Acórdão nº 2740/14.8T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

2740/14.8T8MAI.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I – Veio a B…, S.A. instaurar acção executiva contra C… juntando, como títulos executivos cumulados, dois documentos – A) Contrato de utilização de Cartão de Crédito nº………..

e B) Contrato de utilização de Cartão de Crédito nº………..

, invocando, em síntese, ter celebrado com a executada dois contratos de utilização de cartão de crédito, não tendo a conta adstrita aos ditos contratos sido provisionada de modo a regularizar os movimentos efectuados com o cartão, estando em dívida, respectivamente, em relação ao contrato A) a quantia de € 8.620,95 e, em relação ao contrato B), € 6.689,10.

Conclui que a dívida, no montante de € 15.310,05 é certa, líquida e exigível.

Aberta conclusão, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, “ao abrigo do disposto nos art. 703º, n.º1, 707º e 726º, n.º1 e n.º2, al. a), n.º3, todos do Código de Processo Civil”, por falta de título, por entender, em suma, que “… Não existem … razões fundadas que justifiquem a persistência da vigência do citado artigo 9º, n.º4 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, que se tem por derrogado à luz da intenção inequívoca do legislador aquando da revisão do Código de Processo Civil e, mais concretamente, da redacção dada ao art. 703º, n.º1, al. c) do referido diploma, inexistindo na prática empresarial e no mercado concorrencial em que se movimenta a exequente qualquer motivo fundado que justifique a persistência da força executiva dos documentos particulares por si emitidos. Não sendo os contratos dotados de força executiva à luz do art. 703º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil invocado pela exequente, nem sendo a sua exequibilidade suportada por qualquer outra previsão legal, resta concluir que não dispõe a exequente de título válido, impondo-se que a exequente discuta em sede declarativa a existência do direito de crédito que invoca.”*Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação e apresentou alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor: 1. Em 27 de novembro de 2014, instaurou a B… a presente execução, juntando como títulos executivos cumulados, dois contratos de utilização de cartão de crédito, formalizados em 29 de outubro de 2010 e 19 de maio de 1998.

  1. O requerimento executivo apresentado foi indeferido liminarmente, por falta de título, decisão com a qual não podemos concordar.

  2. Na exposição de factos, no ponto VI, alegou a B… que a força executiva dos títulos que serviam de base à execução era-lhes conferida pelas disposições combinadas das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 703.º do novo CPC, e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto.

  3. Os contratos dados à execução constituem “contratos de crédito” que, nos termos do disposto da al. c) do n.º do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho, se entende por “contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante” (sublinhado nosso).

  4. Não obstante não estar previsto a priori, dada a natureza do contrato, o montante do crédito a contrair, bem como não serem, à data da celebração dos contratos, conhecidos os montantes que viriam a ser utilizados, certo é que a titular aceitou obrigar-se às condições previstas para a sua utilização, subscrevendo as condições da mesma, não restando dúvidas quanto à constituição e reconhecimento da obrigação.

  5. Consta das condições gerais de utilização do cartão que as quantias devidas pelo titular seriam debitadas numa conta cartão, a partir da qual seria mensalmente emitido um extrato, discriminando as operações e os valores em dívida.

  6. E que tal extrato seria enviado para a morada da titular do cartão (…) considerando-se a dívida reconhecida por ela, se não fosse recebida pela B… qualquer reclamação, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias seguidos, contados da receção do extrato na referida morada.

  7. Por lapso, não juntou a B… os extratos dos respetivos contratos, tendo apenas procedido à junção das notas de débito...

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