Acórdão nº 1269/13.3T3AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1296/13.3T3AVR-A.P1 Origem: Porto- instância central- 1ª secção de instrução criminal- J2 I- RELATÓRIO Os autos principais tiveram início na participação efetuada pelo Banco B…, S.A., contra C… (na altura dos factos agente de execução), pela alegada prática, por este, de factos que consubstanciariam crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º do Código Penal.

O participante veio a constituir-se assistente.

Por requerimento de 9 de Abril de 2015, veio a Câmara dos Solicitadores requerer a sua constituição como assistente, entendendo ter legitimidade e que se encontrava isenta do pagamento da taxa de justiça.

O Ministério Público, em promoção por si subscrita na qualidade de titular do inquérito, exarou nada ter a opor à intervenção da referida Câmara nos autos como assistente, nem à requerida isenção.

A Ex.ma J.I.C., com os fundamentos sumários contidos no despacho de folha 339, admitiu a Câmara dos Solicitadores a intervir nos autos como assistente, subentendendo como um dos pressupostos a isenção do pagamento da taxa de justiça.

*Notificado deste despacho, o Ministério Público, alegando discordar do nele decidido, veio interpor o presente recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões: «1)- Dispõe o art. 50º, nº1, do CPP, a propósito da legitimidade em procedimento dependente de acusação particular, que "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".

2)- Por isso, nos crimes de natureza procedimental pública ou semipública, não é condição do procedimento a constituição do ofendido ou de outras pessoas como assistente.

3)- Em processo penal, a constituição como assistente, obrigatória ou facultativa, consoante a natureza procedimental do crime depende, entre outras condições ou requisitos, do pagamento de taxa de justiça que, nos termos do art. 8º nº 1, do RCP, "é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente".

4)- Sendo que o não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente determina que o requerimento para essa finalidade processual seja considerado sem efeito – n.º 5 do art. 8º do RCP.

5)- O crime p. p. pelo art. 375º do Código Penal não tem natureza procedimental particular, pelo que a constituição da Câmara dos Solicitadores, como assistente, não é obrigatória, dado que, como resulta da Conclusão 1, a ser deduzida acusação, tal compete ao Ministério Público – artigos 48º e 49º, nº1, ambos do CPP – no caso, por se tratar de crime público.

6)- Como entende José Barreiros, do ponto de vista cronológico, as pessoas que normalmente integram o estatuto processual de assistente pertencem à categoria das vítimas, sendo ofendidos, grosso modo, no domínio processual penal. O estatuto de assistente é essencialmente o de mero colaborador, de auxiliar subordinado do Ministério Público enquanto titular do direito de procedimento penal.

7)- O art. 4º, nº1, g), do RCP concede a isenção de pagamento de custas processuais, que abarcam a taxa de justiça, às entidades públicas, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais do cidadão ou de interesses difusos que lhes estão especialmente conferidos pelos estatutos.

8)- É duvidoso que a Câmara dos Solicitadores, ao requerer a sua constituição como assistente em crime de natureza procedimental pública, esteja a atuar exclusivamente no campo das suas atribuições de defesa de algum direito fundamental do cidadão, mormente algum dos direitos os consagrados nos arts. 12º a 79º, da CRP.

9)- Aplicando, ‘mutatis mutandis’, a jurisprudência dos Acs. da RP de 26.09.2012 (proc. nºs 1764/10.9TAVNG), de 03.10.2012 (proc. nº 686/10.6TAVNG), de 20.06.2012 (proc. nº 1038/10.5TASTS) e de 28.09.2011 (proc. nº 1008/09.6TAPRD), e da RE de 28.12.2012 (proc. nº 3892/11.9TBPTM), que decidiram que a entidade pública Instituto da Segurança Social e as Instituições de Solidariedade Social, respectivamente, não estão isentas do pagamento de custas judiciais (nas quais se inclui a taxa de justiça – artigo 3º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais).

10)- Não parece que o recorrente, que visa obter a concessão do estatuto de sujeito processual – assistente – interessado em ver exercida a profissão de solicitador por quem reúne habilitações, esteja a actuar, no processo penal, na exclusiva defesa dos direitos fundamentais do cidadão, já que aqui surge, isso sim, na defesa de interesses dos seus membros (art. 1º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

Por isso, a pretensão do requerente não difere em nada da do particular ofendido com a comissão de crime de furto, de burla, ou outro em relação ao qual a lei lhe confere legitimidade para se constituir assistente, mas não prevê a isenção de pagamento da respectiva taxa de justiça, ou a vem a recusar, pela via do indeferimento da concessão do apoio judiciário (artº 16º, nº 1, al. a), da Lei nº 34/2004, de 29/07).

11)-...

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