumpriu a obrigação profissional de proceder à apresentação da contestação do autor, o autor viu vedado o direito a discutir em juízo os fundamentos invocados pela entidade patronal para o seu despedimento, os quais se baseiam numa factualidade falsa.

Assim, diz ter sofrido um dano na medida em que não lhe foi possível obter uma indemnização pelo despedimento ilícito, a qual, de acordo com a antiguidade e as sucessivas retribuições do autor, se quantifica em € 21.849,75.

Acrescem os danos não patrimoniais que lhe causou o despedimento ilícito, que se quantificam em € 5.000,00.

A Ordem dos Advogados, à qual o segundo réu pertence, contratou com a primeira ré um seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório, de natureza colectiva, do qual beneficiam todos os advogados com a inscrição em vigor, até ao limite de €150.00,00 e com um limite máximo por sinistro de €100.000,00, com uma franquia por sinistro e retroactividade ilimitada.

A ré C… apresentou contestação onde começa por impugnar, por desconhecimento, a matéria factual invocada na petição inicial, com excepção do contrato de seguro.

Sustenta, além do mais, não estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do segundo réu, designadamente por inexistir uma conduta ilícita a este imputável.

Invoca, ainda, a prescrição do direito da autora nos termos do n.º 1 do art. 489º, nº1 do Código Civil.

Acresce, finalmente, que nunca o autor teria direito à peticionada indemnização uma vez que é verdadeira a factualidade em que a entidade patronal fundamentou o despedimento do autor - a qual, pela sua gravidade impossibilitou a manutenção da relação contratual - devendo, por conseguinte, tal despedimento qualificar-se como lícito e com justa causa.

Assim, mesmo a verificar-se uma conduta ilícita por banda do segundo réu nunca a mesma, face à manifesta improbabilidade de procedência da eventual contestação, poderia ser geradora dos danos invocados.

Mais defende que não se podendo responsabilizar o segundo réu, nunca a primeira ré seguradora poderá ser responsabilizada por qualquer prejuízo alegadamente sofridos pelo autor.

Também o réu D… apresentou contestação onde começou por invocar a excepção de ilegitimidade passiva do réu quanto ao segundo e terceiro pedidos formulados pelo autor.

De seguida, invocou a excepção de prescrição do direito do autor na medida em que, estando em causa uma eventual responsabilidade extracontratual, à data da interposição da acção, estava já esgotado o prazo de três anos contado desde o conhecimento pelo autor da opção de não contestar a acção de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento do autor.

Finalmente, impugnou a factualidade invocada pelo autor como fundamento da sua pretensão, alegando, em síntese, que a não apresentação da contestação resultou de uma opção consciente do segundo réu, tomada nos elementos constantes do processo disciplinar do réu, os quais confirmam a veracidade dos factos invocados pela entidade patronal do autor.

Tal decisão foi oportunamente comunicada ao ora autor, que a aceitou e, além do mais, reconheceu perante o réu a veracidade das imputações que lhe eram dirigidas.

Acabou a concluir pela improcedência da acção.

O autor respondeu às excepções invocadas, concluindo pela respectiva improcedência.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada na contestação.

Seguiu-se despacho onde se fixou a matéria de facto assente e se seleccionaram os temas de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do inerente formalismo legal, no culminar da qual se proferiu sentença onde se decidiu do seguinte modo: 1º) Improcedente a excepção de prescrição invocada pelos réus; 2º) Improcedente por não provada a acção e, em consequência se absolveram ambios os réus dos pedidos que contra si foram formulados.

Inconformado com esta decisão dela vweio recorrer o autor, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.

Os réus responderam a tais alegações.

Foi proferido despacho onde por tempestivo e legal, se admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o proceso nesta Relação, foi emitido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subidada adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento desde recurso, cumpre apreciar e decidir.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Por força do que decorre do disposto nos artigos 5º, nº1 e 7º, nº1 da Lei nº41/2013 de 26 de Junho, ao presente recurso são apliáveis as regras processuais postas a vigorar por este ultimo diploma legal.

Como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do NCPC).

E é o seguinte o teor das mesmas: 1º) O Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como não provados os factos constantes nos pontos d.

e e.

dos factos não provados constantes na sentença.

  1. ) Quando se conjuga os depoimentos das testemunhas, outra conclusão não se pode retirar se não a que não só os factos que levaram o aqui Recorrente a ser despedido não eram suficientes para reputar aquele de "despedimento com justa causa", como também se provou que era prática corrente e consentida a utilização de ferramentas da entidade patronal em beneficio pessoal.

  2. ) Inclusive, foi dado como provado que os trabalhadores utilizavam em benefício da entidade patronal, instrumentos pessoais.

  3. ) Contudo, tal facto é transversal a empresas deste tipo de ramo, pelo que se qualifica o mesmo como facto notório.

  4. ) Para tanto, serve de base a testemunha F… (ficheiro áudio 20141111153611_13547029_2871548.wma - 04:27 a 05:02; 05:54 a 06:06; 08:28 a 08:46; e 09:59 a 11:05) cujo depoimento é claro e aponta no sentido da existência de intercâmbio de instrumentos de trabalho e consentimento para tal, o mesmo acontecendo com a testemunha G… (ficheiro áudio 20141111145553_13547029_2871548.wma - 09:22 a 10:00; 10:36 a 11:33; 29:51 a 30:30; 31:45 a 31:50; 32:35 a 33:02; 35:20 a 36:01; e 37:41 a 37:56), e ainda com a testemunha H… (ficheiro áudio 20141111170004_13547029_2871548.wma - 33:42 a 34:30; e 37.33 a 37:52).

  5. ) Ainda, esta testemunha H… depôs sobre factos dos quais não tinha conhecimento pessoal e que o seu conhecimento se baseava no "ouvir dizer", em especial quando se referiu a factos relativos à autorização do uso de material da empresa e do seu procedimento (ficheiro áudio 20141111170004_13547029_2871548.wma - 33:21 a 33:40; 38:05 a 38:37; e 38:56 a 38:19).

  6. ) O tribunal a quo deveria considerar como provados os factos "d." e "e." que erradamente considerou como não provados.

  7. ) Isto porque existem testemunhas que afirmam que havia uma relação entre entidade patronal e trabalhador que permitia o intercâmbio de ferramentas.

  8. ) Resultou claramente do depoimento das testemunhas inquiridas...

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